TRF1 - 1009119-46.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de caixa seguradora em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JEANNE LOPES SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1009119-46.2023.4.01.3314 AUTOR: JEANNE LOPES SANTANA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA TIPO C JEANNE LOPES SANTANA e outros propôs a presente ação sob o rito ordinário, com pedido liminar, em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2), postulando, em síntese, a declaração de nulidade de cláusula contratual, resolução contratual, bem como condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu, sob a condição de que a parte autora trouxesse aos autos documento essencial ao prosseguimento do feito (comprovante de endereço).
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Por liberalidade, as rés apresentaram contestação, bem como requereram a habilitação no feito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida, não cumpriu o quanto determinado por este Juízo, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários, tendo em vista a falta de angularização da relação processual.
Atingido o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
18/12/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 17:19
Juntada de contestação
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03/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JEANNE LOPES SANTANA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *32.***.*03-44 (AUTOR)
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14/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 09:21
Cancelada a conclusão
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13/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/12/2023 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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