TRF1 - 1024055-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JUAN MANUEL PAIS MADRIGAL em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024055-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAN MANUEL PAIS MADRIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYRA LIMA SILVA - DF52654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUAN MANUEL PAIS MADRIGAL contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA, objetivando obter pronunciamento judicial a fim de garantir o direito do impetrante a naturalização brasileira.
Narra o impetrante que solicitou naturalização brasileira junto ao Ministério da Justiça, sob o protocolo nº 235881.0436030/2023 e a primeira análise foi realizada pela Polícia Federal.
Aduz que cumpre os requisitos da Lei 13.445/17, artigo 65 e que se enquadra na redução de prazo para 1 ano por ter companheiro brasileiro, conforme artigo 66.
No entanto, explica que seu pedido foi indeferido por não apresentar a tradução da certidão de antecedentes criminais do país de origem e por não comprovar residência por prazo determinado.
Em recurso administrativo, o impetrante argumentou que reside no Brasil desde março de 2020, totalizando 4 anos de moradia, com documentação comprobatória.
Alega que a lei não exige residência por prazo determinado, apenas residência.
Mesmo assim, seu recurso foi novamente indeferido.
O impetrante acredita que o processo contém vícios e busca a intervenção do poder judiciário.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2121711330) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2121747953.
Despacho determinando retificação da Autoridade Coatora no ID 2122111455.
Emenda à inicial no ID 2123457307.
Despacho no ID 2123853314 concedendo os benefícios da justiça gratuita e postergando decisão acerca do pedido de tutela para após o contraditório.
Informações apresentadas no ID 2147796420, com documentos.
Decisão no ID 2151773752 indeferiu o pedido liminar.
O MPF opinou pela denegação da segurança (ID 2157377824).
O impetrante apresentou petição de ID 2159237825, com documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Adoto como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, que bem analisou a questão dos autos, e assim se manifestou: “(...) Para concessão da segurança, não basta que o impetrante comprove o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da nacionalidade brasileira. É preciso que ele demonstre, para além disso, que seu direito à naturalização foi violado por ato ilegal da autoridade coatora.
Ato ilegal que só se configura, por óbvio, se o requerimento administrativo do impetrante tiver sido corretamente formulado e instruído.
Não há prova que esse seja o caso.
Pelo contrário, o que se tem são informações oficiais no sentido de que o processo de naturalização nº 235881.0436030/2023, em nome do impetrante, foi objeto de análise e indeferido, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de janeiro de 2024 (29083724), considerando que o requerente não possui um ano de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou tradução da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65, c/c o inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017. 2.
Em que pese a apresentação de recurso de forma tempestiva, foi negado provimento, por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2024 (29083727), mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, porquanto o recorrente adquiriu sua residência indeterminada no país em apenas em agosto de 2023, portanto, não atende à exigência contida no inciso III, art. 66 da lei nº 13.445/2017.
Tendo o procedimento administrativo de naturalização sido insuficientemente instruído, não pode o processo judicial servir-lhe de sucedâneo.”.
Destaca-se a importância de ser respeitado o princípio da separação dos poderes, na medida em que não há que se falar em anulação da decisão de indeferimento, tendo em vista se tratar de mérito administrativo, dotado de conveniência e oportunidade, em que foram observados os parâmetros mínimos estabelecidos em Lei, afora o risco de multiplicação de demandas da mesma natureza.
Vale ressaltar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da CFRB/1988, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos requisitos estabelecidos na legislação migratória, na sua integralidade.
Outrossim, a decisão denegatória não impede o interessado de ingressar com novo pedido de naturalização perante o órgão competente, oportunidade em que poderá, se for o caso, apresentar nova documentação e submetê-la à apreciação da Polícia Federal.
Sob tal perspectiva, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
18/12/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 17:52
Denegada a Segurança a JUAN MANUEL PAIS MADRIGAL (IMPETRANTE)
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 23:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 17:21
Juntada de parecer
-
31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 22:16
Juntada de manifestação
-
05/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DOS PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA - MJ em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DOS PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA - MJ em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:22
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a JUAN MANUEL PAIS MADRIGAL (IMPETRANTE)
-
23/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:02
Juntada de emenda à inicial
-
18/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012068-18.2024.4.01.3311
Agatha Helena Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayza Conceicao de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 20:11
Processo nº 1003131-62.2023.4.01.3502
Grassielle Rodrigues do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thayna Beatriz Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:01
Processo nº 1005226-27.2021.4.01.3311
Marilene Sousa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 15:37
Processo nº 0014357-93.2014.4.01.3600
De Noronha Construcao Civil LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Humberto Jose Peixoto Vellozo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:56
Processo nº 1003499-71.2023.4.01.3502
Gabriel Magalhaes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Everton Zeferino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 14:34