TRF1 - 0034533-68.2001.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034533-68.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034533-68.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034533-68.2001.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela MUNICIPALIDADE DE QUIXABA e outros, bem como pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta pelos municípios apelantes.
Os municípios ajuizaram a presente ação em face da União, visando à recuperação de valores que alegam ter sido indevidamente retidos no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), provenientes da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Sustentaram que a União tem realizado deduções inconstitucionais e ilegais sobre a base de cálculo do FPM, tais como valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN), ao Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria (PROTERRA), e ao Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF).
Alegaram ainda a ausência de inclusão de acessórios, como multas, juros e correção monetária, na base de cálculo do FPM, e apresentaram divergências entre os valores indicados nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e aqueles constantes nos Balanços Gerais da União.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Reconheceu a exclusão indevida, pela União, das restituições do Imposto de Renda retido a maior, determinando a inclusão desses valores na base de cálculo do FPM.
Por outro lado, afastou a pretensão dos autores quanto à alegada inconstitucionalidade das deduções destinadas ao PIN/PROTERRA, FSE e FEF, além de não reconhecer a obrigatoriedade da inclusão dos acessórios (multas, juros e correção monetária) na base de cálculo.
Inconformada, a MUNICIPALIDADE DE QUIXABA e outros interpuseram recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados na inicial.
Alegam que a União Federal vem adotando critérios de cálculo que não refletem os valores efetivamente arrecadados, conforme demonstram os Balanços Gerais da União.
Pleiteiam que sejam declaradas inconstitucionais as deduções para o PIN/PROTERRA e que a limitação de 5,6% destinada ao FSE/FEF incida apenas sobre o incremento de arrecadação oriundo das alterações legislativas específicas.
Requerem também a inclusão de acessórios no cálculo do FPM e a restituição dos valores indevidamente retidos.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL também interpôs apelação, insurgindo-se contra a condenação referente à inclusão das restituições de IR retido a maior na base de cálculo do FPM.
Sustenta que tal inclusão é indevida, por se tratar de valores que não configuram receita efetivamente arrecadada, sendo, portanto, excludentes da base de repasse do FPM.
Em sede de contrarrazões, os municípios apelantes defenderam a manutenção da sentença no ponto em que lhes foi favorável, alegando que a inclusão das restituições do IR retido a maior está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e que tais valores devem compor a base de cálculo do FPM.
A União Federal não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034533-68.2001.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e a apelação da União, assim como a dos Municípios, preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo à análise dos seus méritos.
I - Apelação dos municípios a) Deduções do Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) Os Municípios também contestam as deduções de 5,6% destinadas ao Fundo Social de Emergência (FSE) e ao Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), sustentando que estas seriam inconstitucionais por diminuírem os valores transferidos a título de FPM.
No entanto, o STF, no julgamento da ACO 637, reconheceu expressamente a legalidade dessas deduções, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE.
ARTIGO 159, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VALORES RECOLHIDOS PARA PIN E PROTERRA.
INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES DA UNIÃO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FPE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO – BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
INVIABILIDADE.
DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL – FEF.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Os programas federais PIN e PROTERRA não podem onerar os outros entes federativos quando da partilha da receita dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Precedentes. 2.
A divergência entre os cálculos baseados nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e os valores apurados no Balanço Geral da União - BGU se dá em razão da “defasagem temporal existente entre essas duas fontes de informação, visto que por força da Lei Complementar n° 62, de 28 dezembro de 1989, os dados do relatório L88 cumprem um cronograma de distribuição de recursos estabelecido na referida Lei Complementar diferente do BGU que consolida os valores anualmente”. 3.
Não houve ilegalidade na dedução do percentual máximo de 5,6% relativo ao Fundo Social de Emergência - FSE, posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, da base de cálculo dos repasses de Imposto de Renda previsto no art. 159, I, da CF. 4.
Os valores de Imposto de Renda restituídos nada mais são do que quantias arrecadadas antecipadamente as quais devem ser, por determinação legal, devolvidas ao contribuinte, não podendo ser, portanto, considerados como arrecadação de Imposto de Renda para os fins do art. 159, I, da CF/1988. 5.
Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para determinar que as deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA sejam afastadas do cálculo dos valores repassados pela União para o Estado-Autor, a título de Fundo de Participação dos Estados - FPE, apurando-se as diferenças devidas em liquidação do julgado, observada a prescrição. 6.
Caracterizada a sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta decisão, com base no § 8º do mesmo dispositivo processual.
No que concerne aos honorários periciais, determino o rateio em partes iguais, devendo a União, considerando que o valor já foi recolhido pelo Estado, ressarcir ao autor a sua metade, devidamente corrigida desde o pagamento ao perito, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. (ACO 637, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) Com base nesse precedente vinculante, resta evidenciado que as deduções em questão são legítimas e encontram suporte na Constituição Federal.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso nesse ponto. b) PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM O Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio STF deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda - IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios - FPM, a Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CONTRIBUIÇÕES AO FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP.
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO Nº 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 2.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
O entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 4.
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 5.
Deve ser reformada parcialmente a v. sentença apelada para afastar a dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, eventualmente devidas ao município. 6.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e dar parcial provimento à Apelação dos Autores, adequando o julgamento ao entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.346.658 (Tema 1.187). (AR 0046712-34.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 08/08/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
DEDUÇÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E PROTERRA.
APLICAÇÃO DO RE 1.346.658 (TEMA 1.187). 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.346.658 (Tema 1.187) é de se reconhecer ilegítima a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido como ilegítima a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
Em juízo de retratação, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para afastar a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, eventualmente devidas ao município, da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM, mantidos os demais termos do acórdão ID 112074672 - Pág. 2. 4.
Juízo de retratação exercido para modificar parcialmente o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação rescisória. (CC 0030562-65.2016.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 08/08/2023 PAG.) Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA.
Essa decisão reafirma que o ônus financeiro decorrente de programas federais como o PIN e PROTERRA não pode ser transferido aos entes federativos, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da repartição de receitas tributárias.
Portanto, a exclusão desses valores do cálculo do FPM viola o art. 159, I, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada.
Com base nessa sólida jurisprudência, é imperativo dar provimento à apelação dos municípios para determinar a inclusão dos valores referentes ao PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM, com a devida apuração das diferenças.
Ademais, eventuais valores apurados a esse título deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora com base na Taxa SELIC, conforme o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, observando-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. c) Atualização Monetária dos Repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) Os municípios defendem que a ausência de atualização monetária nos valores transferidos a título de FPM viola os princípios constitucionais da igualdade e da repartição equitativa de receitas tributárias.
Entretanto, a metodologia empregada pela União, conforme determinado pelo art. 159, I, da Constituição Federal, observa critérios previamente definidos em lei e já incorpora mecanismos de correção monetária adequados, não havendo violação de preceitos constitucionais.
O art. 159, I, "d" e "e", da Constituição Federal, determina que 2% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e produtos industrializados (IR e IPI) sejam entregues aos municípios nos primeiros decêndios de julho e dezembro de cada ano.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que esses valores pertencem à União enquanto não repassados nos prazos definidos constitucionalmente.
Assim, os recursos não integram o patrimônio do ente municipal antes das datas previstas para a transferência, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei Complementar nº 62/1989, em seu art. 4º, §2º, prevê a incidência de correção monetária somente para os casos em que a União não realiza a transferência dos recursos no prazo legal.
No presente caso, não se discute atraso no repasse, mas sim a exigência de atualização monetária referente ao período anterior ao vencimento da obrigação constitucional de repasse.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme ao considerar que não há base legal para a incidência de correção monetária ou juros sobre os valores do FPM enquanto estes permanecem sob a titularidade da União.
Deste Tribunal Regional Federal, destaca-se o recente julgado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR.
REPASSE DO VALOR ARRECADADO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/1989.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Das disposições contidas no art. 153 da Constituição Federal, verifica-se que o importe oriundo da arrecadação dos impostos ali relacionados constitui expressamente receita federal. 2.
A transferência de parte da arrecadação dos impostos federais para composição do Fundo de Participação dos Municípios FPM não retira a condição de tributo federal dos referidos impostos.
Somente a partir do momento estabelecido na própria Constituição para efetivação do repasse do percentual da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados é que o montante passa a compor a parcela do FPM. 3.
Nesse sentido, não há modificação da condição do tributo federal a partir de sua arrecadação.
Somente há previsão de repartição de receitas para garantia do equilíbrio orçamentário dos entes municipais. 4.
O pleito do Município autor é pelo acréscimo da correção monetária, que incida entre a data da arrecadação dos impostos e a data de repasse ao FPM, às parcelas devidas, com aplicação do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 62/1989. 5.
Entretanto, o texto normativo (§ 2º) destaca que a sujeição à correção monetária deve ocorrer na hipótese de liberação dos recursos fora dos prazos previstos no art. 4º da LC nº 62/1989. 6.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que somente há correção dos valores devidos ao FPM a partir da data em que houve retenção indevida da respectiva parcela.
Vejamos: "2. "As verbas integrantes do Fundo de Participação dos Municípios, que não lhes foram partilhadas, são corrigidas desde as datas de suas respectivas retenções" (REsp 203.614/DF, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins). 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.". (REsp 104.188/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 257) 7.
No mesmo sentido: "VII - As transferências questionadas somente deverão ser entregues em julho e dezembro, inexistindo previsão de repasse mês a mês que implique o pagamento de juros pela União, de modo que não se configura a mora na entrega dos recursos sobre a arrecadação de IR e IPI para o Fundo de Participação dos Municípios.
O parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 62/1989, que é aplicável ao caso dos autos, estabelece que apenas é devida a correção monetária quando os recursos do FPM e do FPE não são liberados nos prazos previstos na lei.
No tocante ao repasse em questão, as verbas passam a pertencer ao Município apenas no primeiro decêndio de julho, quanto ao primeiro percentual de 1%, e no primeiro decêndio de dezembro, quanto ao outro percentual de 1%. (Processo: 08011654320164058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 28/09/2018) VIII - Considerando que os recursos arrecadados são de propriedade da União (e não, do Município), enquanto não repassados, de modo que os juros incidentes lhe cabem (acessórios que seguem o principal), resta sem sustentação a tese de violação ao princípio federativo. [...]". (PROCESSO: 08000619520164058403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020) 8.
Apelação não provida. (AC 0015317-42.2016.4.01.4000, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, DJe 22/10/2024) II - Apelação da União A União, em seu recurso, pleiteia a exclusão dos valores relativos às restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Alega que tais valores não podem ser considerados arrecadação tributária para fins do art. 159, I, da Constituição Federal, pois se tratam de quantias antecipadas pelos contribuintes e posteriormente devolvidas, conforme determinado pela legislação tributária.
A questão foi exaustivamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal no citado julgamento da ACO 637, no qual se concluiu que: "Os valores de Imposto de Renda restituídos nada mais são do que quantias arrecadadas antecipadamente as quais devem ser, por determinação legal, devolvidas ao contribuinte, não podendo ser, portanto, considerados como arrecadação de Imposto de Renda para os fins do art. 159, I, da CF/1988." Esse entendimento reafirma que a restituição do IRRF não constitui receita tributária efetiva, mas sim uma obrigação da União de devolver valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior pelos contribuintes.
Considerá-los como parte da base de cálculo do FPM violaria o disposto no art. 159, I, da Constituição Federal, ao inflacionar artificialmente os valores transferidos aos municípios.
Portanto, o pleito da União merece acolhimento, de modo que os valores relativos às restituições do IRRF sejam excluídos da base de cálculo do FPM.
IV - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: (i) Dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para confirmar a metodologia utilizada quanto à atualização monetária dos repasses do FPM; e (ii) Dar parcial provimento à apelação dos municípios, exclusivamente quanto à inclusão dos valores do PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.187. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034533-68.2001.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE CEDRO, MUNICIPIO DE SOLIDAO, MUNICIPIO DE MOREILANDIA, MUNICIPIO DE ARARIPINA, MUNICIPIO DE TUPARETAMA, MUNICIPIO DE EXU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE IPUBI, MUNICIPIO DE CATENDE, MUNICIPIO DE QUIXABA APELADO: MUNICIPIO DE IPUBI, MUNICIPIO DE EXU, MUNICIPIO DE MOREILANDIA, MUNICIPIO DE SOLIDAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE ARARIPINA, MUNICIPIO DE CATENDE, MUNICIPIO DE QUIXABA, MUNICIPIO DE TUPARETAMA, MUNICIPIO DE CEDRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
DEDUÇÕES DE VALORES DESTINADOS AO FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE) E AO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL (FEF).
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS AO PIN E PROTERRA NA BASE DE CÁLCULO DO FPM.
RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela MUNICIPALIDADE DE QUIXABA e outros, bem como pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária em que se discutem deduções e critérios de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 2.
A sentença reconheceu a exclusão indevida de valores referentes ao Imposto de Renda retido a maior e determinou sua inclusão na base de cálculo do FPM.
Por outro lado, afastou a pretensão dos autores quanto à alegada inconstitucionalidade das deduções destinadas ao PIN/PROTERRA, FSE e FEF, além de não reconhecer a obrigatoriedade da inclusão dos acessórios (multas, juros e correção monetária) na base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões principais em discussão: (i) a constitucionalidade das deduções para o FSE e FEF e a inclusão dos valores do PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM; e (ii) a exclusão das restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo do FPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As deduções para o FSE e FEF são legítimas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 637, não configurando violação ao art. 159 da Constituição Federal. 5.
A exclusão dos valores relativos ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM foi considerada inconstitucional pelo STF no Tema 1.187, reafirmando que o ônus financeiro desses programas não pode ser repassado aos entes federativos, devendo esses valores ser incluídos na base de cálculo do FPM. 6.
As restituições do IRRF não constituem receita tributária efetiva e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo do FPM, conforme jurisprudência consolidada pelo STF na ACO 637. 7.
Não há previsão legal para correção monetária ou juros sobre os valores do FPM antes da data constitucional de repasse, salvo em caso de atraso pela União, conforme art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 62/1989.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da União e remessa necessária providos para excluir as restituições do IRRF da base de cálculo do FPM e confirmar a metodologia quanto à atualização monetária. 9.
Recurso dos Municípios parcialmente provido para determinar a inclusão dos valores relativos ao PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM, com apuração das diferenças devidas, corrigidas pela Taxa SELIC.
Tese de julgamento: "1.
As deduções para o Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) são constitucionais e legítimas. 2. É inconstitucional a exclusão dos valores referentes ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 3.
As restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não compõem a base de cálculo do FPM, por não configurarem receita efetiva." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 159; Lei Complementar nº 62/1989, art. 4º, §2º; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 637, Plenário, julgado em 08/02/2021; STF, RE 1.346.658, Tema 1.187, Plenário, julgado em 09/12/2021.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos municípios, bem com DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária. nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/06/2013 11:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO, COM 03 VOLUMES
-
29/05/2013 12:03
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/05/2013 12:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/05/2013 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/05/2013 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA MESMA
-
07/05/2013 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/05/2013 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/03/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 07/05/13
-
04/02/2013 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/01/2013 14:04
RECEBIDOS DO TRF - RETORNO DA INTEGRAÇÃO ENTRE O 1º E O 2º GRAU!
-
17/10/2012 10:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO, COM 3 VOLUMES
-
25/09/2012 10:14
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/09/2012 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
03/09/2012 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
-
28/08/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/08/2012 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2012 17:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 09:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 09:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
30/05/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
17/05/2012 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 30/05/12
-
11/05/2012 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/05/2012 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
04/05/2012 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. CRISTIANO DE SOUZA
-
30/04/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2012 16:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
01/07/2011 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/06/2011 16:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
24/06/2011 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/06/2011 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA MESMA
-
21/06/2011 08:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2011 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/06/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 21/06
-
04/02/2011 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/12/2010 10:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
27/10/2010 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
22/10/2010 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. CRISTIANO DE SOUZA
-
20/10/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2010 12:15
TELEX / FAX RECEBIDO - TRF
-
14/10/2010 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/09/2010 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
27/09/2010 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
-
08/09/2010 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/09/2010 15:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - 659/2010
-
01/09/2010 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/07/2010 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
09/07/2010 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
07/07/2010 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/07/2010 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/06/2010 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/06/2010 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 31/07
-
05/05/2010 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2010 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2010 12:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2010 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SILVIO CARACAS DE SOUZA JUNIOR
-
12/11/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - (2ª)
-
11/11/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/11/2009 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
04/11/2009 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
27/10/2009 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELA ESTAG. MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA OAB/DF 9189-E
-
20/10/2009 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PROCESSO DA META 02.
-
08/10/2009 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 20/10
-
07/10/2009 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/10/2009 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
30/09/2009 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
25/09/2009 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. GENTIL
-
21/09/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2009 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/09/2009 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
-
16/09/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/09/2009 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SILVIO CARACAS DE MOURA JUNIOR
-
15/09/2009 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
11/09/2009 17:57
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
10/09/2009 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/09/2009 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2009 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2009 16:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/09/2009 16:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2009 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FERNANDO CERSAR GUARANY
-
02/09/2009 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO.
-
27/08/2009 15:36
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
19/08/2009 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2009 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/08/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PERITO.
-
05/08/2009 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2009 11:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
03/07/2009 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
26/06/2009 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAGIARIA MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA OABDF: 9189E
-
26/06/2009 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO JUNTADO
-
25/06/2009 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2009 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 24/06 PUBLICAÇÃO PARA 25/06
-
04/05/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2009 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2009 13:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2009 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2009 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/02/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 02/03. PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 03/03.
-
19/01/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2009 13:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS, DEFERIDO À PARTE AUTORA
-
11/09/2008 12:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 90 DIAS DEFERIDO À PARTE AUTORA
-
11/09/2008 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2008 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/09/08
-
18/08/2008 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/08/2008 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2008 14:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2008 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE AUTORA REQ. SOBRESTAMENTO POR 90 DIAS
-
24/06/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/06/2008 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 24.06.2008
-
30/05/2008 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2008 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2008 10:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2008 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
-
09/01/2008 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/12/2007 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARA O D A 09.01.2008
-
19/12/2007 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2007 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2007 17:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2007 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2007 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
-
11/07/2007 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/07/2007 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/07/2007 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 11.07.2007
-
20/06/2007 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/06/2007 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2007 11:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2007 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
16/04/2007 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
16/02/2007 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/02/2007 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - COM PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 16/FEV
-
15/12/2006 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2006 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2006 16:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2006 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
06/11/2006 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/AGUARDANDO JUNTADA
-
20/10/2006 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/09/2006 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO N20.10.06
-
28/09/2006 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2006 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2006 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA UNIÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
07/07/2006 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
16/05/2006 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/04/2006 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2006 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO RECEBIDA NO BALCAO=AG. JUNTADA
-
08/03/2006 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO DIA 13/03/2006
-
06/02/2006 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2006 13:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2006 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR, JUNTANDO QUESITOS E NOMEANDO ASSISTENTES TÉCNICOS
-
25/01/2006 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/01/2006 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/01/2006 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/01/2006
-
13/12/2005 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2005 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2005 12:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2005 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR/ AG. JUNTADA
-
18/10/2005 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/10/2005 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2005 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 18/10/05
-
05/10/2005 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2005 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2005 14:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2005 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2005 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/06/2005 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2005 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DA PARTE AUTORA, REQ. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL
-
31/05/2005 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA, REQ. ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO ADVOGADO PARA PUBLICAÇÕES
-
25/05/2005 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/05/2005 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 25.05.2005
-
20/05/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2005 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2005 18:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2005 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2005 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
04/02/2005 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
03/02/2005 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2005 19:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA, INDICANDO ASSISTENTE TÉCNICO.
-
21/01/2005 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2005 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARA 21/01/2005
-
09/12/2004 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2004 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2004 15:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2004 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2004 16:49
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
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05/08/2004 16:57
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
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14/07/2004 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/06/2004 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2004 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. JUNTADA DE PETIÇÃO
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03/06/2004 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2004 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2004 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2004 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2004 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2004 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ 29/04/04
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05/04/2004 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/02/2004 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/01/2004 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2003 20:02
Conclusos para decisão- DESPACHO SANEADOR
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01/08/2003 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CADASTRE-SE ADVOGADO
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04/06/2003 16:56
Conclusos para decisão
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09/05/2003 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2003 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2003 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2003 08:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOLUMES
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10/04/2003 15:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOR
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10/04/2003 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2003 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/04/2003 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ-01/04/2003
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27/03/2003 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/02/2003 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/02/2003 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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06/02/2003 18:39
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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06/02/2003 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2003 18:39
REPLICA APRESENTADA
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29/01/2003 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ-29/01/2003
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27/01/2003 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/10/2002 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/10/2002 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2002 17:44
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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16/10/2002 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2002 17:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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15/10/2002 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2002 16:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/2002 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/08/2002 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/08/2002 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/08/2002 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/06/2002 12:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2002 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS AUTORES
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27/06/2002 19:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/06/2002 19:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO AUTORES-JUNTA DE SUBSTAB
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07/06/2002 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ-07/06/2002
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05/06/2002 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/05/2002 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/05/2002 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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14/05/2002 12:22
Conclusos para decisão
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19/03/2002 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS AUTORES
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05/03/2002 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 04.03.2002
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27/02/2002 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/01/2002 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2002 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2002 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2002 13:25
Conclusos para despacho
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17/01/2002 16:35
INICIAL AUTUADA
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17/01/2002 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2001 12:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2001
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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