TRF1 - 1013154-98.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013154-98.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA CORREA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à Requerente, uma vez que teria demonstrado sua incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Sustenta, a Autora, que, em razão de sua condição de saúde, formulou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, em 17/08/2006, sendo, inicialmente, concedido o benefício de auxílio-doença.
Após sucessivas perícias e pedidos de prorrogação, em 16/09/2014, o INSS concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez, benefício este que permaneceu ativo até sua cessação em 24/05/2018, sem que houvesse embasamento técnico adequado para tal decisão.
Aduz que, em 03/01/2020, a Requerente, por permanecer incapacitada para o trabalho, agendou nova perícia junto ao INSS, ocasião em que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, benefício este que foi percebido até 04/02/2020, quando, então, o INSS reconheceu novamente sua condição e lhe concedeu a aposentadoria por invalidez, com RMI no valor de R$ 3.153,45.
Alega, ainda, a Autora, que a aposentadoria foi concedida sob as regras da Reforma Previdenciária (PEC n. 06/2019), em vigor desde 13/11/2019, que alterou o cálculo da RMI, tornando-o menos vantajoso para a Requerente em comparação ao benefício anteriormente cessado.
Diz que a RMI atual (R$ 3.153,45, em 2020) é inferior ao valor corrigido do benefício cessado em 2014, que seria de R$ 5.284,19, representando uma diferença econômica desfavorável de R$ 2.130,74.
Diante disso, pleiteia-se pelo reconhecimento da incapacidade da Requerente na data de 24/05/2018, data da cessação do benefício, assim como o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 607.999.529-1), com DIB em 16/09/2014, incluindo o pagamento das parcelas devidas desde a cessação até a regularização do benefício.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1130773266).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, autorizada a realização de perícia médica, concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinada a citação da parte requerida (Id. 1160113269).
Citado, o INSS ofertou contestação, aduzindo, preliminarmente, a incidência de autotutela nos benefícios previdenciários, a fim de se possibilitar o reexame jurisdicional sobre a qualidade de segurada e carência necessária para o benefício pretendido.
No mérito, aduziu, ainda, que os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos não restaram demonstrados documentalmente pela Autora.
Ofertou, desde já, os quesitos (Id. 1175225809) e postulou pelo depoimento pessoal da Autora.
Nomeado perito médico e homologados quesitos ofertados pelo INSS (Id. 1576257894).
Regularmente intimadas, as partes não arguiram impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo legal. (Id 1878523652).
Substituída a perita anteriormente nomeada, conforme decisão e3 Id 1878523656.
Devido à inércia da perita outrora nomeada, foi determinada a sua substituição, conforme consta em decisão de Id 2036506687.
Designada data para realização da prova pericial para o dia 10/06/2024 (Id. 2124890616), sendo determinada a intimação das partes (Id. 2124891352).
O laudo pericial foi juntado ao feito em 02/09/2024 (Id. 2146169054).
O INSS ofertou proposta de acordo, conforme consta em Id 2155847928.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo do INSS e apresentou alegações finais em Id 2155847928.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presente os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo às análise do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora postula pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 607.999.529-1.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso, à luz dos documentos de ids. 1130812279, 1130812281, 1130812282, 1130812283 e 1175225810, infere-se que a Autora recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 110.254.099-1, de 16/08/1998 a 01/10/1998; NB 139.169.722-4, de 11/08/2006 a 15/09/2014 e 630.889.856-6, de 03/01/2020 a 04/02/2020; bem como de aposentadoria por invalidez NB 607.999.529-1, de 16/09/2014 a 24/11/2019 e NB 631.901.542-3, com DIB em 05/02/2020, que ainda se encontra ativo.
Uma vez que, com a presente pretensão, busca-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 607.999.529-1, desde a sua cessação, apresentava-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatar acerca da suscitada incapacidade da Autora, à época pretendida, esclarecendo a real condição de incapacidade da segurada para o exercício de atividade laboral, sendo o meio apto a desconstituir a conclusão da perícia técnica do INSS.
Assim, realizada a perícia médica judicial, esclareceu o expert no laudo pericial (Id. 2146169054) que: A parte requerente de 58 anos apresenta o histórico de tratamento multidisciplinar (cirurgias, quimioterapia, radioterapia e hormônio terapia) para a neoplasia de mama direita diagnosticada no dia 10 de julho de 2006, conforme o resultado da biópsia apresentado.
Desde então, evolui com a grave comprometimento da drenagem linfática do membro superior direito decorrente da retirada cirúrgica de 18 linfonodos axilares na cirurgia realizada em agosto de 2006.
Condição patológica que manifesta com edema (inchaço) crônico e consequente limitação parcial da mobilidade e da força muscular, sem prognóstico de melhora.
Diante dos fatos, pode-se afirmar que a autora apresenta limitação funcional para toda e qualquer atividade laboral (Item 5.
DISCUSSÃO – fl. 5).
Aos quesito apresentados, o perito respondeu que a Autora encontra-se acometida de "CID-10: C50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificada com data do início da doença: 10 de julho de 2006.
Apresenta edema (inchaço) crônico e consequente limitação parcial da mobilidade e da força muscular do membro superior direito (lado dominante), sem prognóstico de melhora. (...)", estando incapacitada "para a atividade laborativa e não para a vida independente.
Desde 10 de julho de 2006 (...)", sendo a incapacidade "Total.
Permanente" (quesitos 'a' do Juízo e 3, 7 do Requerido).
Consignou, ainda, o vistor, que a patologia é "evolutiva" (quesito 'b' o Juízo), não possuindo tratamento eficaz (quesito 'd' do Juízo).
Questionado se a doença é passível de cura total ou parcial, respondeu que "a sequela física e funcional do membro superior direito apresenta caráter irreversível" (quesito 9 do Requerido).
Por fim, concluiu-se que “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a parte autora está incapacitada total e permanente para a atividades laborais desde 10 de julho de 2006” (item 6.
CONCLUSÃO do Id. 2146169054).
Destarte, resta demonstrado que a Autora está incapaz total e permanente para o trabalho, desde julho de 2006.
Importa destacar, nesse ponto, que a Demandante juntou ao feito exames e relatórios médicos que relatam a existência das mesmas moléstias constatadas pela perícia médica judicial (Ids. 1130812272, 1130812274, 1130824750 e 1130824784), sendo esses documentos datados dos anos de 2011, 2013, 2018, 2019 e 2020, comprovando, assim, que, a Requerente não apresentou melhora em seu quadro clínico.
Dessa forma e considerando os demais elementos de prova, autorizam convicção no sentido de que, quando da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 607.999.529-1, a parte autora ainda estava incapaz total e permanentemente para o exercício da atividade laboral.
Outrossim, observa-se que resta comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, tendo em vista tratar-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Ademais, imperioso registrar o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Diante da situação fática acima apresentada, há que se concluir que a Autora não possui meios para prover a sua subsistência através do exercício de atividade laborativa, restando preenchidos os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, incapacidade total e definitiva ao trabalho, qualidade de segurado e carência.
Reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado o termo inicial do desde o dia seguinte a sua indevida cessação.
No caso, conquanto a parte autora afirme que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 607.999.529-1 ocorreu em 24/05/2018, infere-se, a partir dos documentos carreados ao feito (id. 1130812283 - fl.5; 1175225810), que, em verdade, a DCB ocorreu em 24/11/2019.
Logo, a data do restabelecimento deve ser fixada em 25/11/2019. É cediço acrescentar que fica autorizada a compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários em momento posterior à DIB fixada nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reestabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 607.999.529-1) desde o dia seguinte da sua cessação (24/11/2019) e data de início de pagamento fixado na data desta sentença (DIP: 07/01/2025), levando-se em conta os critérios de cálculos vigentes quando da data de seu requerimento (16/09/2014), oportunidade em que também deve ser cessado o benefício de aposentadoria por invalidez atualmente percebida pela parte autora (NB 631.901.542-3 no dia anterior à DIP daquele que ora se determina o restabelecimento (DCB: 06/01/2025). b) condenar o Requerido ao pagamento das parcelas devidas entre a data de restabelecimento e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez no período, e observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, bem como cessando o benefício atual, nos termos acima disciplinados, comprovando-se nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados 10% sobre o valor da condenação, fazendo jus, contudo, à isenção legal das custas processuais, por não terem sido adiantadas pela parte autora.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3°, I do CPC).
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/10/2022 19:17
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CORREA em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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08/06/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 22:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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