TRF1 - 0070525-02.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0070525-02.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIMIRO DOS SANTOS RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Cassimiro dos Santos em face da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando, em suma, a reparação por danos morais (id. 149056859, fls. 4/47).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que trabalhava no combate aos vetores das doenças Dengue, Malária, Doenças de Chagas, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área, o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados (como DDT, BHC e ALDRIN), organofosforados (como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's.
Sustenta que os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias.
Alega que nunca houve treinamento adequado para a correta manipulação e borrifação dos referidos inseticidas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 149056861, fl. 96) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte demandante interpôs agravo de instrumento, que restou provido para reformar a decisão agravada e conceder, à ora agravante, a AJG (id. 149056861, fl. 117).
Prosseguindo, a Funasa contestou a demanda (id. 149056861, fls. 135/153), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, bem como alegando sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, defende a inexistência da prática de ato ilícito apto a configurar dano indenizável, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, requer a parte demandada a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte requerente, apontando o valor referente à prestação mensal recebida pelo autor.
Sobre o tema, o STJ “já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Também é firme a orientação de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) In casu, a União Federal limitou-se a alegar ausência de requisitos que indiquem a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para revogação da medida.
Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pelo autor, pois para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício.
Ademais, a condição econômica não pode restringir direito à justiça gratuita da parte, quando se verifica que não há possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família, e a concessão da AJG já foi deferida em sede de agravo de instrumento.
Por outro lado, quanto à ilegitimidade passiva da Funasa, observo que, em se tratando de pretensão indenizatória, relacionada a eventuais danos ocorridos no exercício da função pública, resta patente a legitimidade ré indicadas na inicial, vez que a parte autora, na época dos fatos narrados na inicial, esteve vinculada à FUNASA por ocasião de sua instituição, no ano de 1990.
Cabe destacar que a FUNASA é fundação pública, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que os danos a ela imputados, caso realmente configurados, devem ser por ela suportados.
Rejeito, pois, a preliminar.
No que se refere à prescrição, considerando o princípio da actio nata, somente a partir da ciência dos danos é que há de se contar o prazo prescricional, não tendo as rés apresentado qualquer documento capaz de demonstrar a ciência do dano pelo autor ocorreu em período atingido pelo marco prescricional.
Nesse sentido, foi firmada a tese Tema 1023, do STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Prejudicial rejeitada.
Ao mérito.
Acerca do mérito do pedido, restrito à pretensão de indenização pelos danos morais decorrentes da exposição prolongada a agentes nocivos sem a devida proteção, em razão da atividade funcional do autor, tenho que a questão não comporta maiores digressões.
Nos termos da petição inicial, é possível observar que a parte acionante foi Agente de Saúde Pública da antiga Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam, sucedida pela Funasa, e, posteriormente passou a atuar no Ministério da Saúde continuando a exercer a função.
Não há quaisquer provas nos autos acerca do efetivo trabalho da parte acionante com exposição aos inseticidas indicados.
Não se descuida que o agente integrante do corpo funcional da Funasa, em tese, trabalha em campo (em ambiente urbano ou rural), mas essa comprovação é essencial para o deslinde do feito, pois, assim, é possível identificar a necessária relação de causa e efeito entre o dano, e eventual conduta omissiva dos entes públicos.
Em que pese o autor ter juntado parecer acerca da análise toxicológica, datado de 09/2014 (id. 149056861, fls. 64/82), visando apontar nexo de causalidade entre suposta contaminação e sua relação com o manuseio de substâncias nocivas durante os serviços prestados, bem como resultado de análise toxicológica (id. 149056861, fls. 128 e 129), não há provas elementares de que tal conduta interferiu negativamente em sua saúde, causando doença infecciosa, bem como que o nível de contaminação está acima do normal, ou seja, acima do limite tolerável para o ser humano.
Ademais, tal documento não é especificamente direcionado à função exercida pela parte requerente, conforme qualificação descrita na petição inicial.
A propósito, o dano moral surge pelo sofrimento psíquico a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância, ressaindo a necessidade de prova da exposição ao produto de exame/laudo que comprove a efetiva contaminação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é acompanhado pela nossa Corte de Apelação, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
GUARDA DE ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DO INSETICIDA ORGANOCLORADO DDT POR DEZ ANOS SEM PROTEÇÃO.
PREJUÍZOS À SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Antonio Souza da Cunha em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando pagamento de pensão mensal por estar com sua saúde debilitada em decorrência de doença adquirida em serviço. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "comprova o autor, através de laudo de exame toxicológico (fls. 32) a presença de pesticidas grupo Orgâno-Clorado no sangue e urina com DDT Total de 10,71 ug/dl, realizado em 24/06/2005, sendo que tal resultado é compatível com intoxicação exógena. (...) Do Parecer Especializado de fls. 40/41, realizado em 26/08/2005, extrai-se que o apelado, além de apresentar Polineuropatia Periférica, também teve o diagnóstico de Espondiloarirose Anquilosante, elencadas dentre doenças consideradas pelo parecer em referência como grave, contagiosa ou incurável, acidentes em serviço ou moléstia profissional.
Assim, do cotejo da sintomatologia decorrente da intoxicação por DDT com as enfermidades que foram diagnosticadas no autor nos anos que se seguiram ao contato com a substância, bem se vê a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresenta e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano.
Ora, se o autor/apelante está com contaminação de DDT total de 10,71 ugldl, quando o limite tolerável para o ser humano é apenas 3 ugldl, restam explicadas suas dores musculares, cefalêia, tontura, entre outros (fls. 32/42).
Esses são os mesmos sintomas e as mesmas patologias de inúmeros outros casos análogos de servidores da FUNASA que a Quinta Turma teve oportunidade de apreciar (...) Neste como em outros casos que submetidos à apreciação, não há qualquer prova de que os servidores tenham utilizado equipamento de proteção individual para diminuir a exposição ao veneno, o que demonstra negligência do empregador, isto é, uma omissão culposa com relação aos seus servidores. (...) Afigura-se devida a indenização por dano moral pelo sofrimento decorrente da exposição direta, por anos consecutivos, a produto tóxico sem equipamento de proteção.
No entanto, na hipótese, a condenação deve ser reduzida, a partir da consideração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade, conforme registros constantes de seus assentamentos funcionais" (fls. 388-392, e-STJ).
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1629806 2016.01.24074-8,STJ Relator(a) HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017 ..DTPB: ) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 85, § 11).
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, em 1975, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, onde permaneceu trabalhando até, ao menos, o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2015.
II - Afigura-se indevida a indenização por dano moral, na espécie dos autos, porquanto, ainda que a referida indenização independa da comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT e outros produtos químicos correlatos, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
III - Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) IV - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Valor Normal admitido correspondente a 3 µg/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado índices abaixo do valor informado, não há que se falar em contaminação do autor, nem tampouco em necessidade de realização de perícia judicial, na espécie.
V - Na hipótese dos autos, desprovido o recurso de apelação interposto pelo autor, afigura-se razoável a majoração em 2% (dois por cento) da verba honorária fixada pelo juízo monocrático, consoante dispões o § 11 do art. 85 do CPC.
VI - Apelação do autor desprovida, ficando majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), restando fixada em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão do quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (AC 0072791-59.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1-QUINTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Dessa forma, embora seja juridicamente possível se reconhecer o dano in re ipsa, na situação dos autos, não se verifica cabimento para tal presunção, haja vista que o contato com agentes potencialmente nocivos não caracteriza, presumivelmente e quando visto de forma isolada, o evento danoso moral, notadamente porque não se encontram nos autos provas suficientes, a comprovar qualquer repercussão clínica ou nível de contaminação sanguíneo em patamar suficiente a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano.
Por fim, como já afirmado, deve haver um mínimo de prova de efetivo exercício de atividade de combate a endemias mediante efetiva exposição a fatores de riscos, com ou sem equipamentos de proteção, em circunstâncias consentâneas com as exigências legais.
A simples alegação de exposição às substâncias tidas por tóxicas ou até mesmo a juntada de documentos obtidos por terceiros, trazidos à baila como forma de paradigma ao caso apresentado, se mostram, ao meu juízo, insuficientes para a derradeira comprovação de eventuais danos mencionados.
Subsiste a necessidade de comprovação não só do efetivo exercício da atividade, como também as circunstâncias do exercício.
Nesse contexto, não tendo sido comprovado nenhum dano, incabível a pretensão de indenização, caracterizando, de modo incontroverso, a improcedência do pedido.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/10/2022 13:29
Juntada de manifestação
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22/03/2021 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2020 08:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 16:37
Juntada de manifestação
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18/09/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 18:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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15/09/2020 18:56
Proferida decisão interlocutória
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11/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:14
Juntada de Certidão
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07/03/2020 05:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 16:54
Juntada de manifestação
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10/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/09/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/09/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2018 14:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/11/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2018 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
-
23/10/2018 21:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2018 21:28
CitaçãoORDENADA
-
23/01/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/12/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/12/2017
-
13/11/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2017 13:52
Conclusos para decisão
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01/08/2017 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2017 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ANTONIO CASSIMIRO DOS SANTOS.
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29/06/2017 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2017 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ANTÓNIO CASSIMIRO DOS SANTOS.
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19/05/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/03/2016 12:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DECISÃO FINAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/03/2016 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2016 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2016 13:59
Conclusos para despacho
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22/02/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2016 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2016 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR: CLAUDIELE NERES DA SILVA
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10/02/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/02/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 10/02/2016
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01/02/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/01/2016 15:29
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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29/01/2016 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2015 18:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/12/2015 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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