TRF1 - 0069466-76.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0069466-76.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MANOEL COSTA NETO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais causados em razão de omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides, os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde em 4 de setembro de 1975 para exercera função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana; - no ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; - em setembro de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública; - trabalhava no combate aos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área; o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados como DDT, BHC e ALDRIN, organofosforados, como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's; - os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias, de modo que jamais se prestaram a protegê-lo do risco que a alta toxicidade dos inseticidas aos quais foi exposto representavam à sua saúde.
Enfim, a presente ação visa amenizar a injustiça cometida contra o Autor, face aos danos morais que sofreu pela conduta omissa e comissiva das Rés que não só se omitiram como também determinaram a sua ocorrência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (Volume 1.4, págs. 55 até pág. 27 do Volume 1.5).
Contestação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Volume1.1, págs. 127/170).
Réplica (id191041383).
Decisão (Volume 1.1, págs. 97 e 98) indefere pedido de justiça gratuita da parte autora.
Acórdão (Volume 1.1, pág. 121) do Agravo de Instrumento n° . 0005069-86.2016.4.01.0000, defere pedido de justiça gratuita da parte autora.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização a titulo de danos morais causados em razão de omissão da parte ré no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides.
ILEGTIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL De acordo com comprovante de remuneração (id2165615608), data de admissão em 4 de setembro de 1975, quando em setembro de 2010, o Autor foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Portanto, o suposto fato ocorreu na década de 80/90, quando o autor não pertencia aos Quadros do Ministério da Saúde.
Além disso, a Lei n. 11.936, de 14 de maio de 2009, proibiu a utilização do DDT.
Portanto, antes de o autor ser redistribuído para a UNIÃO FEDERAL já não se utilizava mais o DDT.
Desse modo, a preliminar merece acolhida.
ILEGTIMIDADE DA FUNASA Rejeito a preliminar, pois o suposto fato ocorreu antes de o autor ser distribuído para o Ministério da Saúde.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1023 fixou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso em julgamento, não se tem um data provável do conhecimento dos malefícios do uso do DDT, razão pela qual rejeito a prejudicial.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso a exposição ao DDT está comprovada, por meio do comprovante de ingresso como empregado na função de Agente de Saúde Pública (id2165615608), demonstrando que a parte autora iniciou a exposição ao DDT desde 4 de setembro de 1975.
No entendimento do STJ o dano moral configura-se em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT e da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
No TRF/1 a jurisprudência se firmou no sentido de ser fixado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, a ser apurado em liquidação de sentença, pois não constam dos autos os anos em que o autor exerceu a função de Agente de Saúde Pública; não foi juntada cópia da CTPS.
O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a FUNASA ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar desta data nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
DECLARO extinto o processo em relação à UNIÃO FEDERAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2020 16:55
Conclusos para decisão
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05/03/2020 22:46
Juntada de manifestação
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15/01/2020 14:16
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2018 10:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/11/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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19/09/2017 10:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
19/09/2017 10:37
CitaçãoORDENADA - CITAR A UNIÃO FEDERAL
-
16/03/2017 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA. (CONTESTAÇÃO)
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09/03/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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26/01/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/01/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF.
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24/01/2017 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2017 14:21
Conclusos para despacho
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20/01/2017 14:08
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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16/12/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ACÓRDÃO NO AGRAVO
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09/12/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO DO TRF EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 506986.2016.4.01.0000.
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16/02/2016 10:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/02/2016 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2016 16:59
Conclusos para despacho
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02/02/2016 10:51
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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02/02/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/01/2016 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/01/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/01/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 20/01/2016
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14/12/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/12/2015 14:36
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO
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14/12/2015 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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02/12/2015 18:32
Conclusos para despacho
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02/12/2015 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2015 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2015 16:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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