TRF1 - 1014648-79.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014648-79.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 D E C I S Ã O A Requerida pleiteia a produção de prova testemunhal na forma do art. 455 do CPC, e reitera o pedido de denunciação da lide em relação ao Sr.
José Alves de Aguiar, pugnando pela sua oitiva mediante intimação por oficial de justiça. É bem verdade que o Ministério Público Federal já se manifestou - e este Juízo decidiu - no sentido de não ter interesse na inclusão do mesmo no polo passivo da lide, e mais, o seu depoimento seria na condição de informante, sem o compromisso de dizer a verdade, haja vista que não integraria a lide por se tratar de litisconsórcio facultativo, mas teria interesse na causa/processo, de modo que a sua oitiva não seria de relevo/utilidade na instrução do processo.
Ademais, há que se considerar as pretensões coligidas na inicial, em que se pleiteia, para além da reparação do dano, indenização pelos danos ambientais intermediários e individuais, em montante estimado em R$ 1.576.800,00 e mais danos morais coletivos no importe de R$ 220.752,00, para cuja imputação por este Juízo a simples cláusula propter rem poderia não ser suficiente.
As pretensões do MPF ensejam, então, a presença na lide do efetivo causador do dano, sob pena de se fazer valer do Poder Judiciário para não obter o provimento integral que a sociedade merece em se tratando de defesa dos interesses do meio ambiente e climáticos.
Conclui-se, portanto, que o chamamento à lide do suposto invasor, na qualidade de possível corresponsável, torna-se importante não só no que tange à garantia integral da defesa da requerida Juliana Aparecida dos Santos, como no que tange ao esclarecimento e limitação quanto à responsabilidade desta, pois uma coisa é ser a causadora do dano, outra é responder apenas em decorrência da cláusula propter rem pelo dano causado por outrem.
Dito isto, não há como deixar de chamar ao feito pessoa a quem se atribui ser responsável, não apenas solidária como e de forma mais abrangente, pelas pretensões da exordial.
Assim, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide (reiteração) e oitiva do denunciado - uma vez que será parte -, mas DEFIRO a sua citação, para responder como litisconsorte passivo, postergando a decisão acerca das provas para após a resposta do segundo réu Sr.
JOSÉ ALVES DE AGUIAR, devendo o mesmo ser citado para responder aos fundamentos e pedidos da presente ação, e com a resposta, no prazo legal, deve apresentar toda documentação quanto à sua defesa, bem como requerer provas, fazendo a devida demonstração da sua necessidade de acordo com os fatos e argumentos de direito alegados.
CITE-SE.
Com a resposta, VOLTE-ME CONCLUSOS PARA DECIDIR SOBRE AS PROVAS.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014648-79.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 D E C I S Ã O A Requerida contesta a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois adquiriu o lote em 02/09/2014, mas não o desmatou, e sim o sr.
José Alves de Aguiar, que invadiu propriedade e mantem gado na região, de modo que o denuncia à lide (ou o atual invasor que ocupe a área), e requer a sua exclusão do polo passivo.
A alegação de ilegitimidade passiva como preliminar, não merece acolhimento.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquela que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da parte ré, em virtude da admitida relação com a área objeto da ação, inclusive mediante o seu cônjuge, sendo incontroverso o registro de seu nome no CAR em relação ao local.
Alegações como a de invasão e autoria de terceiros em relação ao dano ambiental devem ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
No que diz respeito à denunciação da lide, também não prospera a pretensão.
Isso porque não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413). (grifos acrescidos) Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida.
Registro que o ônus da prova já foi invertido em favor do Autor por meio da decisão ID 2149061798.
INTIME-SE o Autor para informar se tem interesse na inclusão da pessoa indicada pela Requerida no polo passivo da ação.
Na mesma oportunidade, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas e, desde logo: 1) se testemunhal, atentar acerca da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifestem quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014648-79.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/09/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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