TRF1 - 1030054-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1030054-88.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT31063/O POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelos herdeiros de MANOEL GONÇALVES NETO, representados por VALDECI BRANDÃO DE MOURA, contra ato atribuído às autoridades da SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU/MT), a fim de obter provimento judicial para "determinar a conclusão final do requerimento MT00450/2022 no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que prazo se estende a superior ao estabelecido nas normas vigentes".
Os impetrantes narram que o imóvel identificado como Lote nº 0001 da Gleba P.A.
Córrego da Onça (id. 2165280921), anteriormente vendido por Manoel Gonçalves Neto (falecido em 28/08/2021), está em processo de regularização por meio de sobrepartilha no bojo do processo administrativo nº MT00450/2022, protocolado junto à SPU em 06/06/2022.
Contudo, referido processo está paralisado há mais de 900 dias, apesar da manifestação favorável da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), que, em abril de 2024, atestou a suficiência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como documento hábil para o prosseguimento do feito (id. 2165280924).
Assim, sustentam que os impetrados estão a violar os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e do direito de petição, previstos no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a descumprir o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece prazo máximo para decisão administrativa.
Por consequência, afirmam que a demora em questão configura abuso de poder e compromete o direito líquido e certo à regularização do imóvel.
Diante disso, requerem liminarmente a conclusão do processo administrativo no prazo de cinco dias e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para garantir a regularização do imóvel. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável doprocesso, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias após a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Da mesma forma, observa-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indicam a possibilidade de intervenção judicial de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e com base no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999, conforme se transcreve: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso.(AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)(grifo nosso) Contudo, há uma particularidade que não pode ser ignorada.
Eventualmente, a autoridade impetrada, ao analisar a petição administrativa feita pelo impetrante e os documentos apresentados, pode entender necessária a complementação de informações, ou seja, a instrução probatória.
Tanto que, a rigor, o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, acima citado e que fundamenta a impetração, dispõe que o prazo de 30 dias se inicia após a conclusão da instrução.
Entretanto, ao tempo em que não se pode admitir que os processos administrativos fiquem paralisados de forma imune ao princípio da inafastabilidade da jurisdição meramente por conta da eventual necessidade de instrução probatória, é de rigor reconhecer que a mora estará sanada ao se proferir o despacho concernente à complementação de informações e instrução necessárias.
No caso em apreço, o requerimento administrativo foi realizado pelo impetrante em 06/06/2022, consoante informa o documento de id. 2165280923.
Ocorre que, na data de 20/11/2024, foi expedida a Notificação SEI nº 97/2024/SEDES/SEDEP/COOR/SPU-MT/SPU-MG a fim de que os interessados apresentassem "manifestação, formal e circunstanciada, do órgão ambiental sobre o imóvel objeto do Requerimento MT00450/2022 [...]" - id. 2165280923.
Ainda por meio desse expediente, informaram que "o processo já foi analisado e apreciado pelo Grupo Especial de Desnação Supervisionada (GE-DESUP), com deliberação 'FAVORÁVEL COM RESSALVA', decisão que exigia "a obrigatoriedade de apresentação de manifestação ambiental do órgão ambiental estadual (Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA)", então solicitada.
Conquanto o despacho de id. 2165280924 aparentemente seja favorável à pretensão dos impetrantes, destaca-se que tal documento foi subscrito em data anterior (01/04/2024) à notificação acima mencionada, bem como não se reporta, de maneira específica, ao procedimento administrativo em questão.
Acrescenta-se a inexistência de evidências nesses autos de que os impetrantes tenham atendido às exigências solicitadas, sobretudo porque não houve juntada do procedimento administrativo em exame.
Portanto, em sede de liminar não se verifica a demonstração inequívoca de violação ao direito líquido e certo a permitir a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
31/12/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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