TRF1 - 0000411-60.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000411-60.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURICIO PREVIATTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225/O e FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659/B SENTENÇA Versam os autos sobre ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou a MAURICIO PREVIATTI e LARI LUIZ SCHOENBERGER a prática dos crimes previstos nos artigos 50-A, da Lei nº 9.605/98 e artigos 173 e 330 do Código Penal.
Pela sentença de id. 2165786854, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu MAURÍCIO PREVIATTI, pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98; absolver os réus MAURÍCIO PREVIATTI e LARI LUIZ SCHOENBERGER das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 173, do Código Penal (abuso de incapazes), com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP (ausência de provas); absolver o réu LARI LUIZ SCHOENBERGER, pelo crime do art. 50-A da Lei 9.605/98, com base no art. 386, inciso II, do CPP; e, por fim, declarar extinta a punibilidade dos réus MAURÍCIO PREVIATTI e LARI LUIZ SCHOENBERGER em relação ao crime do art. 330, do Código Penal e art. 48, da Lei nº 9.605/98, em decorrência da prescrição, consoante art. 107, inciso IV, do Código Penal.
O réu MAURÍCIO PREVIATTI foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa, no patamar de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ambas de prestação pecuniária, cada uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimados dos termos da sentença, o MPF manifestou-se ciente (id. 2166010471) e o condenado interpôs recurso de apelação com razões já apresentadas, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e no mérito, alega que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação (id. 2167323065).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 16/05/2019 (id. 189381892 – pág. 222/225), enquanto que a sentença condenatória, já transitada em julgado para o MPF, foi publicada no dia 09/01/2025.
Tendo em vista que a pena fixada em sentença não excede a dois anos, pode-se dizer que se opera em quatro anos a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Portanto, considerando que o trâmite processual durou mais de quatro anos, em atenção ao artigo 110, §1º, c/c artigo 107, IV, primeira figura do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Por todo o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MAURÍCIO PREVIATTI, fazendo-o com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível objetivando eventual reparação[1].
Intimem-se as partes.
Proceda-se as atualizações necessárias no sistema processual e no SINIC.
Juína-MT, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000411-60.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LARI LUIZ SCHOENBERGER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659/B e EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de MAURICIO PREVIATTI - CPF: *19.***.*01-34 e LARI LUIZ SCHOENBERGER - CPF: *14.***.*40-15 pela prática dos crimes previstos nos artigos 50-A, da Lei nº 9.605/98 e artigos 173 e 330 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/05/2019 (id. 189381892 – pág. 222/225).
Considerando os resultados do laudo pericial nº 273/2019-SETEC/SR/PF/MT, produzido no bojo do IPL nº 0000912-14.2019.4.01.3606, associado a estes autos, instaurado para investigar fatos coincidentes com o objeto desta ação penal, o MPF requereu o aditamento à denúncia ofertada para incluir o pedido de condenação dos réus nas penas do artigo 50-A da Lei 9.605/98 pelo desmate de 44,4 hectares realizado no lote 399 do PA Juruena, em concurso material (artigo 69 do CP) com os demais tipos penais já oferecidos na denúncia.
Houve o respectivo recebimento do aditamento em 15/04/2020, conforme decisão de id. 232145074.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta escrita à acusação bem como em relação ao aditamento (id. 189381892 - Pág. 249/262; id. 395168887; e id. 791995541).
Decisão de id. 1064236769 afastou a hipótese de absolvição sumária dos réus, pois verificado que não demonstraram quaisquer das situações de rejeição da denúncia, e determinou a designação de audiência de instrução, sendo oportunizada aos réus, pelo despacho de id. 1138763764, a possibilidade de levarem suas testemunhas, independente de intimação.
Os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado, no prazo de 30 (trinta) dias (id. 189392380).
Em sede de instrução para produção de provas orais, foram ouvidas as seguintes testemunhas: ELIAS GONÇALVES BUENO AIRIS; VANILDA APARECIDA PINTO; NELSON JUNQUEIRA MIGUEL; e JUNINHO DE OLIVEIRA SANTOS, conforme Ata de Audiência de id. 2145926110.
Os réus foram interrogados em Juízo (id. 2145926110).
As partes nada requereram a título de diligências da fase do art. 402, do CPP (id. id. 2145926110).
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais orais em audiência (id. 2146385944), e manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar MAURICIO PREVIATTI em razão da prática do crime insculpido no artigo 50-A e 68, ambos da Lei nº 9.605/98.
Requereu, ainda, a absolvição dos réus MAURICIO PREVIATTI e LARI LUIZ SCHOENBERGER em relação aos crimes previstos nos artigos 173, do Código Penal (abuso de incapazes), em razão da ausência de provas; e artigo 330, do Código Penal (desobediência), este último por estar prescrito.
Pugnou, ainda, pela absolvição do réu LARI LUIZ SCHOENBERGER relativamente às imputações em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação.
A defesa de LARI LUIZ SCHOENBERGER apresentou suas alegações finais orais, anuindo aos termos expostos pelo MPF e reiterando o pedido de absolvição.
O réu MAURICIO PREVIATTI apresentou suas alegações finais por meio de memoriais (id. 2151046682), e requereu a improcedência da pretensão acusatória por ausência de provas da imputação em relação ao crime do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98.
Os autos foram conclusos para sentença no dia 18/10/2024. É o relatório.
Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da Prescrição A inicial revela, em resumo, que entre as datas de 16/04/2016 a 23/07/2017, o denunciado MAURÍCIO PREVIATTI teria praticado desobediência à ordem legal de funcionário público, por meio da qual teria incidido no crime do art. 330, do Código Penal.
O referido delito possui pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 15/04/2020, verifica-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, razão penal qual se constata a ocorrência da prescrição em relação ao crime de desobediência.
Assim, acolho o pleito de reconhecimento da prescrição relativamente ao delito previsto no art. 330, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade. 2.2 - Do Mérito O processo teve seu trâmite normal, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco foram opostas preliminares, em sede de memoriais, a serem analisadas neste momento, de modo que, acolhida a prejudicial de mérito da prescrição do crime de desobediência, passo à análise do mérito propriamente dito dos demais delitos.
Narra a denúncia que, em data e horário ignorados, porém no ano de 2014, na área de reserva legal comunitária do Projeto de Assentamento do Rio Juruena, o denunciado MAURÍCIO PREVIATTI, consciente da ilicitude de suas condutas, desmatou e degradou, transformando em pastagens, 75,77 hectares de Floresta Amazônica nativa em terras de domínio público (pertencentes à reserva legal comunitária do P.A.
Juruena, assentamento do Incra) sem autorização do órgão competente.
Em um segundo momento, constatou-se o desmatamento de mais 44,4 hectares realizado no lote 399 do PA Juruena, em concurso material, na forma do artigo 69, do CP (laudo pericial nº 273/2019-SETEC/SR/PF/MT).
Segundo os autos, durante fiscalização ambiental realizada entre 14/07/2017 a 11/08/2014, equipe técnica do IBAMA constatou desmatamento de vegetação nativa, de especial proteção, localizada dentro de projeto de assentamento Juruena, sem autorização ou licença dos órgãos públicos competentes, conforme Relatório de Fiscalização do IBAMA (id. 189381892 - Pág. 127/131).
Dispõe o art. 50-A, da Lei 9.605/1998: “Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.” A materialidade delitiva em relação a MAURÍCIO PREVIATTI ficou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do IBAMA (id. 189381892 - Pág. 127/131) e pelo o Laudo Pericial nº 273/2019-SETEC/SR/PF/MT (id. 189059354 – pág. 6/24, do IPL associado/apenso nº 0000912-14.2019.4.01.3606).
Referida conclusão é corroborada pelo Auto de Infração nº 9134582-E, de 26/07/2017, por impedir ou dificultar a regeneração de floresta (id. 189381892 - Pág. 125), ao descumprir o Embargo nº 612269-E, decorrente do Auto de Infração 9091828-E, de 03/03/2015.
Quanto à autoria delitiva do desmatamento, verifica-se dos autos que o denunciado MAURÍCIO PREVIATTI tinha plena ciência e participação nas condutas de exploração da área compreendida no lote 399 do P.A.
Juruena, como também na reserva legal comunitária deste.
Conforme interrogatório em juízo do réu LARI LUIZ SCHOENBERGER, ao ser perguntado se o réu MAURÍCIO PREVIATTI sabia sobre a criação de gado na propriedade, respondeu que: “Sabia.
Ele e a filha dele participavam do negócio.” (id. 2146385985: intervalo 4min53s – 5min05s) Também em juízo, a testemunha ELIAS GONÇALVES BUENO AIRIS, investigador de polícia que participou da operação do IBAMA, com a participação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e da Polícia Judiciária Civil, indagado acerca da conduta do réu MAURÍCIO PREVIATTI, informou que: “depois dos fatos que nós tivemos no local, ele esteve na delegacia se queixando que pessoas teriam adentrado na área dele, e que tinham causado dano, que tinham cortado cerca, mas era uma ação justamente do MP, fomos nós que estivemos lá.” (id. 2145927198: intervalo 3min335s – 4min00s) Em sede de interrogatório policial (id. 189381892 - Pág. 87/88), o réu MAURÍCIO PREVIATTI assim declarou: “QUE é o declarante quem cuida dos interesses da filha Lariane e ajudou organizar os sítios de sua propriedade; QUE no ano de 2016, Lariane arrendou toda a área, com aproximadamente 100 hectares para Lari Luiz Schoenberger” Assim, ao suprimir vegetação de forma ilegal, o réu provocou desmatamento, sem a autorização do órgão competente, incidindo, portanto, na prática do crime previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/1998.
Portanto, de tudo que se expôs, conclui-se que residem patentemente demonstradas, sobretudo por intermédio dos elementos de cognição até aqui mencionados, produzidos tanto no caderno investigatório quanto em Juízo, a materialidade e a autoria delitiva do crime narrado na inicial acusatória. É possível aferir do conjunto das circunstâncias norteadoras do fato que o acusado MAURÍCIO PREVIATTI, ao prosseguir com a extração da cobertura florestal da área, a corte raso, sem obter as devidas autorizações e licenças dos órgãos ambientais competentes, provocou diretamente os danos causados pela sua conduta.
De tal modo, o quadro probatório formado a partir da instrução processual e do inquérito policial conduz à conclusão de que o fato narrado nos autos é dotado de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer hipótese de exclusão da conduta penal, ou da caracterização de erro sobre elementar do tipo penal.
In casu, a pena máxima abstratamente prevista (quatro anos) afasta a incidência do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, também não incide o art. 89, do mesmo diploma legal (suspensão condicional do processo), já que a pena mínima prevista para o delito (dois anos), supera o patamar fixado na Lei do Juizado, de modo que deve ser afastada a suspensão condicional do processo.
Quanto ao delito do art. 68, da Lei nº 9.605/98, mencionado pelo membro do MPF em suas alegações finais orais (id. 2146385944), verifica-se que a denúncia não faz referência ao referido tipo penal, seja na peça inicial, seja no aditamento.
Preceitua o art. 68, da Lei nº 9.605/98, a seguinte conduta: “Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.” Embora o réu se defenda dos fatos, a jurisprudência já decidiu especificamente quanto ao tipo do art. 68 que “a denúncia deve indicar objetivamente o dever descumprido (TRF4, AP 200504010097701, Paulo Afonso, 4ª S., u., 15.5.08), bem como o seu relevante interesse ambiental (STJ, HC 54211/MT, Carvalhido, 6ª T., u., 11.9.07)”[i] Portanto, em face da ausência desses elementos, deixo de apreciar o pedido do MPF.
Conclusão diversa violaria o princípio da correlação ou congruência entre a acusação e a sentença, o que tornaria a sentença nula nesse ponto, uma vez que o réu não teria tido oportunidade de se defender e propor a produção de provas oportunamente, subtraindo-lhe, por consequência, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu MAURÍCIO PREVIATTI, pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98.
ABSOLVER os réus MAURÍCIO PREVIATTI e LARI LUIZ SCHOENBERGER das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 173, do Código Penal (abuso de incapazes), com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP (ausência de provas); e ABSOLVER, por fim, o réu LARI LUIZ SCHOENBERGER, pelo crime do art. 50-A da Lei 9.605/98, com base no art. 386, inciso II, do CPP (ausência de provas).
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MAURÍCIO PREVIATTI e LARI LUIZ SCHOENBERGER em relação ao crime do art. 330, do Código Penal e art. 48, da Lei nº 9.605/98, em decorrência da prescrição, consoante art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, para o efeito do disposto nos artigos 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e 20 da Lei 9.605/98, no valor de R$ 903.008,68 (novecentos e três mil, oito reais e sessenta e oito centavos) pelo desmatamento de 75,77 hectares no interior da Reserva Legal do PA Juruena e R$ 529.267,72 (quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) pelo desmatamento de 44,41 hectares no interior do lote 399 do PA Juruena, nos termos descritos no Laudo Pericial nº 273/2019-SETEC/SR/PF/MT (id. 189059354 – pág. 6/24, do IPL associado/apenso nº 0000912-14.2019.4.01.3606). 3.1- DA DOSIMETRIA Com fulcro no que dispõe o artigo 68 do Código Penal e, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mencionado diploma legal, verifico que não se encontram presentes nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, tampouco a sua personalidade.
A culpabilidade presente na reprovabilidade da conduta não enseja, neste caso, a majoração da pena base.
O réu não registra antecedentes criminais.
Os motivos do crime são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias específicas e as consequências do crime são próprias à espécie.
Por último, não há o que tratar sobre o comportamento da vítima, em razão da modalidade delitiva.
Deste modo, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena base do réu MAURÍCIO PREVIATTI em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa nesta primeira fase da dosimetria da pena.
Inexistem causas atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, na segunda fase da dosimetria da pena.
Não há causas de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, mantenho a pena tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal.
Não há que se falar em detração penal, e muito menos em prisão preventiva.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, uma vez que não há nos autos provas quanto à condição econômica do condenado. 3.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, ambas de prestação pecuniária, cada uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.3 DISPOSIÇÕES GERAIS Intimem-se, via PJe, o Ministério Público Federal e a defesa.
Concedo ao sentenciado a gratuidade de Justiça (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a diligência e o zelo profissional da Advogada Dativa Dra.
HELOIZA RODRIGUES TIEPO - OAB/MT nº 24.427/O, fixo em seu favor o valor de R$ 536,83, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução CJF nº 305/2014.
Providencie a expedição dos atos necessários para o pagamento da advogada dativa no Sistema AJG.
Oportunamente, após o transito em julgado, mantida a condenação: a) oficie-se a Polícia federal para atualização do SINIC.
Cópia da presente Sentença será utilizada como Ofício/Mandado/Edital para as devidas intimações/comunicações sob o n. de id registrado no Sistema PJE. b) Remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor das penas de multa e eventual custas processuais devidas pelo condenado, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo observar, ainda, o disposto no artigo 336 do CPP[1]; c) Com os cálculos, expeçam-se as devidas guias, intimando-se o réu condenado para que promovam o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, por ocasião do início do cumprimento da pena junto ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeçam-se as guias de execução definitiva do réu, que deverá ser remetida ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema, consoante diretrizes previstas na Portaria conjunta Presi/Coger nº 9418775; e) Insira-se no sistema INFODIP (Sistema de Informações sobre Direitos Políticos) a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inc.
III da CF, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. f) Expeça-se no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0) a guia de execução, disposta no inciso II do art. 22 da Resolução Nº 417 de 20/09/2021, para cumprimento das penas restritivas de direitos, que deverão ser remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema, consoante diretrizes previstas na Portaria conjunta Presi/Coger nº 9418775; g) Não será expedida carta precatória ao juízo de execução para fiscalização de cumprimento de penas, devendo ser observada a unicidade do processo de execução penal em relação a um mesmo sentenciado e o disposto no art. 4º, § 5º da Portaria conjunta Presi/Coger nº 9418775; h) Previamente ao cadastramento da guia no SEEU-CNJ, deverá ser consultada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou de execuções em face da mesma pessoa.
Havendo processo de execução em trâmite no SEEU, a Guia de Execução deverá ser encaminhada por meio de Malote Digital ao Juízo da Execução para cadastro do PEC; i) Realizado o cadastramento do feito no sistema SEEU-CNJ, certifique-se nos autos com a indicação do número do processo para cada parte, e intimem-se os advogados e o Ministério Público Federal acerca do cadastramento.
Havendo trânsito em julgado para o MPF, retorne-se os autos para análise da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 2 Baltazar Júnior, José Paulo.
Crimes Federais. 8.
Ed.
Porto Alegre.
Livraria do Advogado, 2012. 807 p. -
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO PREVIATTI em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:59
Juntada de informação
-
15/09/2022 20:31
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MAURICIO PREVIATTI em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 00:04
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES TIEPO em 14/08/2022 21:34.
-
12/08/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 22:13
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de MAURICIO PREVIATTI em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:43
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES TIEPO em 06/07/2022 23:13.
-
07/07/2022 05:06
Decorrido prazo de MAURICIO PREVIATTI em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES TIEPO em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:00
Proferida decisão interlocutória
-
10/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:30
Juntada de resposta à acusação
-
21/10/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 21:21
Juntada de diligência
-
21/10/2021 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
11/01/2021 09:41
Juntada de parecer
-
15/12/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:35
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:38
Juntada de Certidão.
-
28/08/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:22
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
-
08/05/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 12:17
Juntada de Petição intercorrente
-
04/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 14:52
Juntada de volume
-
04/03/2020 13:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 13:22
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
23/01/2020 11:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
07/01/2020 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2019 15:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/09/2019 13:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ANTECEDENTES PF
-
02/08/2019 17:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTECEDENTES
-
02/08/2019 16:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 244/2019
-
02/08/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTECEDENTES
-
02/08/2019 16:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTECEDENTES
-
01/08/2019 16:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ANTECEDENTES
-
01/08/2019 16:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTECEDENTES
-
01/07/2019 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 19:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2019 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/05/2019 12:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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