TRF1 - 1002016-62.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:05
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:46
Juntada de recurso inominado
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03/02/2025 09:44
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002016-62.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA MARIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - MT16126/O e ANELISE INES ANDRUCHAK - MT15178/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 09/09/2020 (ID 545685404) e o requerimento administrativo em 30/10/2020 (ID 545269543).
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foram juntadas aos autos a certidão de casamento (ID 545279984), comprovando que a sra.
Vanda era com ele casada desde 12/09/2014, e as certidões de nascimento em nome de Arthur Manoel (ID 545130961) e Yonohan (ID 545130977), segundo as quais eram filhos.
Considerando as certidões juntadas aos autos, a dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
No caso em análise, a controvérsia reside na questão referente à qualidade de segurado do falecido.
Analisando o CNIS do falecido, a última contribuição foi realizada em 30/06/2018, na condição de segurado empregado.
Em razão disto, a qualidade de segurado foi mantida até 15/08/2019, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91.
Com a finalidade de comprovar a manutenção da qualidade de segurado até o óbito, a autora afirmou que o instituidor era portador de mielodisplasia, motivo pelo qual o incapacitou de laborar.
Para comprovar a incapacidade laborativa quando do óbito, foi designada uma perícia documental que, segundo o laudo médico (ID 1746526080 e 2138564351), o falecido apresentou diagnóstico de mielodisplasia a partir de dezembro de 2019, momento em que já não possuía a condição de segurado.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP -
07/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:55
Juntada de manifestação
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29/07/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:00
Juntada de laudo pericial complementar
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10/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de YONOHAN DA SILVA HONORATO em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL DA SILVA HONORATO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/08/2023 14:27
Juntada de laudo pericial
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24/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL DA SILVA HONORATO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:41
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:40
Decorrido prazo de YONOHAN DA SILVA HONORATO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:21
Outras Decisões
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16/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:55
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:46
Juntada de manifestação
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06/09/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 20:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 05:01
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL DA SILVA HONORATO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:35
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:35
Decorrido prazo de YONOHAN DA SILVA HONORATO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:44
Juntada de manifestação
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15/06/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:08
Outras Decisões
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15/02/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:03
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:18
Juntada de impugnação
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02/08/2021 09:12
Juntada de contestação
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16/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
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18/05/2021 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/05/2021 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 17:47
Juntada de inicial
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18/05/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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