TRF1 - 1009750-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 05:38
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/10/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:39
Homologada a Transação
-
20/08/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 10:59
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
-
16/06/2021 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
15/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:49
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:29
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:31
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:29
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:11
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:22
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:07
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:36
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:41
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:18
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:02
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:12
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:35
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:04
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:07
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 20:55
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 10:52
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:14
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 16:39
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:18
Decorrido prazo de ALDENISE DINIZ ROCHA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 06:59
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
16/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 17:38
Juntada de contestação
-
10/03/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1009750-91.2021.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 5 de março de 2021 -
08/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/02/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017728-08.2018.4.01.3800
Conselho Regional dos Representantes Com...
Antonia Aparecida Rodrigues
Advogado: Raphael Carvalho Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2018 09:07
Processo nº 0017728-08.2018.4.01.3800
Conselho Regional dos Representantes Com...
Antonia Aparecida Rodrigues
Advogado: Raphael Carvalho Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:10
Processo nº 0006466-32.2016.4.01.3800
Regina Darck Cancado
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Maria das Gracas Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2016 14:16
Processo nº 0001205-17.2019.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcell Silva Gomes
Advogado: Petronio Farias de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 14:57
Processo nº 0009169-64.2019.4.01.3400
Conselho Regional de Contabilidade do Di...
Alvair Silva Goncalves
Advogado: Larissa Maia Awwad Pena Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2019 18:51