TRF1 - 1002273-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:42
Desentranhado o documento
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05/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:17
Concedida em parte a Segurança a CAROLINA FELICIANO DE OLIVEIRA ABRANTES - CPF: *52.***.*94-26 (IMPETRANTE).
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02/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:57
Juntada de manifestação
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26/02/2025 16:38
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA FELICIANO DE OLIVEIRA ABRANTES em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:06
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002273-75.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAROLINA FELICIANO DE OLIVEIRA ABRANTES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA - SP154970 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2166669293 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por por CAROLINA FELICIANO DE OLIVEIRA ABRANTES em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTROS, objetivando a imediata disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova, com a reabertura do prazo para a entrega do recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado- CNU do Governo Federal, bloco 4 - trabalho e saúde do servidor Informa que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), promovido pelo governo federal, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, conforme o Edital n.º 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024, bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor.
Afirma que, quando da divulgação da nota da prova discursiva, a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos.
Relata, ainda, que, no dia 9 de dezembro de 2024, a banca examinadora divulgou o "resultado" do seu recurso, mantendo inalterada a nota da prova discursiva, sem qualquer justificativa.
Juntou procuração (id. 2166550160) e documentos (ids. 2166550207 a 2166551354).
Custas adimplidas, id. 2166551354. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Tem razão a Impetrante, somente no que tange ao quesito uso do idioma.
De efeito, observo que, nesse ponto, a banca examinadora não indicou os critérios ou motivos individualizados que definiram a pontuação, pois a nota foi atribuída sem qualquer justificativa e sem indicação dos subitens avaliados e/ou erros gramaticais cometidos.
Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável.
O fumus boni iuris é evidente, pois a ausência de disponibilização de espelho de correção atinente ao uso do idioma fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Destarte, quanto a essa questão, é legítimo o pedido liminar, vez que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, subsumindo-se ao controle de legalidade exercido pelo Judiciário.
O periculum in mora advém da iminência de divulgação do resultado final do concurso, sem a garantia do efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, tenho que o padrão de resposta da prova discursiva (id. 2166550463) disponibilizado pela banca examinadora antes da fase recursal relaciona os assuntos específicos que deveriam ser abordados pelo candidato na redação.
Assim, quando da interposição de recurso, o candidato tinha plenas condições de comprovar que respondeu a questão da forma prevista no gabarito preliminar.
A despeito de ter sido divulgado espelho de correção menos detalhado, é possível inferir a pontuação total atribuída a cada quesito e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize o espelho de correção individualizado da parte impetrante quanto ao uso do idioma, com a abertura de novo prazo, contado a partir da disponibilização do espelho, para a interposição de eventual recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado - CNU, cuja análise deverá ser devidamente motivada.
A disponibilização do espelho e a abertura de novo prazo deverão ocorrer administrativamente.
O eventual novo recurso a ser interposto pela parte autora poderá abranger tanto a parte de conhecimentos específicos quanto a de uso de idioma, já que o indeferimento do recurso foi nulo, por ausência de motivação.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
16/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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