TRF1 - 1006306-51.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM ILHÉUS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SARA DE JESUS SANTOS MELGACO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006306-51.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA DE JESUS SANTOS MELGACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MORAES RAMOS JUNIOR - RJ157965 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM ILHÉUS e outros SENTENÇA SARA DE JESUS SANTOS MELGACO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM ILHÉUS postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda ao imediato julgamento do requerimento administrativo referente ao benefício de requerimento n° 1289345002.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que já transcorreram mais de 140 (cento e quarenta) dias desde requerimento administrativo do benefício sem que houvesse julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
14/01/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a SARA DE JESUS SANTOS MELGACO - CPF: *15.***.*69-49 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/12/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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