TRF1 - 1004585-35.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHEUS-BA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 14:24
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004585-35.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUELINA SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO VIEIRA XAVIER - MG147185, FABIANE TORRES AZEVEDO - MG201930 e MARIA CLARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG207813 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHEUS-BA e outros SENTENÇA MIGUELINA SOUZA ARAUJO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHEUS-BA postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora promova a implantação do benefício concedido em recurso.
Aduziu, em apertada síntese, que teve provido seu recurso ordinário administrativo em 09/11/2021, no entanto após mais de um ano o benefício ainda não foi implantado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Prolatada decisão concedendo à impetrante os benefício da justiça gratuita (ID 1593857867).
A impetrante se manifestou (ID 1641461378) informando a conclusão do recurso administrativo, pleiteando a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O MPF se manifestou encampando a petição da impetrante (ID 2158041181).
A parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à autora.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
P.
R.
I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
14/01/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 17:54
Cancelada a conclusão
-
09/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:27
Juntada de manifestação
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26/04/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUELINA SOUZA ARAUJO - CPF: *58.***.*90-97 (IMPETRANTE)
-
26/04/2023 13:54
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
12/12/2022 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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