TRF1 - 1000258-49.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000258-49.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMES DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 e POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS - TO13.145 POLO PASSIVO:-COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL e outros Destinatários: JAMES DE OLIVEIRA SOUSA POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS - (OAB: TO13.145) DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - (OAB: TO3750) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000258-49.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMES DE OLIVEIRA SOUSA IMPETRADO: -COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAMES OLIVEIRA SOUSA contra ato atribuído à COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA por meio do qual pretende que seja determinado às autoridades impetradas a realização de perícia médica para data próxima, tendo em vista a designação de perícia para data remota.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A inicial, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/2009.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido em 23/12/2024 (id 2166598811) e o agendamento em 05/09/2025 (id 2166598817), sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
Está presente, assim, o fumus boni iuris.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora providencie à parte impetrante, conforme competência de sua alçada, a realização de perícia médica em até 45 dias, a contar da data do requerimento administrativo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009); b) intimar a parte impetrante; c) intimar o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; d) cientificar a UNIÃO, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; e) oportunamente, fazer os autos conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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