TRF1 - 1011137-15.2024.4.01.3311
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1011137-15.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA PAIVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILZA PAIVA MOREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
O juízo, nos despachos de IDs 2165921627 e 2171849794, determinou à parte autora o cumprimento de providências essenciais, com advertência expressa de extinção do feito em caso de descumprimento.
Foi fixado, no último despacho, prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos faltantes, entre eles comprovante de hipossuficiência e de residência em município integrante da área de jurisdição desta Vara Federal.
Constata-se dos autos que a regularização da representação processual foi devidamente cumprida.
No entanto, permanece pendente a comprovação de hipossuficiência e, sobretudo, persiste relevante incongruência quanto ao domicílio da parte autora.
A petição inicial informa que a autora reside na Rua São José, nº 638, bairro São Caetano, Itabuna/BA.
Todavia, o documento juntado como comprovante de residência (ID 2185094703, p. 3) indica endereço situado na Avenida D.
Pedro II, nº 918, bairro Ponta de Areia, município de Belmonte/BA.
A divergência entre os municípios é significativa, uma vez que a comprovação de residência em município abrangido pela jurisdição desta Vara Federal é pressuposto processual relevante, podendo impactar diretamente na competência territorial para o processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, de forma derradeira e improrrogável, para que: a) esclareça a divergência entre o endereço informado na petição inicial (Itabuna/BA) e o constante do comprovante de residência juntado (Belmonte/BA), apresentando novo comprovante atualizado e hábil a demonstrar o domicílio forense; b) junte comprovação atualizada de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
O não atendimento integral e satisfatório desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011137-15.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA PAIVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1-Recebo a peça de ID 2171581972 como emenda à petição inicial. 2-Altere-se no cadastro destes autos o valor da causa, conforme atribuído no petitório supra referido. 3-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, cumprir o despacho de ID 2165921627, letras 'a', 'b' e 'c', haja vista que a procuração apresentada (ID 2161349486, pág. 2) não atende ao quanto ordenado, porquanto a procuração a rogo deve ser assinada por terceiro (rogado), em nome da pessoa interessada (rogante), na presença de duas testemunhas, que assinarão conjuntamente, e os documentos apresentados para comprovação de endereço e renda estão desatualizados.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011137-15.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILZA PAIVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NILZA PAIVA MOREIRA JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
02/12/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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