TRF1 - 1002971-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LAUECI BATISTA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002971-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUECI BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAUECI BATISTA FERREIRA ALEXANDRE ASSIS MORAIS - (OAB: GO42293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002971-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:49
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002971-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUECI BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. 2.
No início dos autos, consta certidão de prevenção (Id 2164737555). 3.
Relatado o essencial.
DECIDO. 4.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 5.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 6.
No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos àqueles constantes dos autos nº 1002878-93.2022.4.01.3507, os quais foram julgados improcedentes em 29/03/2023, sendo a sentença mantida por acórdão com trânsito em julgado em 26/10/2023. 7.
Ainda, em 24/10/2023, o autor apresentou novo requerimento administrativo ao INSS, reiterando os mesmos dados anteriormente fornecidos.
Mais uma vez, seu pedido foi indeferido.
Ato contínuo, distribuiu a presente demanda judicial com base nas mesmas informações.
Constata-se apenas que o perito social, em sua análise, incorretamente, deixou de incluir o filho do autor como integrante do grupo familiar, embora essa informação conste no CadÚnico juntado à inicial. 8.
Assim, verifica-se que não foram apresentadas novas provas após a prolação da sentença proferida nos autos preventos. 9.
Dessa forma, diante da inexistência de novas provas hábeis a lastrear sua pretensão e infirmar a orientação exposta na sentença transitada em julgado, assim como figurar como início de prova material, o processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante CPC, artigo 485, inciso V. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 17:45
Juntada de contestação
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24/02/2025 16:32
Juntada de impugnação
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19/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002971-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:40
Juntada de laudo de perícia social
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07/02/2025 17:57
Perícia agendada
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29/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002971-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUECI BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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