TRF1 - 1002960-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Informação
-
06/05/2025 20:05
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 13:50
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:22
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:01
Juntada de recurso inominado
-
03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002960-56.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACY SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, à luz do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cuida-se de ação ordinária movida por JURACY SANTOS SILVA, em desfavor do INSS, por meio da qual objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do valor recebido a título de "vale-alimentação" nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC). 3.
Decido. 4.
De início, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, visto que a mesma incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
De fato, a prescrição quinquenal se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, mas incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91). 5.
Desse modo, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 6.
Outrossim, não vislumbro a ocorrência da decadência aventada pelo INSS, já que o benefício, cuja revisão é pretendida, foi deferido em 24/03/2019. 7.
No mérito, o cerne da demanda gira em torno do pleito de inclusão dos valores recebidos pelo autor a título de “vale-alimentação” nos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do benefício de aposentadoria. 8.
In casu, o(a) autor(a) era empregado(a) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e passou a receber o valor do “vale-alimentação” mensalmente a partir de 01/2002, conforme contracheques apresentados (rubrica 054064), juntamente com as demais parcelas remuneratórias. 9.
Sobre a referida temática, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em recente decisão (07/04/2022), ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”. 10.A Lei 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11.11.2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 11.
Portanto, entendeu a TNU que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11.11.2017, quer seja em dinheiro, quer seja por vale-alimentação ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. 12.
Neste sentido, considerando que o Período Básico de Cálculo do benefício objeto da demanda é parcialmente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, resta acolher, em partes, o pedido inicial, considerando que em consonância com a legislação e jurisprudência adrede mencionadas. 13.
Destarte, o auxílio-alimentação pago por meio de vale-alimentação ao requerente, recebido até 11/11/2017, integra a remuneração e deve ser refletido no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Da assistência Judiciária 14.A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 15.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2164867531). 16.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Dos juros e correção monetária. 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 19.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: 20. a) proceder à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190630304-2 da parte autora, mediante o acréscimo aos salários-de-contribuição, integrantes do Período Básico de Cálculo, dos valores recebidos pelo(a) autor(a) a título de “vale-alimentação”, no período de 01/01/2002 a 11/11/2017, desde o início do benefício, em 24/03/2019 e com DIP em 01/03/2025. 21. b) efetuar o pagamento das parcelas relativas às diferenças apuradas entre a DIB e DIP, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, compensado os valores recebidos administrativamente, observadas a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto. 22.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 23.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, a implantação do benefício revisado, bem como os cálculos de liquidação das parcelas em atraso. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 30. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002960-56.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 23:13
Juntada de contestação
-
01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JURACY SANTOS SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002960-56.2024.4.01.3507 AUTOR: JURACY SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho retro, haja vista que foi incluído equivocadamente.
Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002960-56.2024.4.01.3507 AUTOR: JURACY SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002960-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACY SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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