TRF1 - 1053718-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO - CPF: *16.***.*42-29 (AUTOR)
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17/04/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:20
Juntada de manifestação
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22/01/2025 14:14
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053718-24.2024.4.01.3900 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO REU: FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora pretende o restabelecimento de acordo para quitação de saldo devedor do FIES, autorização para depósito judicial do valor pactuado originalmente, além da exclusão de seu nome dos cadastros negativos de crédito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido.
A teor do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a concomitância da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise inicial do caso impõe o indeferimento da tutela postulada uma vez que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
No caso em análise, o autor relata que realizou acordo com a CEF para a quitação do saldo devedor de seu contrato de FIES, nos termos do art. 5º-A, § 4º, VI da Lei 10.260/2001, com a redação trazida pela Lei 14.719/2023.
A avença resultou em desconto de 90% da dívida, sendo devidamente paga conforme comprovante trazido em inicial.
Não obstante, a CEF, posteriormente, considerou que o autor não se enquadrava no previsto no referido inciso VI do art. 5º-A da Lei 10.260/2001, e sim, no inciso VII, reduzindo o desconto para 70% e recalculando o valor da transação.
O requerente sustenta que percebeu auxílio-emergencial em 2021, por isso faria jus ao desconto originalmente concedido.
Pretende que seja restabelecido o valor original do acordo, autorização para depósito judicial e retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Ocorre que não há nos autos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Isso porque o autor diz ter sido beneficiário do auxílio-emergencial, contudo, nada trouxe a fim de comprovar tal alegação.
Anoto, ainda, que a retificação do acordo foi realizada pela CEF em 05/12/2023, somente agora vindo o autor buscar solução judicial para a demanda, comportamento que não condiz com a alegada urgência.
Por fim, tenho por configurada a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto não há pertinência subjetiva entre o objeto da lide e o fundo.
Com efeito, o acordo foi pactuado e retificado junto à CEF, estando ao encargo do agente financeiro realizar as transações autorizadas pela Lei 14.719/2023.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao FNDE, a teor do art. 485, IV do CPC.
Em relação à pretensão em face da CEF, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, oportunizando o prazo de 10 dias para a apresentação de eventual prova do recebimento de auxílio-emergencial.
Cite-se a CEF, devendo no prazo para defesa, apresentar a documentação de que disponha ao esclarecimento da causa.
Transcorrido o prazo para defesa, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/12/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO - CPF: *16.***.*42-29 (AUTOR)
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18/12/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/12/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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