TRF1 - 1004332-46.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/02/2025 13:04
Juntada de Informação
-
25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:31
Juntada de recurso inominado
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004332-46.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 25.01.2023 (NB 712.629.968-1) e tendo em vista que a ação foi proposta em 19.05.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 712.629.968-1), requerido em 25.01.2023, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (52 anos – não trabalha) é portadora de: CID: F41 - Outros transtornos ansiosos (ansiedade); F29 Psicose não-orgânica não especificada (diagnostico trazido em um relatório médico apresentado); F60.3 – Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (comportamento impulsivo).
Asseverou que a parte é incapaz para o trabalho, mas de maneira temporária (08 meses).
Sendo assim, não pode ser considerado portador de impedimento de longo prazo.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*04-70 (AUTOR)
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:28
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:51
Juntada de contestação
-
03/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 17:48
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/09/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
06/06/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004664-13.2024.4.01.3311
Joao Gabriel de Jesus Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filonice de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 08:50
Processo nº 1005344-40.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Goiano Reparacao de Veiculos Automotores...
Advogado: Leandro Neves Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 11:22
Processo nº 1041767-96.2024.4.01.3200
Fernando Lima Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Louyse Magalhaes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:22
Processo nº 1106213-90.2024.4.01.3400
Distribuidora de Alimentos Guara LTDA - ...
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:35
Processo nº 1012108-34.2023.4.01.3311
Jose Raimundo Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 14:26