TRF1 - 1058300-58.2023.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir.
Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATA DE AUDIÊNCIA 1058300-58.2023.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DIOGO DOS SANTOS MOTA Advogado AD-HOC: DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS - BA58523 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Aos dez dias de dezembro de 2024, na sala de audiências da 17ª Vara Especializada Criminal e no ambiente virtual de videoconferência do aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontrava o Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, foi aberta audiência de conciliação nos autos da Ação Penal n. 1058300-58.2023.4.01.3300, movida pelo Ministério Público Federal em face de DIOGO DOS SANTOS MOTA.
Presente o denunciado, desacompanhado de advogado, tendo informado que não possui condições financeiras de constituir defensor, requerendo a nomeação da DPU, o que foi deferido pelo juiz, que, todavia, nomeou o advogado DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, OAB/BA 58.523, para atuar como ad hoc na presente assentada, em favor do denunciado.
Presente o Procurador da República JOÃO PAULO BESERRA DA SILVA.
Aberta a audiência, foi ofertada ao denunciado a proposta de suspensão condicional do presente processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, observadas as seguintes condições, ora ajustadas entre as partes: Comparecimento pessoal obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar suas atividades, que poderá ser presencialmente ou por meio do balcão virtual do Juízo da 17ª Vara, por meio do programa MICROSOFT TEAMS; Proibição de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias da cidade de sua residência, sem autorização judicial; Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelada em 8 (oito) vezes de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com vencimento da primeira parcela em 10 de janeiro de 2025, importância que deverá ser depositada na Conta Única desta 17ª Vara (Agência: 0640; Operação: 635 e Conta: 00018930-9), devendo encaminhar o comprovante à sua defesa para juntada aos autos, após o pagamento.
O denunciado DIOGO DOS SANTOS MOTA manifestou-se pela aceitação da proposta, assim como sua defesa.
Pelo juiz foi proferida a seguinte DECISÃO, cujo conteúdo consta da gravação anexa e cujas conclusões podem ser assim resumidas: “Tendo em vista o recebimento da denúncia (Id. 1986816667), HOMOLOGO A SUSPENSÃO do processo pelo período acima transacionado, na forma do §1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, devendo a Secretaria fiscalizar o cumprimento das condições, durante o período de prova, fazendo os autos conclusos na eventualidade de qualquer descumprimento.
Promova a Secretaria o cadastro do incidente de fiscalização de cumprimento da suspensão condicional do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Distribuído o incidente no SEEU, intime-se o denunciado e a defesa, para ciência e informação acerca do cumprimento das condições acordadas.
Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas por meio dos contatos do Juízo da 17ª Vara, quais sejam, telefone (71) 3617-2756/3617-2765, email [email protected], whatsapp (71) 3617-2765”.
Por último, o MM.
Juiz determinou que se oficiasse a direção do foro, solicitando o pagamento de honorários, no valor máximo da tabela, em favor do defensor ad hoc.
Dispensada a assinatura das partes, em razão da adoção do sistema audiovisual de gravação de audiências, a presente ata foi lavrada e assinada pelo Juiz, podendo as partes se manifestar sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após a sua juntada, interpretando-se o silêncio como anuência.
Nada mais havendo, encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara Especializada Criminal." -
22/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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