TRF1 - 1000258-69.2016.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000258-69.2016.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALIETE LOPES TRINDADE Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O pedido preenche os requisitos do art. 524 do CPC.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito.
Não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo sistema SISBAJUD (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Em sendo positiva a resposta da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, determino, desde já, o cancelamento imediato de eventual excesso (§ 1º do art. 854 do CPC), devendo a Secretaria providenciar os ajustes no sistema.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Esgotado o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD.
Em havendo resposta positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Frustrada a indisponibilidade de veículos pelo sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Formalizada em qualquer caso a penhora, dela intimem-se o exequente e o executado, este, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal.
Se todas as diligências forem infrutíferas, vista ao credor para manifestação em 10 dias.
Se, a qualquer tempo, houver impugnação ao cumprimento de sentença, concluam-se os autos para decisão.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000258-69.2016.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIRIO VIEIRA MARQUES - AM3772 POLO PASSIVO:ALIETE LOPES TRINDADE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ALIETE LOPES TRINDADE, objetivando a cobrança de R$ 65.653,92 (Sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), originada de Contratos Bancários de n. 02.0715.540.00003557-60 e n. 0715.0010002247-61, firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citada (ID 2140674266), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
MANAUS, 17 de setembro de 2024. -
09/01/2025 15:38
Desentranhado o documento
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09/01/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:10
Juntada de cumprimento de sentença
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04/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ALIETE LOPES TRINDADE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:47
Juntada de manifestação
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17/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2024 16:56
Juntada de manifestação
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:37
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 20:51
Juntada de manifestação
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04/07/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:39
Juntada de manifestação
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26/09/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/01/2020 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2019 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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25/02/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 16:10
Conclusos para despacho
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15/03/2018 01:15
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2017 15:52
Juntada de Certidão
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23/08/2017 14:58
Juntada de Certidão
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02/06/2017 15:32
Juntada de Certidão
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24/01/2017 17:38
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2016 14:29
Conclusos para despacho
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25/04/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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