TRF1 - 0069768-71.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069768-71.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069768-71.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AREIONA LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 653 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 0069768-71.2015.4.01.9199, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
De acordo com a Súmula n. 653 do STJ, "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" 4.
Na hipótese dos autos, em 06/04/2002 a parte executada requereu o parcelamento do débito, situação que interrompe o prazo prescricional, que só voltou a fluir quando do indeferimento do pedido em 11/05/2002. 5.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:01
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 13:01
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 17:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/01/2016 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2016 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/01/2016 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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