TRF1 - 1060738-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1060738-05.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYMON GABRIEL GOMES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JEAN LUCA ALVES DE OLIVEIRA - GO70905 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, ESTADO DE GOIAS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SAYMON GABRIEL GOMES DE MORAIS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS/INSTITUTO VERBENA - UGF e do ESTADO DE GOIAS, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada pelo requerente, compelindo-se os requeridos a proceder à inclusão e reclassificação definitiva do requerente na lista de cotas raciais do 3º Concurso Público Unificado do Poder Judiciário do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 01/2024. 2.
A parte autora alega, em apertada síntese, que: 2.1. é candidato ao cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça do 3º Concurso Público Unificado do Poder Judiciário do Estado de Goiás, inscrição n.º 2470001993, realizado pelo departamento de Seleção da Universidade Federal de Goiás, Instituto Verbena – UFG/IV, regido pelo Edital n.º 01/2024; 2.2. optou por concorrer às vagas reservadas à população negra, pois possui características fenotípicas e se reconhece como pessoa negra de pele parda; 2.3 após aprovação nas etapas anteriores, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação visando à aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra (pretos e pardos); 2.4. no entanto, para sua grande surpresa, não foi reconhecido como pessoa negra pela comissão de heteroidentificação, que apresentou o resultado sem apresentar qualquer justificativa objetiva ou motivo para o indeferimento; 2.5. elaborou recurso administrativo em face do resultado preliminar, mas, nesta fase recursal, a banca organizadora indeferiu o recurso, sem a mínima motivação do ato administrativo; 2.6. em concursos públicos pretéritos, foi aprovado no procedimento de heteroidentificação, o que demonstra a subjetividade da decisão impugnada. 3.
Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da decisão de indeferimento, a fim de que seja feita reserva de vaga ao requerente enquanto cotista, até decisão final no processo, com vistas a garantir o resultado útil deste, sem, contudo, poder ser nomeado e empossado na qualidade de cotista enquanto não sobrevier o trânsito em julgado. 4. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 6.
No caso destes autos, vislumbro a probabilidade do direito. 7.
A questão posta em debate diz respeito à regularidade do ato de rejeição da autodeclaração da condição racial de candidato em concurso público, ou seja, se o procedimento ocorreu conforme previsão editalícia. 8.
Passo, então, à análise do ato de rejeição da autodeclaração racial da autora. 9.
Os arts. 2º e 5º da Resolução nº 203/2015 do CNJ reserva aos candidatos que se autodeclararem negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário.
Confiram-se: Art. 2º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII.
Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (grifamos) 10.
Ocorre que o critério utilizado pelo IBGE é o da autodeclaração (disponível em https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html). 11.
No próprio manual de Entrevista do Censo 2022 (CD-1.04 - Pág. 41/43) consta a orientação aos recenseadores de que “Cor ou raça" é uma percepção que o informante tem sobre si mesmo (autoidentificação), e traz, ainda, a definição de parda “para a pessoa que que se declarar parda ou que se identifique com mistura de duas ou mais opções de cor ou raça, incluindo branca, preta, parda e indígena” (disponível em https://censo2022.ibge.gov.br/component/rsfiles/download-file/files.html?path=censo2021%252Fmanuais%252FManual_de_Entrevista_CD_1.04_v_05.22.pdf&Itemid=7959). 12.
A Suprema Corte, no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, fixou a tese de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 13.
Sobre esses critérios subsidiários de heteroidentificação, destaco o seguinte trecho do voto do Relator da ADC 41, Ministro Roberto Barroso: 64.
Não existem raças humanas sob o ponto de vista genético.
As diferenças que separam brancos e negros no aspecto do genótipo são insignificantes e puramente superficiais.
Como é natural, essa descoberta significativa da ciência não acabou com o racismo enquanto fenômeno social; apenas serviu para deixar ainda mais claro o quanto essa forma de menosprezo ao outro é cruel, arbitrária e auto interessada.
Essa questão já foi objeto de manifestação por parte do STF, que rejeitou a ideia de que a inexistência biológica de raças humanas teria tornado insubsistente o racismo e as demais formas de preconceito baseado no fenótipo ou em fatores correlatos Feita a observação, é preciso reconhecer que a definição de critérios objetivos para identificar os beneficiários de eventuais programas de cotas de viés racial esbarra em dificuldades variadas. 65.
Dentre todas as opções, a que parece menos defensável é o exame do genótipo, uma vez que o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética.
A partir desse ponto, porém, a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade.
O sistema da autodeclaração, que tem sido adotado com maior frequência no país, apresenta algumas vantagens, sobretudo no que diz respeito à simplificação dos procedimentos e ao fato de se privilegiar a autopercepção, a partir do fenótipo – das características exteriores do organismo.
Ela encoraja, ainda, os indivíduos a assumirem a sua raça, contribuindo para o reconhecimento dos negros na sociedade brasileira.
Há, todavia, problemas associados a esse modelo.
Em especial, o risco de oportunismo e idiossincrasia, que poderia levar ao parcial desvirtuamento da política pública.
Esse fato foi apontado pelo Professor Daniel Sarmento, que afirmou que “é evidente que a inexistência de mecanismos de controle abre espaço para autodeclarações oportunistas, da parte de pessoas que não se consideram efetivamente pertencentes a grupos raciais historicamente discriminados” 66.
Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. 67.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira. 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. (grifamos) 14.
Conforme se pode notar do trecho do voto em destaque, o objetivo do procedimento de verificação da autodeclaração do candidato (heteroidentificação) é tão somente de evitar fraudes.
Nada obstante, há uma nítida orientação no voto quanto à necessidade de manutenção, em caso de dúvida razoável, da autodeclaração firmada pelo candidato. 15.
Portanto, em regra, devem prevalecer as conclusões exaradas pela Comissão de Heteroidentificação, justamente para evitar a mera substituição de suas conclusões pelas do magistrado. 16.
Tal entendimento, contudo, deve ser afastado naqueles casos em que, por diversos fatores, restem dúvidas fundadas sobre as conclusões exaradas pela Comissão de Heteroidentificação, seja por conta das características físicas do indivíduo, ou por outras circunstâncias aptas a indicar o fenótipo do candidato como compatível com o ingresso por cotas raciais, a exemplo da conclusão, por outros órgãos e instituições, de que estejam presentes as condições fenotípicas correspondentes. 17.
Embora o sistema de heteroidentificação se mostre legítimo, especialmente como mecanismo voltado a impedir fraudes no acesso às vagas destinadas aos pretos e pardos, não se pode perder de vista a finalidade da referida ação afirmativa, qual seja, o combate a fatores históricos de discriminação, com a necessária representatividade dos negros e pardos nas universidades públicas. 18.
Assim, longe de atingir unicamente aqueles que apresentem a cor preta, a ação afirmativa da reserva de cotas deve abranger todo e qualquer indivíduo que, apresentando aspectos mínimos fenotípicos, esteja inserido em contexto capaz de demonstrar a possibilidade de que já tenha sido, ou possa vir a ser, atingido por fatores discriminatórios. 19.
Dessa forma, não obstante detenha a Comissão de Heteroidentificação a prerrogativa de aferir a presença dos requisitos fenotípicos mínimos, pendente dúvida razoável sobre as condições do candidato, deve ser garantida prevalência à autodeclaração, mostrando-se ilegal, por contrariar o espoco da política de cotas e o princípio da dignidade da pessoa humana, o ato administrativo de exclusão do candidato. 20.
No caso enfrentado nestes autos, a banca indeferiu a inscrição da parte autora para o cargo de Analista Judiciário - Oficial De Justiça), na condição de pessoa negra do tipo parda (ID 2165091771). 21.
No entanto, em outros certames, um deles promovido pelo Instituto Verbena da UFG, a inscrição do demandante no sistema de cotas foi validada pela banca de heteroidentificação, conforme demonstra o resultado final do processo seletivo do programa de residência do Ministério Público do Estado de Goiás 2024 (ID 2165091894) e do Concurso Publico do TRF1 (ID 2165092212) . 22.
Dessa forma, ainda que as decisões proferidas pelas comissões dos concursos anteriores, que reconheceram a validade da autodeclaração de negra/parda da parte autora, não vinculem os processos seletivos seguintes que o candidato venha a participar, essa circunstância reforça que há, no mínimo, uma dúvida razoável, devendo, assim, prevalecer autodeclaração firmada pela parte autora. 23.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 1/2018 DFP/PF.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRETÉRITO PROMOVIDO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. 1.
No caso, a autodeclaração do autor foi rejeitada, por unanimidade, ao argumento de que, pela avaliação fenotípica realizada a partir do vídeo de sua entrevista, não ficam evidentes as características que confirmariam de maneira significativa a identificação do candidato como negro.
Rejeita-se os argumentos apresentados pelo candidato, uma vez que não apresenta o conjunto das características fenotípicas da raça negra conforme critério do edital, item 6 e que o candidato não apresenta fenótipo de acordo com as exigências do edital do concurso (fl. 155). 2.
As fotografias do autor constantes de documentos acostados aos autos (fls. 152 e 236) indicam, para um leigo, não se tratar de hipótese de certeza negativa nem de certeza positiva.
Em tal situação, como regra, deve preponderar a decisão unânime da comissão de heteroidentificação, mais habilitada que o magistrado para concluir sobre a condição de negro dos candidatos.
No entanto, há uma peculiaridade no presente caso.
O apelante já foi aprovado como candidato cotista em outros concursos públicos promovidos pela mesma entidade que conduziu o presente certame (CEBRASPE), quais sejam, para cargos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fl. 159) e do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ambos em 2017 (cargo de Técnico Judiciário Área: Administrativa).
Ao que tudo indica, nesses dois concursos também se realizou a verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 3.
Conforme votei recentemente na Sexta Turma, se não há consenso na banca de heroidentificação no caso a que me refiro, o autor foi reprovado por maioria de votos dos membros da banca de heteroidentificação, havendo um voto favorável ao candidato -, não se afigura razoável sua exclusão das cotas raciais, visto que essa divergência reflete a opinião de grande parte da população, que é quem, de fato, avalia e até discrimina a pessoa em razão de suas características fenotípicas.
Seguindo o mesmo raciocínio, se o ora apelante foi considerado negro por duas outras comissões de heteroidenficação pouco tempo antes (2017), tudo indica que parte significativa da população tende a considerá-lo como tal, mesmo a nova banca tendo chegado a conclusão contrária.
Nessa situação, somente seria possível desconsiderar totalmente os resultados recentes de duas bancas anteriores caso, no exame das fotografias do autor, se chegasse a uma conclusão de certeza negativa, ou seja, de que ele manifestamente não é pessoa negra.
Mas não é esse o caso. 4. É ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora, prevista no edital regrador do certame, designada para analisar a veracidade da autodeclaração prestada pelos candidatos negros ou pardos, que conclui pela eliminação de candidato do concurso público por entender que não possui fenótipo pardo, contrariando, assim, decisão administrativa de comissão avaliadora de outro certame, porém da mesma banca examinadora, que aprovou o mesmo candidato como apto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos (AC 1006570-77.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 11/02/2019).
No mesmo sentido: REOMS 1001899-69.2019.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Ilan Presser, 5T, PJe 08/09/2020; AC 1016311-05.2019.4.01.3400, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 09/04/2021). 5.
Apelação provida, reformando a sentença para afastar o ato administrativo pelo qual o autor foi reprovado na avaliação de heteroidentificação, assegurando-lhe participação nas demais etapas do concurso, bem como nomeação e posse no cargo de Agente de Polícia Federal, de acordo com a ordem de classificação. 6.
Condenação da União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerado o serviço adicional do advogado do autor, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil(AC 1016257-39.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PARECER DESFAVORÁVEL.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PARDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
OCASIÕES ANTERIORES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A sentença apelada julgou procedente a ação para, ratificando a tutela provisória de urgência, condenar as Partes Requeridas a fazer constar o nome do Autor "na lista de candidatos negros aprovados para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Código F06" e, se for o caso, que o Órgão próprio da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO providencie a sua nomeação e posse para o referido cargo, sob pena de ser fixada multa mensal a favor do ora Autor. 2.O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato da banca examinadora que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Técnico judiciário do quadro de pessoal do E.
TRT6ª, por não tê-lo considerado negro ou pardo. 4.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF, entendeu ser legítimo o critério da heteroidentificação de candidatos para garantir o acesso às vagas reservadas as pessoas autodeclaradas negras ou pardas. 5.
Nesse contexto, a princípio, entende-se como legítima a atuação da banca examinadora para avaliar a autodeclaração do candidato, com relação ao aspecto étnico-racial. 6.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o ato da banca examinadora consubstanciado na negativa da condição de pardo do candidato, teve por fundamento o fato de o fenótipo do candidato sugerir à Comissão de Verificação pertencimento ao grupo originário indígena (4058300.11947697). 7.
Entretanto, no caso em análise, merece relevo que em outras três ocasiões o demandante foi considerado pardo pela Administração Pública, a saber: 1) concurso para estágio junto ao Ministério Público de Pernambuco, na condição de Cotista negro/pardo, e, tendo se submetido à análise de Comissão de Verificação de Autodeclaração, que, na ocasião, adotou como critério a análise fenotípica, restou devidamente aprovado (4058300.9513687); 2) contrato do PROUNI, renovado pelo 2º ano consecutivo, em que foi declarado pardo (4058300.9513693) e 3) cartão de vacinação do sus, no qual está classificado com a cor parda (4058300.9513699). 8.
Ademais, é possível verificar nas fotos do autor, assim como de seu genitor, que seu fenótipo é compatível com a cor parda (4058300.9513641). 9.Destarte, como bem observado pelo Juiz sentenciante, não se pode aceitar que uma pessoa ora seja considerada parda ou negra perante determinada Entidade ou Órgão Estadual ou Federal e ora não o seja.
Se o critério é científico, como se espera, a confusão entre pardo e negro talvez até seja admissível, mas considerar uma pessoa ora parda/negra e ora branca ou descendente de índio, apenas serve para tirar a credibilidade das Comissões que têm essa importante função nos concursos públicos. 10.Assim, no caso concreto, resta justificada a intervenção do poder judiciário para sindicar o mérito administrativo diante do comportamento da comissão que feriu regras legais, diante de provas contundentes que desqualificam a decisão administrativa guerreada, além do desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. 11.Apelação da UNIÃO improvida. ats (PROCESSO: 08176565720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, TRF5, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021) 24.
Esse o cenário, reputo que a decisão da comissão no concurso do TJGO merece suspensão, devendo prevalecer a autodeclaração firmada pela parte autora. 25.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a reinclusão do nome da parte autora na lista de candidatos que se autodeclararam negros naclassificação final do concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva no cargo de analista judiciário - oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, devendo ser reservada sua vaga até o julgamento da presente demanda. 26.
DISPENSO, por ora, a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de eventual designação em caso de expresso interesse do requerido em sua peça de defesa, uma vez que o caso em exame não admite a autocomposição (art. 334, §4º, II do novo Código de Processo Civil). 27.
DEFIRO a gratuidade de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 28.1.
INTIMAR as partes desta decisão, para seu imediato cumprimento; 28.2.
CITAR os requeridos para que ofereçam contestação, no prazo legal (art. 335, III e art. 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); 28.3.
Após a juntada das contestações, caso necessário, INTIMAR a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15(quinze) dias; 28.4.
Ao final, CONCLUIR para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
26/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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