TRF1 - 1003957-45.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003957-45.2024.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO FINALIDADE: Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1003957-45.2024.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIANE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 e ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Liliane da Silva em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, em que pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a realização de nova convocação para as etapas de heteroidentificação e avaliação biopsicossocial do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), alegando falha na comunicação que a teria impedido de participar dos procedimentos.
Alega a autora que, apesar de acompanhar as publicações no site oficial do concurso, não foi devidamente informada sobre as datas e horários das referidas etapas.
Segundo sua narrativa, as convocações foram publicadas intempestivamente, dois dias após a realização dos procedimentos, impossibilitando sua participação.
Requer, liminarmente, a convocação para nova realização das etapas, com comunicação pessoal, e, no mérito, a anulação do ato que a excluiu das cotas PPP e PCD, permitindo sua reclassificação.
A União Federal apresentou manifestação, argumentando, em síntese: A responsabilidade pelo acompanhamento das publicações no site oficial do concurso era exclusivamente do candidato, conforme previsto no item 11.7 do edital.
As convocações foram realizadas conforme as normas do edital.
O site do concurso (https://cpnu.cesgranrio.org.br/area-participante/home) dispunha de espaço denominado de "área do candidato", cujo domínio continha todas as informações necessárias para a realização das fases do certame.
A ausência da autora nos procedimentos decorreu exclusivamente de sua desatenção às regras previstas no edital.
A intervenção judicial no certame violaria o precedente vinculante fixado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda a substituição do Judiciário à banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A concessão da liminar causaria prejuízo à estabilidade do concurso e afrontaria o princípio da isonomia.
Devidamente intimada, a CESGRANRIO quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O item 3.4.1 do edital estabelece que: "Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais, os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação." Portanto, a convocação para o procedimento de heteroidentificação está condicionada à aprovação prévia na prova discursiva.
A autora não apresentou qualquer comprovação de que foi aprovada nessa fase do certame, requisito indispensável para participação nas etapas subsequentes.
Essa ausência inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, dado que o edital vincula todas as fases do concurso e não há indício de que tenha ocorrido ilegalidade por parte da banca examinadora.
Ademais, o cronograma constante do Anexo VII do edital (ID 2162366847, página 64) estabelece a data de 24/06/2024, como Convocação para o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e, entre 29/06 e 30/06/2024, procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
Além disso, o item 11.7 do edital estabelece que é de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações no portal oficial do concurso.
A autora não demonstrou que houve falha na comunicação ou impedimento técnico que a impossibilitasse de acessar as informações.
Por outro lado, o documento id 2162366859, juntado pela autora, ao que parece, é um print que demonstra uma consulta ao resultado da etapa, não necessariamente que autora não foi convocada para a realização da etapa.
A autora sequer juntou documento da área do candidato que certamente constam a comunicações recebidas da CESGRANRIO.
Dessa forma, as alegações da autora sobre irregularidades na convocação não encontram respaldo nos autos.
Conceder à autora nova oportunidade de participação nas etapas mencionadas, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte dos réus, violaria o princípio da isonomia, gerando tratamento desigual em relação aos demais candidatos que seguiram as regras do Edital e cumpriram os prazos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uruaçu, na data da validação. assinado eletronicamente Juiz Federal -
06/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006446-56.2023.4.01.3904
Raimunda Alexandre Silva dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samara Fiama Nascimento dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 22:32
Processo nº 1005918-22.2023.4.01.3904
Maria Edna Monteiro da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Dias da Cunha Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 16:30
Processo nº 1005918-22.2023.4.01.3904
Maria Edna Monteiro da Paixao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Melina Sogabe Priante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:09
Processo nº 1007008-31.2024.4.01.3904
Vanilda dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata do Carmo Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 16:51
Processo nº 1011058-36.2024.4.01.3311
Doraci Maria Gregorio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Roberto Alencar dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 12:25