TRF1 - 1000468-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000468-87.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IRANDY LTDA - ME E OUTROS RÉUS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO / DETRAN-SP E UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando a emenda à petição inicial apresentada (id. 2167529752) bem como a manifestação da parte autora, em que pleiteia a desistência parcial da ação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às litisconsortes ativas Auto Moto Escola Netuno Ltda – Me (53.***.***/0001-97) e Auto Escola Senna – CFC “AB” Ltda. (11.***.***/0001-18), com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para excluir as litisconsortes Auto Moto Escola Netuno Ltda – Me (53.***.***/0001-97) e Auto Escola Senna – CFC “AB” Ltda. (11.***.***/0001-18) do polo ativo da demanda.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000468-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORAS: AUTO ESCOLA SENNA - CFC A/B LTDA, ERIKA LUCIANI DE ANGELO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IRANDY LTDA - ME, AUTO MOTO ESCOLA NETUNO LTDA, ALVARENGA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DOS CONDUTORES NOVA GABRIEL S/S LTDA - ME RÉUS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que os instrumentos de procuração relativos às litisconsortes AUTO MOTO ESCOLA NETUNO LTDA (CNPJ: 53.***.***/0001-97), AUTO ESCOLA SENNA - CFC A/B LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-18), ALVARENGA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B LTDA -ME (CNPJ: 11.***.***/0001-69), CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IRANDY LTDA - ME (CNPJ: 03.***.***/0001-11) e CENTRO DE FORMACAO DOS CONDUTORES NOVA GABRIEL S/S LTDA - ME (CNPJ: 03.***.***/0001-19) juntados aos autos possuem datas relativas ao 1º semestre de 2023, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do representante/administrador de cada uma das litisconsortes ativas, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2025 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 09:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/01/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007558-26.2024.4.01.3904
Benedito Manoel Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2024 16:55
Processo nº 1007558-26.2024.4.01.3904
Benedito Manoel Mendes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 23:53
Processo nº 0054489-86.2014.4.01.3700
Uniao Federal
Karollyne Soares de Melo
Advogado: Joao Gabriel Sousa de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:41
Processo nº 1003240-97.2024.4.01.3904
Gilda Noronha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriele Prates Machado Steinmetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2024 19:46
Processo nº 1005056-50.2024.4.01.3311
Juliana da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 12:37