TRF1 - 1105698-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105698-55.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação declaratória proposta por Cláudio Gonçalves em face da União Federal, objetivando, em síntese: (...) d) a revisão do Título de Pensão Militar da autora, para alterar o percentual do “Adicional de Habilitação” de Especialização para Aperfeiçoamento, conforme previsão constante do Anexo II –Medida Provisória nº. 2.215-10/2001 e, posteriormente, no Anexo III - Lei nº.13.954/19, passando assim o Adicional de Habilitação para o percentual de 45%, conforme Tabela acima; e) a condenação da requerida ao pagamento das respectivas diferenças entre o “Adicional de Habilitação” de Especialização para Aperfeiçoamento, com os reflexos de 13º, das férias e demais vantagens observando a prescrição qüinqüenal; a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; e Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015) e a tramitação prioritária do feito.
Determinada a emenda à petição inicial (despacho id. 2166687364), a parte autora requereu a retificação do valor da causa, atribuindo-lhe o montante de R$ 45.973,62 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste, a partir da revisão do entendimento adotado por meio da Lei nº 13.954/2019, que dispôs sobre a reestruturação da carreira dos militares bem como sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em buscar o reconhecimento do direito a alteração do percentual percebido a título de Adicional de Habilitação, dos atuais 16% para o percentual de 45% fixado pela alteração legislativa ocorrida.
Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
De se ver que a lide, nos termos em que deduzida, viabiliza, em princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De fato, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, não há de se falar em anulação ou o afastamento do ato administrativo que concedeu ou reajustou o benefício percebido, uma vez que tal alteração decorreu de alteração legislativa, e mesmo se viesse a ocorrer, decorreria da procedência do pedido autoral, isto é, ocorreria apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade do ato administrativo impugnado constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Logo, pretende a parte demandante apenas o reconhecimento de um direito, que consiste na alteração dos valores percebidos como adicional remuneratório o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito).
Nessa perspectiva, em que objeto da lide compreende a declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 45.973,62 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e considerando que a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda, em 18/12/2024, é inferior ao limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais e não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, cabendo àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia, inclusive quanto aos pedidos tramitação prioritária e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 22:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:10
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105698-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em razão da idade e da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Considerando as informações constantes da peça vestibular atinentes às condições socioeconômicas da parte autora, bem como a formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para deferimento, juntando aos autos comprovante de renda atualizado (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Tendo em vista os termos em que formulada a pretensão autoral, em que se requer parcelas vencidas e vincendas (CPC/2015, art. 292, § 2.º), relativa a adicional que compõe a remuneração do militar, cujos valores são facilmente identificados nas fichas financeiras e comprovantes de rendimentos, não se mostra razoável a atribuição de valor genérico para a causa, meramente para fins fiscais como ora atribuído.
Desse modo, determino à parte requerente que, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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