TRF1 - 1001233-68.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:06
Juntada de intimação
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26/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 10:51
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001233-68.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA REVELIA Inicialmente, verifico que embora citado o INSS não contestou o feito.
Assim, decreto a revelia da autarquia ré, salientando, entretanto, que contra ente público a contumácia não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.948.612-4) indeferido administrativamente por não atender ao requisito de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011).
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Com relação à incapacidade da parte autora (06 anos), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: trantorno de espectro autista cid: f84.
Concluiu que há incapacidade para a vida independente, e que essa é permanente.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, em que pese a perita ter afirmado que existe miserabilidade no relatório socioeconômico (ID 2111952660), verifico que a renda do núcleo familiar mostra-se incompatível com os beneficiários do BPC-LOAS.
Conforme CNIS, anexo, o pai da requerente percebe valores que alcançam R$ 3.931,21.
Portanto, afasto a constatação de miserabilidade do requerente.
Deste modo, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à condição de hipossuficiência econômica, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica, inclusive o MPF. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/01/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. S. - CPF: *01.***.*72-35 (AUTOR)
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16/01/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:53
Juntada de manifestação
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04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:54
Juntada de manifestação
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03/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:53
Juntada de laudo de perícia médica
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13/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:57
Juntada de parecer
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19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:25
Juntada de manifestação
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14/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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25/04/2024 04:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:59
Juntada de laudo de perícia social
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22/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 06:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/02/2024 04:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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