TRF1 - 1016540-62.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016540-62.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA AGUSTINI DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JACIRA AGUSTINI DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) c) a procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, conforme exemplificado no quadro resumo (acima) e cálculos que seguem em anexo; d) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, sendo observado o afastamento do disposto na Lei 11.960/09, bem como ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência, e ressarcimento de demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da Lei”.
A parte autora alega, em síntese, que é titular que é titular do benefício de pensão por morte concedida em decorrência da aposentadoria de seu cônjuge falecido.
Informa que o referido benefício sofreu a limitação do teto constitucional na data de sua concessão.
Requer que os valores de seu benefício sejam readequados de acordo com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer assistência judiciária gratuita.
Os autos foram encaminhados para a SECAJ que apresentou o cálculo em R$ 184.475,41 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) (id1264862772).
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e retificado, de ofício, o valor da causa (id1781951074).
Contestação do INSS (id1792391058) na qual alega prescrição quinquenal.
Requer a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte autora e a improcedência do pedido.
Réplica (id1811430195). É o breve relato.
Decido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS Acolho a referida alegação, no tocante a alegação de prescrição quinquenal.
Resta inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do Decreto nº 20.910/32.
A hipótese dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada pagamento a menor dos salários-benefícios percebidos pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”).
Assim, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE AUTORA Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, essa não merece prosperar.
Isso na consideração de que, sendo a parte autora dependente previdenciária habilitada do falecido beneficiário, se concretiza a legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão do benefício.
No tocante a alegação de prescrição, verifico que a parte demandante requer a condenação da ré, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Ao mérito.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social – RGPS concedidos antes da vigência das normas, os quais deverão adotar o novo teto constitucional.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, RE 564354, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ 14.02.2011).
O acórdão parte da premissa de que os benefícios previdenciários, antes das emendas constitucionais mencionadas, estavam sujeitos a dois limitadores distintos: limite máximo do salário de contribuição e teto máximo dos salários de benefícios.
Os índices aplicáveis à correção dos salários de contribuição eram diversos e superiores aos que atualizavam o valor nominal do limitador dos benefícios.
Com base nisso, duas hipóteses poderiam ocorrer.
Na primeira, a consolidação final dos salários de contribuição resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, na data de sua concessão, mesmo que o segurado respeitasse o limite máximo do salário de contribuição.
Ante a vedação de que os salários de benefícios fossem superiores ao teto máximo previsto em lei, o segurado – ainda que tivesse contribuído conforme o limite máximo do salário de contribuição – obteria salário de benefício limitado.
Na segunda hipótese, malgrado os índices incidentes sobre os salários de contribuição fossem superiores aos aplicáveis aos benefícios, o segurando não contribuiu conforme o limite máximo daqueles (vale lembrar que há várias faixas de contribuições previdenciárias pagas pelo segurado), por isso que, nessa hipótese, não incidiu qualquer redutor quando da concessão do benefício, já que esse não se limitou ao teto.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a majoração do teto dada pelas emendas constitucionais somente se aplica à primeira hipótese, em que os benefícios previdenciários, na data em que concedidos, se limitaram ao teto, é dizer, sobre os quais houve a incidência de redutor sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Se, diversamente, ao benefício previdenciário não incidiu o redutor, pois a consolidação dos salários de contribuição não ultrapassou o limite fixado para os salários de benefício, a majoração do teto lhe é indiferente, não se lhe aplicando a majoração do valor do teto dada pelas emendas constitucionais.
Evidencia a conclusão o seguinte voto proferido pelo ministro Marco Aurélio: “(...) valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição.
Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior.
Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. (...) As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor.
Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior.
Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento: NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97.
Decadência afastada.
Precedente do STJ. 2.
Apelação parcialmente provida para reforma da sentença.
Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato.
Precedentes do STJ. 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5.
Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram.
Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41. 6.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. (1ª Turma, AC 0004706-89.2009.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 22.02.2013) O benefício de pensão por morte foi concedido à parte autora em decorrência da Aposentadoria Especial com DIB em 03/04/1991e restou limitado ao teto (id 65814592 - Pág. 2).
Portanto, a majoração do teto dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 é aplicado ao caso ora em análise. À derradeira, estando presentes os elementos delineadores acerca da plausibilidade de direito ora alegado, bem como vasto arcabouço jurídico-legal colacionado ao caderno processual, aptos a corroborarem com aquilo alegado pela parte autora, tem-se que a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a recalcular e atualizar os valores do benefício da Aposentadoria Especial NB: 088.282.488-0 e, consequentemente, o valor da pensão por morte NB: 162.229.899-0 da parte autora, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por conseguinte, efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias geradas, considerando, para fins de prescrição, o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, §4º, inciso II do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Liquidado os valores dos atrasados, expeça-se requisição de pagamento da parte autora e dos honorários da sucumbência.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de janeiro 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
10/08/2022 15:16
Juntada de cálculos judiciais
-
10/08/2022 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2022 10:52
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
09/08/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 17:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:56
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2020 13:29
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
14/01/2020 13:28
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/01/2020 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2020 15:39
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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09/01/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 11:45
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
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24/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
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19/06/2019 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2019 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/06/2019 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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