TRF1 - 1002770-90.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002770-90.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002770-90.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHAEL DEMETRIO DE SANTANA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA GADELHA TINOCO ALVES - GO48225-A POLO PASSIVO:CECILIA CARVALHO PEREIRA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO OLIVEIRA AMORIM - GO45854-A, FELIPE GUIMARAES ABRAO - GO45661-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002770-90.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação interposta por Cecília Carvalho Pereira Araújo e Vilmar Araújo Pereira contra Michael Demétrio de Santana Silva, Ana Paula Alves da Silva Demétrio e CAIXA objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com a restituição do valor pago e, subsidiariamente, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e compensação de danos morais, decorrentes de vícios de construção de unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA e julgou procedentes os pedidos em relação aos outros réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.208,24 (sessenta e oito mil, duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), bem como o valor equivalente a três meses de aluguel; e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas razões de apelação, os apelantes Michael Demétrio de Santana Silva e Ana Paula Alves da Silva Demétrio sustentaram, em síntese, que a perícia realizada teria utilizado o valor acima do praticado no mercado e apresentaram 2 orçamentos com valores menores.
Alegaram, ainda, que não teriam causado nenhum constrangimento à parte autora, sendo o ocorrido mero dissabor, que não enseja a compensação por danos morais.
Pugnaram pela reforma da sentença.
A CAIXA não recorreu.
Com contrarrazões, ID 69934879. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002770-90.2019.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação em que se objetiva a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com a restituição do valor pago e, subsidiariamente, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e compensação de danos morais, decorrentes de vícios de construção de unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA e julgou procedentes os pedidos em relação aos outros réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.208,24 (sessenta e oito mil, duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), bem como o valor equivalente a três meses de aluguel; e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O juízo entendeu que a CAIXA seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois teria figurado apenas como agente financeiro, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios na construção do imóvel.
Julgou improcedentes os pedidos com relação a ela.
Contra esta parte da sentença não houve interposição de recurso, ocorrendo a preclusão.
Eis o teor da sentença no ponto que afastou a responsabilidade da CAIXA na lide: Inicialmente, quanto à responsabilidade da CAIXA, há que se ter em mente que a compra de imóvel já construído não se equipara àquelas situações em que a CAIXA contrata empresas construtoras para construção de conjuntos habitacionais por força de política pública habitacional voltada para a população de baixa renda, acompanhando e fiscalizando toda a obra.
Naqueles casos, a responsabilidade civil por vícios na construção é da CAIXA, conforme já se manifestou a jurisprudência.
Confira: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JÁ VENDIDO A TERCEIRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
In casu, a CEF firmou uma operação com a empresa GAIOZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente à linha de crédito para financiamento da produção de empreendimentos habitacionais, vinculada ao Programa de Carta de Crédito Associativo, com recursos do FGTS, ficando esta última com a responsabilidade de construir o empreendimento residencial em questão. 2.
Neste tipo de operação a CEF destina recursos financeiros para a concessão de financiamentos a pessoas físicas, que desejem adquirir habitações ou lotes, agrupados em condomínio, sindicatos, cooperativas, associações, COHAB e/ou órgãos assemelhados ou entidades privadas, voltadas para a produção habitacional, denominadas entidades organizadoras. 3.
Evidente a cooperação entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora, relação jurídica esta que antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional entre a CEF e a parte autora. 4.
O preenchimento dos requisitos necessários para participação do programa Carta de Crédito FGTS, na qualidade de Entidade Organizadora, é analisado pela Caixa Econômica Federal, e se referem à situação cadastral regular e legalidade da respectiva constituição, aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, existência de contrapartida necessária à complementação do valor do investimento, regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a formalização do termo de cooperação e parceria com a CEF, nos termos da Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 5.
Ainda que a CEF não tenha responsabilidade de executar a construção do imóvel, é sua obrigação, dentro do Programa de Carta de Crédito Associativo, atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando à liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional. 6.
O contrato de financiamento celebrado, em sua cláusula terceira, expressamente autoriza a CEF a transferir os valores depositados na conta da Autora para a entidade organizadora, no caso, a GAIOZA EMPREENDIMENTOS, mas condiciona tal operação ao andamento das obras de acordo com cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF. 7.
O mutuário não possui qualquer ingerência sobre a contratação da Entidade Organizadora, que cabe única e exclusivamente à CEF, que possui a responsabilidade pelo sucesso da construção do empreendimento, sobretudo em razão da falência da empresa organizadora no caso concreto. 8.
Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados à autora, que decorre da atuação conjunta da imobiliária, da CEF e da construtora do empreendimento.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF rejeitada. 9. É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes.
Inteligência dos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
In casu, resta comprovado nos autos que a atuação da CEF, caracterizada pela concessão de financiamento à Autora para a compra de imóvel já vendido a terceiro, bem como o recebimento das prestações, perfaz o requisito do ato ilícito necessário para a configuração do dever de indenizar. 11.
Incontestável a caracterização dos danos materiais, referente à totalidade dos depósitos efetuados na conta de titularidade da CEF, que deve ressarcir à Autora o prejuízo experimentado em razão de sua conduta. 12.
Apelação desprovida. (TRF2 - AC 200551010107613 AC - APELAÇÃO CIVEL – 424341 Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES QUINTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R – Data 26/02/2014 - Data da Decisão 18/02/2014 Data da Publicação 26/02/2014.
Grifei).
Por outro lado, quando a CAIXA apenas financia empreendimentos de construtora, pessoa jurídica, sem gerenciamento de alguma política habitacional governamental para a classe de baixa renda, ou quando apenas financia a compra de um imóvel já construído e escolhido pelo mutuário, pessoa física, não há nexo causal que possa ensejar a responsabilização do agente financeiro por vícios na construção do imóvel, porque não houve nenhum ato ou omissão do agente financeiro que tenha colaborado para que tais vícios tivessem ocorrido.
Ora, a CAIXA, na condição de agente financeiro, não pode ser responsabilizada por eventuais vícios na construção de imóvel, cuja aquisição foi por ela financiado, pois tal questão se refere ao contrato de compra e venda pactuado entre o comprador e o vendedor, e não ao contrato de mútuo.
Vale ressaltar que, além de não haver nexo causal, não há norma legal que ampare a responsabilidade solidária da CAIXA, que financiou apenas a compra do imóvel.
Nesse sentido, confiram: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO.
DANOS MORAIS E MATERIAS.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CEF à proceder a cobertura securitária decorrente do vício na construção do imóvel e a pagar uma indenização aos Autores no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. 2.
In casu, o mutuário recorreu ao financiamento habitacional para a aquisição de imóvel já pronto e acabado (cláusula segunda), respondendo a CEF, apenas, pelas cláusulas do contrato de mútuo hipotecário, como agente financeiro da operação. 3.
A responsabilidade por vícios de construção depende das circunstâncias em que se verifica a intervenção da CEF nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11. 4.
A vistoria na edificação, quando da celebração do contrato de mútuo, não tem a função de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, e se o imóvel - que será posto em garantia hipotecária ou fiduciária - é compatível com os valores empreendidos no financiamento. 5.
Ausente o nexo de causalidade entre os vícios de construção do imóvel e a conduta da instituição que financiou a aquisição do bem, sem qualquer vinculação com as obras em si, cumpre rejeitar o pedido de indenização pelos danos morais e materiais experimentados. 6.
Apelação provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 430326 Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES TRF2 QUINTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R – Data 03/12/2013 Data da Decisão 19/11/2013.
Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA DO AGENTE FINANCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1.
Na ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal/Empresa Gestora de Ativos, em que se discute a existência de vícios redibitórios em contrato de compra e venda de imóvel construído com recursos do SFH, objetivou-se sucessivamente rescisão dos contratos de mútuo e compra e venda e indenização por danos morais e materiais por vícios de construção. 2.
Alega-se vício de construção como causador do suposto dano no imóvel objeto do mútuo habitacional, mas os autores não demonstraram nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente financeiro. 3.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação.
Omissis (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 4.
Apelação não provida. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 00022933920044013200 Relator(a) JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.) QUINTA TURMA e-DJF1 DATA:11/11/2014 PAGINA:197 Data da Decisão 29/10/2014.
Grifei) Nesse quadro, deduz-se que a CAIXA em tese pode ser responsabilizada por vícios de construção nos casos em que atua como agente executor de políticas federais na promoção de moradias para pessoas de baixa ou baixíssima renda, quando promove o empreendimento, elabora ou fiscaliza o projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso.
Insta salientar que a vistoria da edificação realizada pelo agente financeiro, quando da celebração do contrato de mútuo, não tem a função de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, e se o imóvel, que será posto em garantia hipotecária ou fiduciária, é compatível com os valores empreendidos no financiamento.
Nesse sentido, confira a seguinte ementa: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO-CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Entretanto, tal incidência não é de ser aplicada genericamente, devendo haver verossimilhança das alegações.
No caso, embora não se negue a responsabilidade objetiva da CEF quanto ao serviço que presta, não há como reconhecê-la.
A CEF produz laudo de engenharia para a avaliação do imóvel objeto do mútuo, antes da concretização do financiamento, laudo que não tem a finalidade de avaliar a qualidade e técnica construtivas, mas de verificar o valor de mercado do imóvel e sua compatibilidade com o valor de compra e venda e de empréstimo, de forma a resguardar os recursos emprestados, já que é o próprio imóvel a garantia do negócio. 2.
A relação jurídica de direito material entre os apelantes e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de unidade imobiliária já construída, não tendo ela legitimidade para responder por vícios ocultos ou falhas estruturais.
As questões relacionadas à deterioração do imóvel são de responsabilidade exclusiva dos construtores/vendedores do bem.
O agente financeiro, ao emprestar recursos para a compra de um bem, não pode ser responsabilizado, posteriormente, por vícios de construção.
Admitir a responsabilidade da CEF nesse aspecto seria permitir o enriquecimento ilícito de quem vende algo que sabe estar viciado. 3.
A hipótese de vícios de construção é expressamente excluída da cobertura securitária, como se depreende da Cláusula Terceira - Riscos Cobertos, item 3.2, o que afasta a responsabilidade da Caixa de Seguros S/A. 4.
Não há como responsabilizar os réus pelos vícios estruturais existentes no imóvel, afastando-se, também, o seu dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TRF da 2ª Região, AC 200351570002186 AC - APELAÇÃO CIVEL – 509704 Relator(a) Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::29/03/2012 - Página::355 Data da Decisão 21/03/2012.
Grifei).
Também não há que se falar em culpa in eligendo, uma vez que não foi a CAIXA a responsável pela escolha do imóvel para que a parte autora o adquirisse por meio de contrato de compra e venda.
Inexistente nexo causal entre ação ou omissão da CAIXA e o dano alegado, não há como ser acolhido em relação a essa empresa pública o pedido de restituição do valor pago pelo imóvel ou pelos prejuízos sofridos na compra de imóvel mal construído.
No presente feito, considerando que a CAIXA é isenta de responsabilidade sobre os vícios construtivos, em virtude de sua atuação apenas como agente financeiro, resta verificar se há responsabilidade da CAIXA na condição de gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 5 do Estatuto da FGHab.
Verifica-se que o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CAIXA foi vinculado ao programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”, de iniciativa do governo federal, que tem por finalidade “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais...” (art. 1º da Lei nº 11.977/2009).
O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão e, como tal, assumiu as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
Inclusive.
Sobre esse assunto, confira o art. 20 da Lei 11.977/2009: Art. 20.
Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Grifei) Assim, de início, poder-se-ia pensar que o FGHab assumiria as despesas, quando são detectados vícios estruturais no imóvel, decorrentes de erros na construção do imóvel.
Contudo, o artigo 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular fixa as situações cobertas pelo FGHab, sendo que os artigos 20 e 21 estabelecem como causas que excluem a referida cobertura o caso de dano decorrente de uso, o desgaste comum e os de vícios de construção.
Confira: Art. 20.
Não serão garantidas as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos.
Art. 21.
Não serão garantidos pelo FGHab as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. (Grifei) No presente caso, conforme laudo pericial, o perito do juízo foi claro em descrever, detalhadamente, que a residência da parte autora, em verdade, padece de danos oriundos de falhas construtivas.
Destarte, considerando que o laudo técnico foi expresso ao esclarecer que os danos detectados no imóvel são oriundos de vícios de construção, conclui-se que as despesas necessárias para a recuperação do imóvel ficam excluídas da cobertura do FGHAb, tendo em vista o artigo 21 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Assim sendo, não há o que se falar em responsabilidade da empresa pública federal, CAIXA, e também do Fundo Garantidor da Habitação Popular pela reparação a título de danos materiais ou morais pretendida no caso concreto.
Nesse quadro, apenas os réus Michael Demétrio de Santana Silva e Ana Paula Alves da Silva Demétrio devem ser responsabilizados pelos reparos, uma vez que venderam o imóvel com vícios de construção.
Na espécie, concluindo-se pela ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo da demanda, carece de competência à Justiça Federal para prosseguir no julgamento do feito.
A sentença que reconheceu a legitimidade da CAIXA para figurar na lide não poderia ter adentrado no julgamento do caso em relação às demais partes, pessoas físicas, uma vez que não subsistiu interesse da empresa pública federal no feito.
Portanto, afirma-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito.
ANTE O EXPOSTO, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA quanto à reparação pretendida no caso concreto, declara-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação às demais partes e, consequentemente, anula-se a sentença, procedendo-se à remessa dos autos a uma das varas cíveis do juízo de direito da comarca de Senador Canedo-GO, restando prejudicada a apelação dos réus. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002770-90.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002770-90.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHAEL DEMETRIO DE SANTANA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA GADELHA TINOCO ALVES - GO48225-A POLO PASSIVO:CECILIA CARVALHO PEREIRA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO OLIVEIRA AMORIM - GO45854-A e FELIPE GUIMARAES ABRAO - GO45661-A EMENTA CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA AGENTE FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCLUSÃO.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Não tendo a CAIXA legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, carece competência à justiça federal para o julgamento da demanda. 2.
Firma-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 3.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à CAIXA.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos a uma das varas do juízo de direito da comarca de Senador Canedo-GO. 4.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, julgar, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e extinguir o processo, sem resolução mérito, em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das varas do juízo de direito da comarca de Senador Canedo-GO, restando prejudicada a apelação.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/08/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA DEMETRIO em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:19
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO PEREIRA ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de VILMAR ARAUJO PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 19:34
Juntada de agravo de instrumento
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19/06/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 08:53
Juntada de diligência
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15/06/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:18
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 17:57
Juntada de procuração/habilitação
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15/08/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
-
15/08/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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13/08/2020 08:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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