TRF1 - 1021311-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELDER SOARES MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:31
Juntada de contestação
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22/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021311-10.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER SOARES MENDONCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELDER SOARES MENDONÇA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) ab initio seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para excluir o seu cadastro do CONRES/HABITAÇÃO e outros, impedindo a Requerida, outrossim, de incluir novamente o seu nome neste sistema restritivo, até que a realidade fática venha à tona com o trânsito em julgado da Sentença Final; b) sucessivamente, requer, em sede de sentença definitiva, seja mantida a exclusão e impedimento de nova inclusão do nome do Autor no CONRES/HABITAÇÃO, além de que seja declarada a ilegalidade da inclusão e manutenção do nome deste no cadastro restritivo interno da CAIXA; c) caso a Requerida não cumpra a determinação legal de excluir o nome do Requerente do cadastro restritivo CONRES, dentro do prazo assinalado na sentença, requer seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou qualquer quantia arbitrada por este Juízo; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que: - no ano de 2015, de forma totalmente injustificada, fora inserido no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a CAIXA – CONRES; - desenvolve as suas atividades econômicas voltadas à construção civil.
Dessa forma, a inclusão do nome no CONRES habitação e outros, impede-o de praticar determinadas atividades dentro desta Instituição Bancária, restringindo-o, inclusive, de participar da liberação de quaisquer recursos, causando prejuízos financeiros e morais imensuráveis; - buscou, incansavelmente, informações a respeito da motivação da Requerida para incluir o seu nome no CONRES, realizando, sem obter resposta formal; - informalmente, foi alegado que sua inscrição se deu por conta de ter tido relação comercial com o Sr.
Francisco Thiago Melo e Silva (vide contrato social anexo), este que também, teve seu nome negativado e obteve, via Poder Judiciário, a exclusão de seu nome do mesmo cadastro de inadimplentes, nos termos da sentença anexa (processo nº 1011735- 03.2018.4.01.3400); - tentou buscar financiamento bancário junto à requerida e teve a negativa como resposta devido ao fato de o seu nome estar no cadastro de inadimplentes, SEM QUALQUER FUNDAMENTO; Enfim, requer a retirada da sua restrição do cadastro do CONRES/HABITAÇÃO.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor pede a concessão de tutela a fim de que seu nome seja excluído do cadastro interno da CAIXA denominado CONRES, restrição essa aplicada no âmbito da Caixa Econômica Federal.
De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Também deve ser enfatizado que, “no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe de 21/10/2015).
O CDC, por sua vez, dispõe em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 43 do referido codex prevê o seguinte: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso, o autor foi incluído no CONRES em 15/06/2015, conforme documento (id2111386152), assim resta ultrapassado o prazo de 5 anos de restrição cadastral.
Nesse cenário, em análise de cognição sumária, se mostra medida desproporcional manter o nome do autor em tal restrição cadastral, após passados nove anos, como impeditivo para contratação de outros serviços da CAIXA, especialmente à míngua de mínima identificação de fatos apurados pela CAIXA no âmbito administrativo sobre a possível inclusão do nome do autor no cadastro de restrições.
Dito isso, ao que parece, há ofensa ao prazo quinquenal estabelecido no art. 43, parágrafo 1º, do CDC, de modo que está presente a plausibilidade jurídica da tese inicial.
O perigo da demora também está presente, diante dos prejuízos a que está exposto o autor em caso de manutenção da restrição descrita nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, determinando à CAIXA que promova a exclusão do nome do autor do cadastro interno denominado CONRES, com data de inclusão em 15/06/2015, caso não haja outra restrição impeditiva.
Cite-se.
Esta decisão servirá como mandado para fins de citação e de intimação para cumprimento da tutela deferida.
Com a contestação, por se tratar de matéria predominantemente de direito, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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