TRF1 - 1005703-82.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 14:08
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/06/2025 23:59.
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05/04/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:53
Juntada de apelação
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22/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 23:20
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005703-82.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAVO PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ARGES BALABAN - PR70538, INGRID KAROL CORDEIRO MOURA - PR41486 e JANE CRISTINA VILAS BOAS SOUZA DE CASTRO - PR72323 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS - TO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRAVO PARTICIPACOES LTDA contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS - TO via da qual busca seja reconhecido o direito da impetrante em usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (Perse), sem as vedações ilegais e inconstitucionais impostas pela IN 2.114/2022, MP 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023) e Portaria ME 11.266/2022, permitindo o recolhimento dos tributos mensais com alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde novembro/22, pelo prazo de 60 meses, incluindo período posterior a abril/23, garantindo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, afastando-se qualquer imposição de multa e juros nos termos do art. 100 do CTN.
Emerge da inicial que a impetrante, pessoa jurídica que atua na atividade de holding de instituição não financeiras, e sujeita ao pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, busca a proteção do benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) em razão dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19.
Alega que a lei estabeleceu alíquota zero para tributos de empresas do setor de eventos por 60 meses, mas alterações normativas posteriores, como a MP 1.147/2022, IN 2.114/2022 e as Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, limitaram indevidamente o alcance do benefício ao excluir algumas atividades por meio da redefinição de CNAEs.
Aduz que as restrições foram consolidadas na Lei 14.592/2023 e mais tarde ajustadas pela Lei 14.859/2024, criando novas exigências para a fruição do benefício, como a necessidade de segregação de receitas e atividade principal definida por CNAE.
Argumenta que a impetrante, a qual já exercia as atividades previstas na Portaria ME nº 7.163/2021, foi afetada pelas mudanças e busca assegurar judicialmente o direito adquirido ao benefício fiscal, alegando violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e anterioridade tributária, além de apontar a publicação da Solução de Consulta nº 225/2023 como reconhecimento da ilegalidade das restrições.
Por fim, a empresa impetrou mandado de segurança para garantir a aplicação da alíquota zero sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos 60 meses previstos, evitando autuações fiscais e impedimentos operacionais, e sustenta que as alterações legislativas afrontam dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, 150 e 170 da CF/88, e o artigo 178 do CTN.
Juntou documentos e recolheu custas processuais.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, na qual propugnou pela denegação total e em definitivo da segurança pretendida, por conta da ausência do alegado direito líquido e certo a ser amparado (ID2142795147).
Por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua intervenção, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID2145452172).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A Impetrante pretende que seja reconhecido o seu direito de usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (Perse), sem as restrições impostas pela IN 2.114/2022, MP 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023) e Portaria ME 11.266/2022.
Busca, assim, a permissão para recolher mensalmente os tributos com alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde novembro de 2022, pelo prazo de 60 meses, incluindo o período após abril de 2023.
Além disso, pleiteia o direito de compensar os valores recolhidos a maior, corrigidos pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, afastando a aplicação de multas e juros, conforme o art. 100 do CTN.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública causada pelo vírus COVID-19.
A Lei nº 14.148/2021 dispõe o seguinte: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008¹. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). (...) - (grifo nosso).
A Portaria ME Nº 7163 de 21/06/2021, por sua vez, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, dispondo, ainda, que apenas as pessoas jurídicas que já exerciam as atividades econômicas listadas no Anexo I da Portaria se enquadrariam no PERSE.
Posteriormente, art. 4º , § 4º, da Lei 14.148/2021 foi alterado para estabelecer como marco temporal a data de 18/03/2022 para verificação do exercício das atividades econômicas contempladas.
Em seguida, a Lei nº 14.859, de 2024, modificou a Lei nº 14.148/2021, passando a delimitar as atividades econômicas abrangidas pela isenção, indicando os respectivos CNAES: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024).
No caso, a impetrante tem como ramo de atividade principal "Compra e venda de imóveis próprios" e como atividades secundárias: 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários; 41.20-4-00 - Construção de edifícios; 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras; 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios; 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária; 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
Das atividades acima, apenas a atividade de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" estava prevista na Portaria ME Nº 7163 de 21/06/2021.
Pois bem.
De início, observo que a impetrante não comprovou que o exercício da referida atividade é anterior a 18/03/2022, pois o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral foi emitido em 12/06/2023 (ID2136472604), ao passo que a alteração do contrato social data de 11/03/2022 (ID2136472343).
Tampouco foi comprovado que a impetrante havia sido incluída PERSE e posteriormente excluída em razão da alteração legislativa, o que poderia levar ao reconhecimento da necessidade de observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, com a consequente extensão do período de isenção.
Não bastasse isso, é evidente que o desempenho da atividade econômica deve se dar no âmbito das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, não bastando o exercício de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral" fora do contexto do setor de eventos e turismo.
No caso, a impetrante não comprovou desempenhar atividades relacionadas à realização de eventos (feiras, congressos, festas, shows, espetáculos, entre outros), atuação no ramo da hotelaria, administração de salas de exibição cinematográfica ou prestação de serviços turísticos.
Nesse sentido, o entendimento adotado pelo TRF da 3ª Região em casos semelhantes ao presente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS NOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO ANTERIOR NO PROGRAMA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei n. 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos. 2 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º do referido diploma legal, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em 02/01/2023, foi publicada nova Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, que também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 3 - A agravante não questiona a exclusão do seu código - CNAE do Programa referido em razão do advento da nova Portaria.
Intenta apenas obter a extensão do benefício fiscal legal concedido até que decorrido o curso temporal estabelecido pelos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 4 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades.
A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 5 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária.
Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais "surpresas", que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. 6 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea 'b' da Constituição Federal.
Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 7 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional.
No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. 8 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos -, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 9 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. 10 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 11 - Desta feita, de rigor a observância dos invocados princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Precedentes. 12 - Cabe, adiante, adentrar ao caso concreto.
Vale rememorar que, atualmente, a autora não conta com nenhuma de suas atividades contempladas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). É dizer, a agravante, neste momento, por falta de amparo legal, não tem direito aos benefícios trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 13 - Situação diversa, com amparo na tese jurídica acima delineada, seria permitir à recorrente a possibilidade de estender temporalmente os benefícios fiscais que já vem usufruindo, observados os princípios constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal.
Para tanto, a postulante deve demonstrar a sua condição de integrante do Programa. 14 - Compulsando os autos, inclusive da demanda subjacente, observa-se que, embora a agravante tenha trazido a juízo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no qual consta o código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) secundária inicialmente incluído na Portaria nº 7.163/21 (74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários), não há qualquer prova, tampouco sinalização indicativa de que ela estivesse efetivamente incluída no Programa discutido, valendo-se dos benefícios direcionados para a atividade acima descrita.
Desta feita, não restando demonstrada condição essencial para se autorizar a extensão do benefício fiscal, conclui-se pela impossibilidade de sua concessão. 15 - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5014688-51.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 - destaquei) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
PORTARIA 7.163/2021.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES CONTEMPLADAS PELO PROGRAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19.
Dentre os benefícios fiscais, a disponibilização de modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2.
Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. 3.
No caso vertente, a ora agravante pretender se beneficiar do PERSE devido ao fato de exercer atividade econômica identificada no Anexo I da referida Portaria, a saber: ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS - CNAE 7490-1/04.
Não obstante, o juízo a quo indeferiu a liminar, pois as atividades da impetrante afastam seu enquadramento no setor de eventos, ainda que em seu cartão de CNPJ contenha a atividade "74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários". (ID 260591564). 4.
De fato, conforme se depreende do comprovante de inscrição e de situação cadastral consta como atividade econômica principal da empresa o CNAE 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras e, dentre outras atividades econômicas secundárias, o CNAE 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (ID 260198962 dos autos principais). 5.
Por sua vez, de acordo com o art. 3º do seu estatuto social, a companhia tem como objetivos a exploração do ramo de atividades auxiliares dos serviços financeiros, disponibilizando serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento (...) gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento (...), executar remessa de fundos, converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica (...), outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil, (...) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, bem como suporte técnico (...) (ID 260198957 dos autos originários). 6.
Assim, embora conste de seu CNPJ, como uma de suas atividades secundárias, o CNAE 74.90-1-04 que, a princípio, se enquadraria no setor de eventos, com bem ressaltou o juízo a quo, nem todas as empresas que fazem intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral integram o setor de eventos e turismo e, portanto, não devem ser beneficiadas pela Lei 14.148/2021 (ID 260591564). 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025235-87.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 - destaquei).
Nesses termos, considerando que é cediço que, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ - AgInt no REsp: 1457215 PE 2014/0129726-3), o que de fato ocorreu, a improcedência da ação é medida que se impõe, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que é titular dos benefícios instituídos pela Lei n° 14.148/2021 (art. 373, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
14/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:57
Denegada a Segurança a BRAVO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:23
Cancelada a conclusão
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29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS - TO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 10:39
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/07/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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