TRF1 - 1046363-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1046363-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEC LATIN AMERICA S.A.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV E GERENTE-EXECUTIVA DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA DATAPREV SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por NEC Latin América S.A. em face do Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev e da Gerente Executiva do Departamento de Compras da Dataprev, objetivando, em suma, que lhe seja garantida a participação no certame objeto do Edital n. 865/2023 (id. 1613918856).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que presta especificamente, no âmbito da DATAPREV, a atividade descrita como objeto no edital acima aludido, tendo há mais de um mês solicitado a emissão do respectivo atestado de capacidade técnica, sendo que até a presente data ainda não obteve resposta.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1617053363) deferiu o provimento liminar para "determinar que as autoridades impetradas se abstenham de desclassificar sumariamente a parte impetrante do certame objeto do Edital n. 865/2023, tão somente no que concerne ao requisito apresentação de atestado de capacidade técnica, perdurando-se os efeitos desta decisão enquanto não respondido o requerimento apresentado para a expedição do aludido atestado" (id. 1617053363).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1640273848).
O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II, do CPC. (id. 1684114480). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada informou que, "mesmo munida da liminar deferida no dia anterior, 11/05/2023, a empresa NEC não participou da disputa, conforme se verifica na lista de propostas recebidas através do sistema ComprasNet (anexo 5)" (id. 1640273848, fl. 5).
Nesse descortino, ante a opção da empresa autora em não participar do certame público, resta inócua a manutenção da demanda judicial, de modo que se impõe a extinção do writ.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas pela parte acionante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/05/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008698-31.2024.4.01.3311
Daniel Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 11:34
Processo nº 1007655-64.2021.4.01.3311
Helio Jose Teles Cancela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 21:01
Processo nº 1003558-06.2025.4.01.3400
Jose Magno Carvalho Cassimiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Landial Moreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:15
Processo nº 1036077-68.2024.4.01.3400
Rosangela Barreto Marques de Oliveira
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 10:37
Processo nº 1068690-44.2024.4.01.3400
Vanderci da Silva Leite
Uniao Federal
Advogado: Andre Heluey Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 16:18