TRF1 - 1070547-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA RENATA SOARES DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo C em 10/06/2025.
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25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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06/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA RENATA SOARES DE MATOS - CPF: *78.***.*04-53 (AUTOR)
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06/06/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 15:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA RENATA SOARES DE MATOS em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1070547-37.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RENATA SOARES DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária manejada por LUCIANA RENATA SOARES DE MATOS, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF visando a sustação de leilão de imóvel objeto de financimento com alienação fiduciária, e anulação do procedicmento de execução extrajudicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. 2.
Considere-se que a Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo,
por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º.
Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes.
No caso concreto, verifica-se que a matéria contemplada não se enquadra em quaisquer das hipóteses excludentes da jurisdição dos Juizados Especiais.
Quanto ao valor atribuído a causa este corresponde ao potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, que no caso em tela deve observar as disposições dos §1° e 2° do art. 292 do CPC.
Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 55.000,00, correspondente ao valor do contrato firmado entre as partes (Id. 2158372214 - Pág. 25), constata-se que este valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, teto de alçada do JEF (que à época da propositura da ação era de R$ 84.720,00). 3.
Proclamo, pois, a incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com apoio no art. 64, §1º, do CPC, e determino a remessa do feito para distribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Seção Judiciária.
Providências e cautelas de estilo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA Em substituição na 1ª Vara/SJBA -
09/01/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 17:18
Declarada incompetência
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14/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/11/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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