TRF1 - 1105099-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105099-19.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA CLAUDINO ALVES DE AZEVEDO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACEMA CLAUDINO ALVES DE AZEVEDO em desfavor do AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão de PASSE LIVRE INTERESTADUAL previsto na Lei nº 8.899/1994.
A parte autora alega, em síntese, que é portadora de câncer de mama e monoparesia dos membros superiores, encontra-se em tratamento médico contínuo e essencial em diversas unidades hospitalares do Distrito Federal, quais sejam: HRAN, Hospital de Base, Hospital do Gama, Santa Maria e Hospital de Apoio e depende do transporte público interestadual para acessar os locais de tratamento, contudo, a parte ré negou a renovação de seu Passe Livre Interestadual.
Informa que a negativa da renovação do Passe Livre Interestadual ocorreu sob o fundamento de ausência de cadastro como pessoa com deficiência no INSS, somente os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, ou que possuem o Cadastro Inclusão da Pessoa com Deficiência estão conseguindo ter seu Passe Livre Interestadual renovados/concedidos automaticamente pela plataforma virtual.
Alega que tal indeferimento não possui respaldo legal e que a autora preencha os requisitos legais para a concessão do passe livre, considerando suas condições médicas e socioeconômicas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, vislumbram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
A Lei nº 8.899, de 29 de junho de1994, ao tratar da liberalidade de passe às pessoas deficientes, prevê: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Já o Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, dispõe: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
No caso doas autos, a parte autora já era beneficiária do passe livre (id 2164314374 - Pág. 3).
Portanto, já preenchia todos os requisitos legais, e sua renovação só foi negada diante do não reconhecimento da deficiência no âmbito do BPC ou da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, conforme se depreende da reposta da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (id2164314378).
Da análise do referido documento, verifica-se que não há nenhum normativo que vincule o acesso ao benefício ao Cadastro Inclusão.
Nesse sentido, a Lei nº 8.899/94 não condiciona a concessão do passe livre à obtenção do benefício assistencial, e o artigo 46, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Destaca-se, também, que os processos administrativos para concessão do BPC demandam tempo e uma análise minuciosa que acaba por prejudicar as pessoas que fazem jus ao benefício de passe livre e ainda não conseguiram o benefício assistencial.
No caso, a monoparesia da parte autora resta comprovada nos laudos médicos, sendo caracterizada como uma deficiência (id 2164314374 - Pág. 7), bem como resta comprovada sua hipossuficiência econômica, diante da assistência jurídica gratuita prestada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a HABILITAÇÃO DA AUTORA IRACEMA CLAUDINO ALVES DE AZEVEDO - CPF: *78.***.*60-82 AO PASSE LIVRE INTERESTADUAL previsto na Lei no 8.899/1994.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Cite-se a ANTT.
Esta decisão serve como mandado para fins de citação e de de intimação para cumprimento da tutela deferida.
Com a contestação, por se tratar de matéria predominantemente de direito, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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