TRF1 - 0044313-61.2003.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0044313-61.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARNO ROVADOSCHI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por FRANCISCO CARLOS ADÃO no montante de R$ 32.680,31 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos), conforme petição e cálculos (volume 3, págs. 89/102), atualizados até março/2016.
Decisão (volume 3, pág. 108) determinou a intimação da União Federal para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnação da UNIÃO FEDERAL (volume 3, págs. 110/119).
Decisão (volume 3, pág. 135) determinou a suspensão do cumprimento de sentença quanto a parte controvertida, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação e, na sequência, o envio dos autos a SECAJ para manifestação.
Resposta à impugnação (volume 3, págs. 138/145).
Parecer da SECAJ (id327595355).
Manifestação do exequente (id1048133755).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
O exequente (FRANCISCO CARLOS ADÃO) ingressou com cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e apresentou cálculo no montante de R$ 32.680,31 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos).
A UNIÃO impugnou os cálculos e entende devido o valor de R$ 8.436,00 (atualizado até março de 2016), apurando um excesso de execução no valor de R$ 24.244,31.
Pois bem, observa-se que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na apuração do indébito utiliza o critério de cálculo denominado “esgotamento”.
Trago à baila explicação sobre tal método inserida nos autos do processo n. 0072268-47.2015.4.01.3400, veja-se: (...) 3.
Referida sistemática de cálculo assenta-se unicamente na exclusão do montante anteriormente tributado com esteio na Lei nº 7713/88 da base de cálculo do Imposto de Renda devido sob a vigência da Lei 9.250/95. 4.
Segundo o critério do “esgotamento”, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, o cálculo de eventual devolução do Imposto de Renda pago indevidamente depende do conhecimento dos valores das contribuições pagas pelo interessado ao fundo de previdência complementar no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no que resulta o montante não-tributável. 5.
Depois, o referido quantum – montante não tributável –, devidamente atualizado, será excluído da tributação a partir do início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, esgotando-se este montante mês a mês, respeitada a prescrição. 6.
Ressalte-se que, se o crédito a ser deduzido for superior aos rendimentos auferidos no ano-base, o saldo remanescente do crédito apurado será utilizado, para dedução, no ano-base seguinte.
E assim sucessivamente, até o seu esgotamento. 7.
Em demonstração do critério do “esgotamento”, exemplifica-se, hipoteticamente, o cálculo do indébito de um contribuinte que possua um saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88, e tenha percebido, no ano-base de 1996, já sob a vigência da lei nº 9.250/95, o montante de R$ 50.000,00 de benefício complementar e o valor de R$ 200.000,00 a título de demais rendimentos tributáveis, conforme tabela abaixo: 8.
Observe-se, da explanação acima, que o saldo correspondente às contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 será deduzido unicamente do montante relativo ao benefício complementar percebido no ano-base de 1996, de modo que a dedução perdurará até o total esgotamento do saldo em questão, afastando-se o bis in idem daí decorrente. 9.
Perceba-se que a jurisprudência pátria também evoluiu no trato da questão, já que, outrora, tomava como parâmetro para a liquidação do indébito os valores de imposto de renda pagos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, e não a base de cálculo (rendimentos) sujeita à dupla incidência (indevida) de imposto de renda. 10.
Considerava-se, na ocasião, como não tributável a parcela de benefício de aposentadoria equivalente ao montante das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria complementar entre os anos de 1989 e 1995.
Haveria, assim, a partir do recebimento da aposentadoria, uma parcela de renda não tributável, uma parcela sobre a qual o imposto de renda seria inexigível, a partir do qual seria calculado o valor do imposto a restituir ou mesmo o montante proporcional do tributo que, doravante, não deveria incidir sobre o benefício da parte interessada. 11.
Com o passar do tempo, esse entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que a parcela de verba não tributável, no momento da aposentadoria, não estava mais relacionada ao quanto pago a título de Imposto de Renda pelo trabalhador entre 1989 e 1995, mas sim à renda tributável do aposentado, da qual deveria ser excluída parcela correspondente às contribuições vertidas aos fundos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988 (ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), independentemente desse valor superar o imposto de renda pago nesse mesmo período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 12.
Outrossim, o critério do esgotamento obedece à constatação de que a isenção reconhecida ao interessado(a) tem uma limite quantitativo, qual seja, o total das contribuições vertidas pela parte interessada ao Fundo de Previdência Complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989 a 1995), de modo que, atingindo-se aludido limite e satisfeito o crédito a restituir ao interessado, satisfaz-se a obrigação de restituir, o que se tornava difícil de controlar com os critérios de cálculos anteriores. 13.
O critério do “esgotamento” vem sendo referendado pelos Tribunais Pátrios como método de cálculo mais adequado à liquidação do indébito decorrente da alteração da sistemática de tributação do imposto de renda, operada pelas das Leis nº 7713/88 e 9.250/95, sobre o benefício de complementação de aposentadoria, inclusive pela jurisprudência majoritária do e.
STJ (...).
Por meio do Parecer (id 327595355) a SECAJ expõe: Em cumprimento à decisão (ID-157766879, pag.135), informamos que a Fazenda Nacional discorda da conta do autor alegando que não foi empregada a metodologia definida na IN RFB nº 1.343/2013 (método do esgotamento das contribuições), que consiste em: 1º) Atualizar as contribuições de 01/1989 a 12/1995 - que serão excluídas da base de cálculo do IR - da data do recolhimento até a data da respectiva aposentadoria (ou até 01/1996, se aposentado antes de 12/1995) pelos índices do Manual de Cálculos do CJF. 2º) Esgotar as contribuições acima, depois de atualizadas, das complementações de aposentadoria recebidas a partir da data da inatividade dos autores (ou a partir de 01/1996, caso a aposentadoria seja anterior a 12/1995).
Além disso, se ocorrer, integralmente, o esgotamento supramencionado, da data da aposentadoria (ou de 01/1996) até a data do prazo prescricional (quando fixado pelo julgado), nada deverá ser restituído a título de IR ao exequente; pois prescrito. 3º) Verificar o montante não prescrito, por exercício, das contribuições esgotadas.
Após, ajustar a base de cálculo do IR a partir das Declarações de Ajuste Anual posteriores à aposentadoria (ou posteriores a 01/1996), deduzindo-se o referido montante do rendimento anual tributável correspondente (como se fosse uma Declaração Retificadora); abatendo-se, ainda, os valores de IR já restituídos por ocasião do ajuste anual (caso existam), apurando-se, ao final, a repetição de indébito tributário.
Esta Seção entende que a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação”.
Caso a parte, no momento da aposentadoria, seja acometida de uma doença grave, nos casos em que se isente a tributação de IR dos seus proventos (complementações de aposentadoria), nada deverá ser restituído a este título em virtude do julgado, pois não houve a ocorrência do “bis in idem” sobre as aludidas complementações. (...) Assim, caso V.Exª. entenda que: - Merece respaldo o pleiteado pelo autor (limitação a 12% da complementação quando do esgotamento), sendo a entidade fazendária a detentora de todos cadastrais e fiscais das partes, deverá a FN apresentar novas memórias de cálculo (em substituição as já apresentadas), observando-se a limitação acima solicitada pelo autor, contudo, mantendo as mesmas diretrizes da IN RFB nº 1.343/2013, ou; - Caso contrário, os cálculos da União devem prevalecer.
Pois bem, entende-se correta a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, razão pela qual os cálculos da UNIÃO devem ser acatados.
No Superior Tribunal de Justiça há precedente referendando tal metodologia, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.055 - RS (2010/0208612-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : VANDERLEI ALVES FUNARI ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 8º, I E II).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. 1.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 2.
Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 3.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.290 - PE (2013/0006063-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : VALDOMIRO BATISTA ARAUJO E OUTROSADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E OUTRO(S) - PE018593 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3.
O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5.
A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6.
A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária – isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 –, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem.
Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7.
Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8.
A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
Assim, com base na jurisprudência do STJ e nas informações da SECAJ os embargos à execução devem ser acolhidos.
Isso posto, ACOLHO a impugnação da UNIIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do excesso de execução no montante de R$ 24.244,31 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).
CONDENO exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso R$ 24.244,31 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) devidamente atualizado.
HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), sendo devido a FRANCISCO CARLOS ADÃO o valor de R$ 8.436,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais) atualizado até março de 2016.
Vencido o prazo de eventual agravo de instrumento da presente decisão, solicite-se atualização dos valores ora homologados à SECAJ e, na sequência, expeça-se a RPV do exequente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ARNO ROVADOSCHI em 20/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 12:16
Juntada de manifestação
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19/04/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:05
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:12
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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11/09/2020 12:11
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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05/08/2020 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2020 16:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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09/05/2020 15:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ADAO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:03
Decorrido prazo de FERNANDO MAGINADOR em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:03
Decorrido prazo de ANDERSON TAMBARA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:03
Decorrido prazo de ARNO ROVADOSCHI em 04/05/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 09:12
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2019 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 03 VOLUMES
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05/09/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/09/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/05/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/05/2019 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2019 16:03
Conclusos para decisão
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17/05/2018 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/05/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 03 VOLUME
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27/03/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/03/2018 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2018 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2017 13:21
Conclusos para despacho
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22/11/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE FRANCISCO CARLOS ADÃO.
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14/07/2016 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/05/2016 12:31
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2016 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/05/2015 17:23
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
20/05/2015 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2015 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
23/02/2015 11:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROTOCOLO Nº 004315
-
13/11/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA PREPARADA PARA 14/11/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
06/11/2014 14:06
CitaçãoORDENADA - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
-
06/11/2014 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
06/11/2014 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2014 11:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/02/2014 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/03 - BOL. 10/2014
-
24/02/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/02/2014 18:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - BB
-
31/01/2014 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2014 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2013 15:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL - GERENTE BB
-
05/12/2013 15:41
OFICIO EXPEDIDO
-
18/11/2013 09:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/11/2013 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2013 14:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 14:28
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
30/09/2013 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2013 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2013 14:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/08/2013 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/08/2013 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/08/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/08/2013 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2013 09:30
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
09/08/2013 09:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - BB
-
19/07/2013 14:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2013 13:21
OFICIO EXPEDIDO
-
21/05/2013 20:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/05/2013 20:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2013 20:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2013 13:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2013 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2013 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2013 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/01/2013 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 03 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 05/02/2013
-
30/11/2012 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/11/2012 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2012 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2012 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2012 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2012 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2012 18:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2012 14:53
TRANSITO EM JULGADO EM
-
28/09/2012 14:05
RECEBIDOS DO TRF
-
29/05/2007 16:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
26/05/2007 12:10
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/05/2007 12:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/03/2007 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2007 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/03/2007 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DE PAULO ROBERTO P.C. VIDAL OAB/DF 6.626/E
-
13/03/2007 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2007 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ II PAGS. 697/701 DE 13/03/2007.
-
07/03/2007 19:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 095 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 13/03/2007.
-
27/02/2007 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2006 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2006 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2006 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2006 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2006 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2006 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2006 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2006 12:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2006 12:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
14/08/2006 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2006 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2006 10:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2006 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
22/06/2006 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2006 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2006 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 41 (PREVISAO DJ DE 22.6.2006)
-
31/05/2006 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - contra razoes
-
31/05/2006 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2006 17:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2006 13:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
24/03/2006 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
23/03/2006 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2006 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2006 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/03/2006 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - AGUARDANDO PRAZO P/ RECURSO
-
06/03/2006 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 017 (PREVISAO DJ DE 6.3.2005)
-
06/03/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/02/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - 99/2006
-
10/01/2006 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/01/2006 14:18
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
09/11/2005 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
04/11/2005 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2005 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2005 17:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/08/2005 16:05
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
15/08/2005 16:21
OFICIO EXPEDIDO
-
27/06/2005 17:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/06/2005 17:33
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
21/06/2005 15:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) 204.1 NO APENSO
-
14/06/2005 13:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/06/2005 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2005 13:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2005 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2005 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. JUNTADA PETIÇÃO FZ. NACIONAL
-
07/03/2005 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2005 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/12/2004 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2004 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
11/11/2004 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 163 (PREVISAO DJ DE 18.11.04)
-
04/11/2004 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/09/2004 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2004 17:09
REPLICA APRESENTADA
-
15/07/2004 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DA PETIÇÃO
-
07/07/2004 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/07/2004 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - civ/nj
-
06/07/2004 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/06/2004 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL - 98/2004
-
17/06/2004 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - réplica
-
17/06/2004 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2004 14:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/06/2004 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
-
11/06/2004 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2004 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2004 15:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/04/2004 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CIV-NJ
-
02/04/2004 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2004 15:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2004 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/02/2004 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2004 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
12/02/2004 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/02/2004 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIV/NJ - AGUARDANDO PRAZO P/ RECURSO
-
10/02/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL - 017/04
-
06/02/2004 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - NJ
-
04/02/2004 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
29/01/2004 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
29/01/2004 13:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2004 14:19
INICIAL AUTUADA
-
22/01/2004 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
-
24/12/2003 09:31
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2003
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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