TRF1 - 1016021-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:17
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016021-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A petição inicial descreve como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho, com as seguinte letras: "O demandante foi vítima de um acidente, em 06/09/2007 (Laudo médico urgência, etc, anexas).
O segurado sofreu uma queda sobre madeiras quando se preparava para pescar, do qual decorreu fratura de cabeça de fêmur esquerdo, permanecendo hospitalizado por alguns dias com pedido de afastamento de suas atividades laborais por 120 dias, e após a consolidação das lesões restou com sequelas redutoras como perda da força muscular da perna esquerda, dificuldades de locomoção em razão das dores, claudicação da perna esquerda, além de comprometimento da firmeza e do equilíbrio no membro inferior esquerdo". 02.
A competência originária para o processo e julgamento da causa é da Justiça Estadual, conforme expressamente previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal. 03.
Esta decisão deve ser imediatamente cumprida porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) encaminhar os autos ao juízo competente por meio de Malote Digital, protocolo direto no sistema processual do juízo competente por Malote Digital, e-mail ou mediante protocolo diretamente no sistema processual do juízo destinatário. 05.
Palmas, 8 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 08:39
Declarada incompetência
-
10/01/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2025 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049886-80.2024.4.01.3900
Maria Ester Silva da Rocha Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Franco Pimentel Beleza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 09:28
Processo nº 1010451-23.2024.4.01.3311
Gissele de Sousa Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaiana Maria Lopes de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 09:51
Processo nº 1010451-23.2024.4.01.3311
Gissele de Sousa Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiara Carvalho Lisboa de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 14:19
Processo nº 1089341-97.2024.4.01.3400
Joelma Alves Gino Leones
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marta Juliana Alves Gino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:20
Processo nº 1003806-21.2020.4.01.3311
Sidicleide Rocha da Silva Bomfim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2020 11:58