TRF1 - 1000188-35.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO LEAO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO LEAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000188-35.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL NOLETO LEAO LITISCONSORTE: MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A impetração se volta também contra ato do Ministro de Estado da Educação, figurando o órgão e seu dirigente no polo passivo.
A competência originária para o processo e julgamento de mandado de segurança contra Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 105, I, "b").
Somente o órgão jurisdicional competente pode decidir acerca da evidente ilegitimidade passiva. 02.
A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se, na precisa lição de HELY LOPES MEIRELLES, “pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional" (Mandado de Segurança, 26a ed., p. 68, Malheiros).
Nesse mesmo sentido é a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 17.438-MG, relator Min.
Felix Fischer). 03.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 04.
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins para o processo e julgamento deste mandado de segurança; (b) determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (c) enviar os autos imediatamente ao juízo competente. 07.
Palmas, 11 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:39
Declarada incompetência
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10/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:35
Juntada de aditamento à inicial
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09/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/01/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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