TRF1 - 1056413-48.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES LEITE em 07/04/2025 23:59.
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05/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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18/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES LEITE em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1056413-48.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADONIAS ALVES LEITE LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, GERENCIA EXECUTIVA REGIONAL IBAMA SANTARÉM-PA - GEREX-SANTAREM-PA/SUPES-PA DESPACHO Nos termos da certidão de ID 2164741916, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo também, no mesmo prazo, esclarecer acerca do endereçamento equivocado da petição inicial ao Juízo da Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Após, não vislumbrando perecimento de direito, postergo, por medida de cautela, a apreciação do pedido liminar para após o oferecimento das informações.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal -
17/01/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1056413-48.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: ADONIAS ALVES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO - PA38268 POLO PASSIVO:LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, GERENCIA EXECUTIVA REGIONAL IBAMA SANTARÉM-PA - GEREX-SANTAREM-PA/SUPES-PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do IBAMA no Pará, requerendo a suspensão de ato do IBAMA que impõe ao impetrante a obrigação de remover todos os animais domésticos da Fazenda Nova Esperança no prazo de 30 dias.
Defende a inicial que o ato do IBAMA configura uma exigência desproporcional e irrazoável, violando diretamente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e que a Fazenda Nova Esperança possui aproximadamente 1.000 cabeças de gado, sendo a maioria composta por vacas prenhes, em amamentação, no cio e bezerros, de forma que a determinação de remoção dos animais em um prazo tão exíguo desconsidera as condições específicas da propriedade e a realidade prática de manejo do rebanho, bem como que a ausência de pasto ou local alternativo adequado, bem como a falta de frigoríficos com capacidade de abate, tornam inviável o cumprimento da determinação no prazo estipulado.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Tomando em contas as regras que regem a questão da competência, assim dispõe o novo Código de Processo Civil: “Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” O Provimento COGER nº. 72/2012 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária, alterando os Provimentos/COGER 44, 45, 49 e 51, que tratavam do mesmo assunto, trouxe também mudanças no Anexo I dos provimentos mencionados, que traz os assuntos de natureza ambiental e agrária, que determinam a competência das varas especializadas na referida matéria.
O mencionado Anexo traz, com o código 64 o assunto " "FAUNA/FLORA", com o código 1050700 o assunto "FAUNA- DOMÍNIO PÚBLICO- ADMINISTRATIVO", e com o código 1051100 o assunto "PROTEÇÃO AMBIENTAL- DOMÍNIO PÚBLICO- ADMINISTRATIVO".
O referido provimento, baseado no art. 96, inciso I, aliena “a”, da Constituição Federal, traz a competência da vara especializada desta Seção Judiciária, qual seja, a 9ª Vara Federal, sendo a mesma competência absoluta.
No caso dos autos, evidente que a questão de fundo consiste em discussão sobre matéria ambiental.
Dessa forma, por entender que a matéria analisada na presente ação se trata dos assuntos insertos no Anexo do Provimento/COGER 72 de 22 de fevereiro de 2012 acima apresentados, medida que se impõe é o declínio da competência em favor da vara especializada em matéria ambiental e agrária desta Seção Judiciária.
Precedente que corrobora o entendimento acima apresentado, acerca da competência absoluta das varas especializadas e a necessidade de declínio da competência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VARA DE COMPETÊNCIA COMUM E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Inexiste conflito entre o art. 2º da Lei 7.347/1985 e a Portaria PRESI/CENAG 200/2010, já que o local do dano para fins de verificação da competência da Vara especializada é todo o Estado do Pará.
II - O suposto dano ambiental que poderá ocorrer com a implantação da UHE Belo Monte é de âmbito regional, fazendo incidir, no caso, a previsão do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.
III - A Portaria PRESI/CENAG está amparada no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que atribui aos tribunais a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; bem como no art. 2º da Lei 12.011/2009, segundo o qual "Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região".
IV - A competência da Vara especializada é absoluta, e a redistribuição do feito não viola o princípio do juiz natural.
V - A criação das Varas especializadas tem por objetivo possibilitar o julgamento mais célere das demandas relativas ao Direito Ambiental e ao Direito Agrário e tornar o exame dos processos mais ágil, pois permite a especialização do juízo.
VI - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0056634-65.2011.4.01.0000/PA.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 6ª Turma – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 12/04/2016).
Pelo exposto, declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
R.I.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
19/12/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:00
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/12/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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