TRF1 - 0002077-28.2016.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: [email protected] AUTOS N. 0002077-28.2016.4.01.3501 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES PRO-MELHORAMENTO DO MUNICIPIO NOVO GAMA - GO, JOSE LOPES DE SOUZA, LUCIANA ARAUJO TADA, FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, MARILDE NUNES PEREIRA DECISÃO Os presentes autos tiveram origem em 07 de fevereiro de 2012, quando o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou medida assecuratória de arresto prévio em face da Associação de Moradores Pró-Melhoramento do Município de Novo Gama e da Cooperativa Habitacional dos Moradores do Distrito Federal e Entorno (Id. 1042825754).
A inicial apontou que as requeridas estariam praticando fraude contra beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante a cobrança de taxas de inscrição e mensalidades, alegadamente destinadas à aquisição de imóveis, sem, contudo, repassar os valores à Caixa Econômica Federal (Id. 1042825754).
A medida foi deferida em 15 de fevereiro de 2012, determinando-se o arresto de bens imóveis e valores depositados em contas bancárias pertencentes às requeridas (Id. 1042825754).
Anteriormente, em 25 de novembro de 2011, o MPGO havia instaurado Procedimento de Investigação Criminal (PIC) para apuração dos fatos.
No curso desse procedimento, foram colhidos depoimentos de diversas pessoas, incluindo representantes da Caixa Econômica Federal e do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia (Id. 1042825754).
As informações obtidas no PIC evidenciaram que as requeridas não haviam solicitado o registro de incorporação imobiliária, exigência indispensável para a participação no Programa Minha Casa Minha Vida.
Ademais, confirmou-se que os valores cobrados dos mutuários, a título de inscrição e mensalidade, não eram repassados à Caixa Econômica Federal, corroborando a hipótese de fraude (Id. 1042825754).
Ante tais elementos, o MPGO concluiu pela existência de um golpe contra os beneficiários do programa e requereu o arresto dos bens das requeridas (Id. 1042825754).
Por declínio de competência, o processo foi remetido à Justiça Federal em 14 de novembro de 2015 (Id. 1042825754).
Em 01 de agosto de 2016, o Ministério Público Federal solicitou a baixa definitiva da distribuição e o envio dos autos à Procuradoria da República.
O pedido foi acolhido pelo Juízo Federal em 03 de outubro de 2016, com consequente remessa ao MPF (Id. 1042825754, págs. 167/169).
Posteriormente, em 12 de dezembro de 2016, o MPF encaminhou os autos à Polícia Federal, para apensamento ao Inquérito Policial n. 0054/2016 (Id.1042825754, pág. 172).
Em 20 de dezembro de 2016, a PF remeteu os autos ao Departamento de Polícia Federal (Id. 1042825754, pág. 173).
Em 18 de novembro de 2019, o juízo determinou nova remessa ao DPF (Id. 1042825754, pág. 174).
Em 01 de novembro de 2023, o juízo decidiu pela suspensão dos autos até a conclusão das investigações do Inquérito Policial n. 0054/2016 (Id. 1853699195).
Finalmente, em 05 de dezembro de 2023, o MPF requereu o arquivamento do referido inquérito (Id. 1965303155). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos autos do Inquérito Policial n. 1004065-23.2023.4.01.3501, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, em especial a manifestação pela ausência de substrato probatório consistente que, agravada pelo decurso temporal e pelas sucessivas interrupções no procedimento investigatório, inviabiliza a continuidade das apurações, acolho o pleito ministerial, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.
Dessa forma, determino o arquivamento dos presentes autos.
Determino, ainda, a liberação de todas as medidas assecuratórias efetivadas nos autos, em especial: 1.
Bloqueio de valores na conta de titularidade da Sra.
Fabiana Maria Lima de Moraes, registrado nos documentos (Id. 1042825754, págs. 69, 74 e 78); 2.
Arresto do imóvel pertencente à Associação de Moradores Pró-Melhoramento, localizado em Luziânia, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis (Id. 1042825754, pág. 143).
Neste ponto, verifique-se o cumprimento da decisão de Id. 1119725767; 3.
Quaisquer outras medidas assecuratórias comprovadamente efetivadas, desde que devidamente alegadas pelos investigados após a intimação desta decisão.
Determino à Secretaria que retire o sigilo e, de forma célere e eficaz, comunique a presente decisão aos bancos e aos cartórios competentes, utilizando os meios mais adequados para garantir a pronta execução desta ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se, após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
02/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:45
Juntada de parecer
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03/05/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 08:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2022 08:00
Juntada de volume
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26/04/2022 07:58
Juntada de volume
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26/04/2022 07:58
Juntada de volume
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26/04/2022 07:57
Juntada de volume
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26/04/2022 07:57
Juntada de volume
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26/04/2022 07:52
Juntada de volume
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26/04/2022 07:51
Juntada de volume
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26/04/2022 07:50
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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26/04/2022 07:48
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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26/04/2022 07:40
Juntada de volume
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26/04/2022 07:35
Juntada de volume
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26/04/2022 07:34
Juntada de volume
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18/04/2022 19:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2019 17:55
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES
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04/12/2019 17:54
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
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18/11/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2019 16:02
Conclusos para despacho
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18/09/2019 14:04
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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05/12/2016 14:36
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - BAIXADO MPF - Prov. COGER 37/2009 Res. CJF 63/2009
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05/12/2016 14:35
REMESSA ORDENADA: MPF
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04/10/2016 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2016 18:04
Conclusos para decisão
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16/08/2016 16:59
PARECER MPF: APRESENTADO
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10/08/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2016 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2016 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/07/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/07/2016 15:40
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/07/2016 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2016 11:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/07/2016 11:40
INICIAL AUTUADA
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21/07/2016 15:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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