TRF1 - 1000887-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000887-10.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: THALITA BRENDA CARVALHO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIANE SILVA MOURA - DF48233 IMPETRADO: COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALITA BRENDA CARVALHO LOPES contra ato atribuído a COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua exclusão do processo seletivo para o cargo de Sargento Técnico Temporário – 2024/2025.
Alega, em síntese, que a decisão administrativa que a considerou inapta baseou-se em diagnóstico de condromalacia patelar (CID-10: M22.4), o qual, segundo a impetrante, não constitui causa impeditiva para o exercício das funções do cargo conforme as normas regulamentares aplicáveis.
Sustenta que a exclusão foi ilegal, pois desconsiderou os laudos médicos apresentados, que demonstram ausência de incapacidade definitiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, a análise da matéria revela que o ato impugnado está amparado em critérios técnicos e administrativos que demandam maior aprofundamento, especialmente no que tange à avaliação médica realizada pela autoridade competente.
A exclusão da candidata do certame, por si só, não se apresenta como medida manifestamente abusiva ou ilegal, exigindo-se o contraditório para análise completa dos elementos fáticos e jurídicos.
Ademais, a concessão da medida liminar sem a prévia manifestação da autoridade coatora poderia implicar na ingerência do Poder Judiciário em aspectos administrativos próprios do processo seletivo, em descompasso com o princípio da separação dos poderes.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
SECRETARIA: I - Intime-se; II - Notifique-se as Autoridades Impetradas para prestarem informações, no prazo de 10(dez) dias, dando ciência do feito ao seu representante judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009; III - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; IV - Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
08/01/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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