TRF1 - 1000816-70.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/01/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000816-70.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA012806 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAITUBA – PARÁ, objetivando que seja determinado ao INSS que profira decisão no pedido de Solicitação de Pagamento não recebido, através de PAB, protocolo n. 1066615633, no prazo máximo de dez dias.
Informa a impetrante que, após ter obtido decisão favorável da 4ª Junta de Recursos, em 16/04/2021, referente à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, impetrou mandado de segurança, autos n. 1001415-14.2021.4.01.3908, objetivando a determinação para implantação de sua aposentadoria, fato este que se consumou em 06/02/2023.
Indica que, ao implantar o benefício, em 21/12/2018, embora tenha gerado créditos, o INSS efetuou o bloqueio dos valores, possivelmente para análise, e a impetrante, ao perceber que os valores retroativos estavam somados no sistema do INSS, porém não estavam disponíveis para saque, compareceu junto ao INSS para obter informações, ocasião em que foi orientada a efetuar Solicitação de Pagamento não recebido através de PAB.
Informa que, em 14/06/2023, a impetrante protocolou junto ao INSS requerimento de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, protocolo n. 1066615633.
Contudo, após o protocolo, extrapolou-se o prazo legal de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, que continha o INSS para analisar o pedido, sem que houvesse a tomada das providências necessárias no sentido de proferir decisão no requerimento efetuado.
Requereu tutela de urgência para determinar que o INSS profira decisão no pedido de Solicitação de Pagamento não Recebido, através de PAB, protocolo n. 1066615633, no prazo máximo de dez dias.
Ao final, a concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2123009372).
O Ministério Público Federal informou que deixa de manifestar sobre o mérito da causa em razão de não identificar a presença de interesse social ou individual que justificaria e demandaria a sua intervenção (id. 2125256288).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (id. 2126357079).
Houve a notificação da autoridade coatora (id. 2128599512).
O INSS informou que a análise do requerimento, objeto do presente processo, foi concluída, com os créditos autorizados, disponíveis para saque a partir de 18/06/2024 até 30/08/2024, no banco Bradesco de Itaituba (id. 2132315584).
Juntou documentos para a comprovação (id. 2132315871).
Instada a se manifestar, a parte impetrante confirmou o cumprimento da obrigação por parte do INSS, indicando que o fato se encontra devidamente comprovado pelo documento juntado no id. 2132315871 (id. 2153126322). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao site do DATAPREV, disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, verifica-se que o pagamento da parcelas não recebidas pela impetrante foi realizado no dia 20/06/2024, conforme se verifica na tela a seguir colacionada.
Observa-se, ainda, que há nos autos manifestação da parte impetrante confirmando o cumprimento da obrigação (id. 2153126322).
Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
09/01/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CELIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *28.***.*40-49 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:41
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:07
Juntada de manifestação
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 22:18
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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11/04/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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