TRF1 - 1002718-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002718-93.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cujos pleitos de urgência se encontram assim deduzidos, verbis: a) seja concedida, antecipadamente, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de: a.1) suspender a exigibilidade do valor total de R$ 53.946.304,74, a título de restituição de subvenção econômica e atualização supostamente pagos a maior, referentes ao 1º e 2º períodos da 2ª fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (Despacho ANP Nº 1303/2024, Resolução de Diretoria nº 757/2024, Processo Administrativo ANP 48610.007246/2018-98); a.2) suspender a exigibilidade do valor total de R$ 6.133.587,25, a título de restituição de subvenção econômica e atualização supostamente pagos a maior, referentes ao 1º período da 3ª fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (Despacho ANP nº 1369/2024, Resolução de Diretoria nº 776/2024, Processo Administrativo ANP 48610.203841/2018-52); a.3) por conseguinte, determinar que a ANP se abstenha de aplicar e cobrar eventuais juros, correção, multas e penalidades abrangendo os referidos Processos Administrativos nº 48610.007246/2018-98 e nº 48610.203841/2018-52, abstendo-se também de proceder à inscrição da PETROBRAS em Dívida Ativa, CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ou qualquer outro cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide; [Id 2166776134, fls. 17 e 18.] Narra a parte autora, em abono à sua pretensão, que aderiu ao Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel instituído pela Medida Provisória nº 838/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.723/2018.
Esclarece que, após o recebimento dos valores a que fazia jus, a agência requerida deu início à revisão dos volumes de óleo diesel considerados para elaboração do respectivo cálculo, retificando-os em razão de suposta impossibilidade de confirmação da conclusão das operações referenciadas em parte das notas fiscais apresentadas e, ainda, de alegada necessidade de desconsideração daquelas relativas a diesel não rodoviário.
Aduz que tais conclusões levaram à determinação de restituição dos valores tidos como recebidos a maior.
Defende a ilegalidade das retificações operadas, postulando “seja deferida a apresentação de garantia financeira no valor do suposto débito atualizado” (id 2166776134, fl. 15).
Em despacho preambular (id 2166958053), foi determinada a intimação da parte demandante para, querendo, desde já proceder ao oferecimento da garantia indicada como fundamento para a concessão da medida de urgência.
Em seguimento, a acionante aviou petição (id 2169981876) instruída com cópia da apólice de seguro-garantia.
Intimada a parte demandada para apresentar manifestação acerca da higidez e suficiência daquele documento (id 2171822275), essa elencou as inconsistências nele identificadas (id 2174800365, fls. 24/28).
Ato contínuo, a Petrobras noticiou a realização de endosso à apólice inicialmente ofertada (id 2180961859), de modo a adequá-la às exigências da autarquia ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, destaco a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da parcela da Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel cuja restituição restou determinada, se encontra absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi do pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Não obstante, é caso de deferimento da tutela provisória na parcela remanescente, a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No assunto, consabido que a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática sob exame que a Agência requerida, por intermédio da Resolução de Diretoria 757/2024 e do Despacho ANP nº 1.303/2024, prolatados no Processo Administrativo 48610.007246/2018-98, bem como da Resolução de Diretoria 776/2024 e do Despacho ANP nº 1.369/2024, exarados no âmbito do Processo Administrativo 48610.203841/2018-52, determinou à requerente que proceda à restituição dos quantitativos recebidos a maior referentes ao primeiro e segundo períodos da segunda fase e ao primeiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel.
Assim posta a questão, verifica-se que aquela autarquia, por ocasião de sua manifestação acerca da garantia ofertada nestes autos, apontou as seguintes inconsistências entre a apólice disponibilizada e as condições elencadas na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU (id 2174800365, fls. 24/28): i) insuficiência do valor segurado; ii) não localizada cláusula de renovação automática na apólice; iii) ausência de caracterização, como sinistro, do não pagamento pelo Tomador quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso; iv) ausência da certidão de registro da apólice emitida pela SUSEP; v) inviabilidade de verificação do registro da apólice junto à SUSEP; vi) não consta dos autos o contrato de resseguro; e vii) resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento, no caso de insolvência da seguradora, se dará diretamente ao segurado.
Ocorre que, em petição subsequente (id 2180961859), a parte demandante noticiou a formalização de endosso à apólice originária (id 2180963522), por meio do qual retificada a importância segurada para o quantum de R$ 99.402.906,43 (noventa e nove milhões, quatrocentos e dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos).
Também naquela oportunidade, em observância à arguida ausência de cláusula de renovação automática, foi incluído dispositivo elencando como hipótese de sinistro “o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida” (idem, fl. 6).
Ainda, consta do item 6.2 da avença que “[n]a hipótese de a vigência da Apólice ser inferior à vigência da Obrigação Garantida, a Seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, podendo emitir a renovação da respectiva Apólice com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do seu término de vigência” (idem, fl. 15).
Prosseguindo no exame das impugnações da requerida, ressai a juntada de extrato de consulta do registro daquela apólice junto ao sistema informatizado mantido pela SUSEP (id 2180964567), a indicar a higidez do documento.
Na mesma linha, foram colacionadas as certidões de licenciamento da seguradora (id 2180964061) e da resseguradora (id 2180966104).
Adicionalmente, embora a requerente não tenha disponibilizado cópia da íntegra do contrato de resseguro firmado, trouxe ao feito declaração da resseguradora na qual essa atesta “que o Contrato de Resseguro contém cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da Too Seguros, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 126, de 2007” (id 2180964456).
Feitas tais considerações, cumpre ressalvar a necessidade de ulterior juntada de cópia integral do contrato de resseguro firmado, bem como da inclusão de cláusula assegurando o enquadramento, como sinistro, do descumprimento de ordem judicial de pagamento pelo Tomador, independentemente do trânsito em julgado do comando exarado – vide arts. 6.º, inciso VII, e 9.º, inciso I, ambos da Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU.
Não obstante, com vistas a evitar eventual majoração dos prejuízos práticos narrados pela acionante, e observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo ser possível desde já determinar, ainda que de modo condicionado, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como a exclusão da postulante do Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin. À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ, e, na parcela remanescente, defiro a medida de urgência requerida, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição – ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
Assinalo, contudo, que fica desde já condicionada a eficácia do presente provimento à prévia comprovação da retificação da apólice de seguro-garantia e à colação de cópia integral do contrato de resseguro, nos termos da fundamentação acima.
Após comprovada a realização da emenda acima descrita, intime-se a parte ré, com urgência e por meio de mandado físico, para que dê cumprimento a esta decisão.
Determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002718-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pleito de urgência formulado na exordial, inclusive quanto à higidez e suficiência da apólice de seguro-garantia supervenientemente ofertada (id 2169982481).
Após, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002718-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO De saída, verifica-se que, ao formular pleito pela antecipação da tutela jurisdicional, a parte autora, “antecipando-se a eventual despacho deste digno Juízo nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, requer seja deferida a apresentação de garantia financeira no valor do suposto débito atualizado” (id 2166776134, fl. 15).
No ponto, consigno que o oferecimento de garantia – aí incluído o depósito em Juízo – consiste em faculdade processual da parte autora, não necessitando de autorização judicial expressa.
Destaco, todavia, que o deferimento da tutela provisória almejada demanda a verificação a posteriori da higidez e suficiência da caução ofertada, assim como a adequação aos limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a este Juízo manifestação prévia sobre o tema.
Nessa toada, determino a intimação da parte acionante para, querendo, desde já proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao oferecimento da garantia indicada como fundamento para a concessão da medida de urgência postulada, de modo a possibilitar a apreciação da íntegra das teses elencadas para o acolhimento de tal pleito liminar.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/01/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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