TRF1 - 0001530-96.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:33
Desentranhado o documento
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06/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 13:33
Desentranhado o documento
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06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2025 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REFRIMA SOCIEDADE ANONIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ LENHARD em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REFRIMA SOCIEDADE ANONIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ LENHARD em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RASSO CAUBY LAMPRECHT em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RASSO CAUBY LAMPRECHT em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NORBERTO ARNOLD em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NORBERTO ARNOLD em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALAYR HELIO WOSIACK em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALAYR HELIO WOSIACK em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:34
Juntada de manifestação
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12/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001530-96.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-96.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:REFRIMA SOCIEDADE ANONIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO BOTELHO BENTES - AM8863-A, JACQUES MACHADO PORTELA - AM2722-A, BAIRON ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - AM3795-A, DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806-A, RODRIGO DE ASSIS - RS37103 e PEDRO PAES DA COSTA - AM1347 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001530-96.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0001530-96.2008.4.01.3200, pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.
Sustenta a apelante que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, está condicionado à observância do procedimento legalmente previsto, havendo o início do lapso prescricional apenas quando ocorre a prévia suspensão do processo, devendo a Fazenda Pública ser intimada dessa providência, e, apenas depois de um ano da suspensão, deve-se seguir o despacho que determine o arquivamento provisório, configurando-se a prescrição quando houver inércia da parte exequente por mais de cinco anos.
Alega que “não há, da parte do juízo, qualquer fundamentação ou enfrentamento das questões postas, permanecendo sem se pronunciar acerca do início e dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, nos termos da Lei e do REsp nº 1.340.553/RS”.
Aduz a apelante que “para caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação do binômio inércia do exequente e transcurso do prazo qüinqüenal”, sendo que, “na falta de um ou outro, não se completa a prescrição intercorrente”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001530-96.2008.4.01.3200 V O T O Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571).
Ressalte-se que a efetiva penhora indicada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado, não sendo suficientes as restrições pelo sistema Renajud de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
As teses fixadas pelo STJ indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo.
Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou prescrito o crédito em execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §§ 1º ao 4º, dita que, ajuizada a EF e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será suspensa por um ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos cinco anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente. 3.
O Enunciado da Súmula 314 do STJ diz que, em execução fiscal, o processo será suspenso por um ano caso não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 5.
No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 24/6/2010 por falta de bens penhoráveis.
Fato que deu início a contagem do art. 40, da Lei 6.830/80, que diz que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 6.
Como a execução foi suspensa em 24/6/2010, o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se deu até a data de 24/6/2011, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença. 7.
Desta forma, como o termo dies a quo da prescrição quinquenal intercorrente se dá em 24/6/2011, o termo dies ad quem seria 24/6/2016. 8.
Quando da prolação da sentença, em 25/10/2017, ocorreu inquestionavelmente o instituto da prescrição intercorrente do crédito tributário. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1025898-66.2019.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RESP 1340553/RS.
STJ. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, “(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)” . 3.
Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação da União – Fazenda Nacional, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003886-92.2023.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023) Na hipótese dos autos, em se tratando de vários executados, houve várias citações que interromperam o prazo prescricional, seguidas de bloqueios de valores que também são considerados como atos interruptivos da prescrição, a saber: Despacho de citação em 30/04/2008 (ID270947054, fl. 41) Citações em 09/02/2009 (Adalberto Luiz Lenhard, fl 125); 23/02/2009 (Valayr Helio Wosiak, fl. 197); 06/04/2009 (Rasso Cauby Lamprecht, fl. 275) e 22/07/2013 (Norberto Arnold, ID 270947056, fl. 78) Primeiro arquivo provisório com ciência em 21/09/2011 (ID 270947056, fl. 9) Decisão de suspensão de 1 ano – arquivo provisório, em 21/07/2014 (ID 270947056, fl. 112) Bloqueio de valores (penhora) – fl. 88 e 114 – em 10/03/2014, mas foram cancelados na decisão ID 270947058, fls. 143-4 (só Norberto) Último bloqueio de valores de Valayr em 28/07/2014 (ID 270947058, fl. 218) Considerando-se que alguns bloqueios foram cancelados pelo juízo, tem-se como último marco interruptivo da prescrição o bloqueio de valores em relação ao executado Valayr Helio Wosiak, efetivado em 28/07/2014, contando-se a partir daí o prazo quinquenal, por isso que, tendo a sentença extintiva sido proferida em 14/06/2019, não houve o decurso do prazo prescricional, na forma prevista no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud é constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional, em consonância com o Tema 568 do STJ, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
TEMA 568/STJ.
BACENJUD REALIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 568/STJ, no sentido de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2.
Ocorre que, com bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) em duas oportunidades, ficou demonstrada a efetiva constrição patrimonial em relação aos executados, causando a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, não ficou caracterizado nos autos a inércia da exequente. 3.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente não observou a referida tese jurídica adotada pelo STJ. 4.
Apelação provida. (AC 0002283-52.2001.4.01.3700, relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 06/09/2023) Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001530-96.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-96.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:REFRIMA SOCIEDADE ANONIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO BOTELHO BENTES - AM8863-A, JACQUES MACHADO PORTELA - AM2722-A, BAIRON ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - AM3795-A e DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
NÃO DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos, com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, tem-se como último marco interruptivo da prescrição o bloqueio de valores em relação a um dos executados, efetivado em 28/07/2014, contando-se a partir daí o prazo quinquenal, por isso que, tendo a sentença extintiva sido proferida em 14/06/2019, não houve o decurso do prazo prescricional, na forma prevista no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud é constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional, em consonância com o Tema 568 do STJ.
Precedente. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:59
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
24/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/01/2025 00:13
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:12
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: REFRIMA SOCIEDADE ANONIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, NORBERTO ARNOLD, RASSO CAUBY LAMPRECHT, VALAYR HELIO WOSIACK, ADALBERTO LUIZ LENHARD, Advogados do(a) APELADO: BAIRON ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - AM3795-A, JACQUES MACHADO PORTELA - AM2722-A, ORLANDO BOTELHO BENTES - AM8863-A Advogado do(a) APELADO: DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806-A Advogados do(a) APELADO: DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806-A, RODRIGO DE ASSIS - RS37103 Advogados do(a) APELADO: DARCIO VIEIRA MARQUES - RS3806-A, PEDRO PAES DA COSTA - AM1347 .
O processo nº 0001530-96.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
26/10/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 13:20
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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