TRF1 - 1001863-59.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 16:42
Juntada de Informação
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09/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESBULHADORES DO RESIDENCIAL DUNAS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001863-59.2022.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436 POLO PASSIVO:ESBULHADORES DO RESIDENCIAL DUNAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Possessória, com pedido liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ESBULHADORES NÃO IDENTIFICADOS, objetivando a reintegração da posse de 83 casas situadas no Residencial Dunas, no município de Parnaíba/PI.
Em síntese, aduz que os referidos imóveis foram adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e são destinados ao atendimento das necessidades sociais habitacionais de pessoas pobres, com rendimentos entre 0 a 03 salários mínimos.
Alega que em abril de 2018 várias unidades habitacionais do citado empreendimento foram invadidas e continuam ocupadas por esbulhadores, os quais tomaram de assalto um patrimônio afetado a um programa social, em uma atitude violenta, desproporcional e que atenta contra as políticas públicas ligadas à habitação.
Sustenta que o esbulho não é simplesmente contra um patrimônio de um Fundo Público, mas de um bem afetado a uma política pública ligada à habitação, cuja posse para fins de administração é da empresa pública responsável pela execução e gerência do programa, que está ameaçado de continuidade em razão do ato ilegal e violento dos invasores.
São os termos da pretensão.
Decisão de ID de n° 1064209827 limitou a quantidade de litigantes a 06 (seis) unidades habitacionais, bem como determinou à CEF que emendasse a petição inicial, constando expressamente o nome dos requeridos e sua unidade habitacional dentro do Residencial Dunas I, limitados a 06 unidades/requeridos, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora requereu a suspensão do processo em razão de tratativas com o Município de Parnaíba, no sentido de verificação pelo ente da possibilidade de indicação dos atuais ocupantes como beneficiários de programa habitacional popular (ID de n° 1129427246). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que já se passou mais de 01 (um) ano do requerimento e a CEF não apresentou manifestação sobre eventuais tratativas com o município de Parnaíba no sentido de regularização das ocupações dos imóveis.
Com efeito, vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Compulsando os autos, observo que, apesar de intimada, a parte autora não emendou a inicial conforme o indicado no despacho anterior, qual seja, não indicou expressamente o nome dos requeridos e sua unidade habitacional dentro do Residencial Dunas I, sem prejuízo da propositura de nova ação, delineando-se precisamente os requeridos e suas unidades habitacionais, limitados a 06 por ação, em caso de frustração da tentativa de conciliação e regularização das ocupações noticiada nos autos.
Sendo assim, a cessação da marcha processual é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
13/01/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 09:16
Juntada de apelação
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20/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 21:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:14
Juntada de manifestação
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08/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:01
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 12:22
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:47
Juntada de pedido de suspensão do processo
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15/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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02/05/2022 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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02/05/2022 21:23
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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