TRF1 - 0004485-49.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0004485-49.2018.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SIGILOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761, LAIS SABOIA DE ALMEIDA - SP375497, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021 e CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, MÁRCIA PIRES LOBO, ALEXANDRE FLEURY JARDIM, ALAOR JUAL DIAS JUNQUEIRA, JOÃO DIVINO FERNANDES, ADÃO DARCI FERNANDES, ANTÔNIO LUCENA BARROS, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, ELMAR BATISTA BORGES, TATIANE FÉLIX ARCANJO e LUIZ PEREIRA MARTINS, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 1º da Lei 9.613/98.
Segundo a petição inicial acusatória: "II.
DA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE AQUISIÇÃO DE FAZENDAS II.1 DA AQUISIÇÃO DA FAZENDA BOA ESPERANÇA A propriedade rural denominada FAZENDA BOA ESPERANÇA está situada na zona rural do Município de Xinguara/PA, compreendendo um total de 237,3342 hectares distribuídos em três lotes.
Em 17 de maio de 1994, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) emitiu o título de propriedade em favor do nacional ADÃO DARCI FERNANDES.
Durante as investigações no decorrer da Operação Reis do Gado, o delator ALEXANDRE FLEURY JARDIM confessou a posse fictícia de bens em seu nome, pertencentes à família MIRANDA, evidenciando ocultação patrimonial.
Fornecendo documentos à Polícia Federal, incluindo o Título da FAZENDA BOA ESPERANÇA (Doc. 34), Contrato de Compra e Venda de ADÃO DARCI FERNANDES para ALEXANDRE FLEURY (Doc. 204) e subsequente venda para JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR (Doc. 14), comprovou-se a transferência do imóvel por R$ 150.000,00 em 10/10/2007, atendendo aos interesses da FAMÍLIA MIRANDA.
Ressalta-se que Alexandre foi contratado em 01/03/2005 como simples auxiliar de escritório pela CGE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (RAPJ 001-2016), uma empresa vinculada aos membros da FAMÍLIA MIRANDA. É destacado que Alexandre não possui capacidade financeira para figurar como o legítimo proprietário da FAZENDA BOA ESPERANÇA.
Adicionalmente, o próprio Alexandre admitiu ter sido utilizado como intermediário para ocultar diversos bens que, na realidade, pertenciam ao ex-governador MARCELO MIRANDA e seus familiares.
Essas revelações sugerem um envolvimento complexo e questionável nas transações e propriedades em questão.
Quanto a aquisição da Fazenda Boa esperança, a autoridade policial identificou uma disparidade no valor registrado da transação (R$ 150.000,00) e no valor real da aquisição, apontando para um montante superior de R$ 312.991,82. (...) Na documentação apreendida pela Polícia Federal, também consta uma cópia do Contrato de Compra e Venda, no qual ALEXANDRE FLEURY e sua esposa KÁTIA CRISTINA PEIXOTO AMORIM transferem o mencionado imóvel rural para JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR e MÁRCIA LOBO PIRES, seus respectivos cônjuges, pelo mesmo valor da venda anterior (R$ 150.000,00).
Ao analisar a movimentação financeira, não foram encontrados registros que respaldem essa transação, confirmando as alegações feitas pelo COLABORADOR. (....) Chama-se a atenção para a evidência de que os valores nos contratos coincidem, indicando que ALEXANDRE teria adquirido e, posteriormente, alienado a propriedade pelo mesmo preço, com um intervalo de mais de 5 anos entre as transações. É crucial destacar que o montante das operações imobiliárias, estipulado em R$ 150.000,00, como já mencionado, não reflete a realidade dos fatos.
Além disso, não foi localizado nenhum registro fiscal vinculado à propriedade.
A subavaliação do imóvel rural "vendido" ou transferido para BRITO JÚNIOR, além de constituir um ilícito tributário, constitui mais um elemento de ocultação patrimonial, suscetível de ser posteriormente dissimulado como ganho de capital. (...) Deste modo está configurada a conduta do preceito primário do artigo 1º da Lei 9.613/98 quanto aos beneficiários e proprietários de fato da FAZENDA BOA ESPERANÇA: JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, MÁRCIA PIRES LOBO, MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, assim como o “laranja” ALEXANDRE FLEURY JARDIM e dos auxiliares no processo de lavagem JOÃO DIVINO FERNANDES, ADÃO DARCI FERNANDES e ALAOR JUAL JUNQUEIRA. (...) II.2 DA AQUISIÇÃO DA FAZENDA ITUMBIARA A FAZENDA ITUMBIARA esteve envolvida na constituição da AGROPECUÁRIA MATA VERDE, uma empresa na qual Alexandre Fleury era sócio, e que posteriormente teve seus ativos transferidos indevidamente para o patrimônio da Família Miranda. (...) Em 03/05/2012, Alexandre Fleury Jardim e Kátia Cristina Peixoto Jardim assinaram um documento de rescisão de sociedade, transferindo a FAZENDA ITUMBIARA para José Edimar Brito Miranda Júnior e Márcia Pires Lobo.
Essa transação fazia parte de uma série de negociações destinadas a lavar dinheiro proveniente de crimes antecedentes contra a Administração Pública. (...) Ao examinar a documentação apreendida, que inclui uma lista de recibos assinados por ALEXANDRE FLEURY e VALDICE DOMINGOS relacionados à aquisição da FAZENDA ITUMBIARA, destaca-se a notável participação de ANTÔNIO LUCENA BARROS, conhecido como MARANHENSE, como um dos responsáveis pela quitação da dívida(...).
Destaca-se a firmeza dos depoimentos de ALEXANDRE FLEURY, nos quais ele enfatiza que ANTÔNIO LUCENA BARROS e o empresário LUIZ PEREIRA MARTINS desempenhavam um papel proeminente na condução da lavagem de capitais.
Isso ocorria principalmente por meio da transferência de propriedades rurais como forma de pagamento de propina.
Alega-se também que ALAOR JUAL JUNQUEIRA era responsável pela orientação dos ajustes contábeis para encobrir as atividades ilícitas, além de participar de outras simulações e transações questionáveis, incluindo aquelas envolvendo JOÃO FRANCO. (...) Houve pagamentos registrados em nome de Antônio Lucena Barros relacionados à fazenda, reforçando a conexão entre Lucena e Luiz Pereira Martins, indicando um possível papel operacional na lavagem de dinheiro.
A venda da FAZENDA ITUMBIARA para João Franco Bueno, em 20/04/2012, por R$ 2.5 milhões, não teve registros de pagamento identificados nas análises fiscais e bancárias.
Acredita-se que a transação possa ter ocorrido em partes, com Alexandre Fleury esperando o pagamento pendente de R$ 4.243.000,00.
Rossine Aires Guimarães, em colaboração premiada, detalhou o esquema de corrupção envolvendo a Família Miranda, indicando que propinas eram repassadas por meio da ocultação de propriedades rurais, como a FAZENDA MORADA DA PRATA, utilizando Alexandre Fleury como laranja.
Durante a busca na residência de LUIZ PEREIRA, foram apreendidos vários documentos que corroboram a intensa atividade comercial entre ANTÔNIO LUCENA e o próprio LUIZ PEREIRA.
Essa atividade não se limitou apenas à transferência de imóveis rurais, mas também se manifestou na troca de cheques entre os dois, envolvendo valores que ultrapassam a casa dos milhões. (...) Uma dessas contrapartidas ilícitas se evidencia nos pagamentos realizados por ANTÔNIO LUCENA a VALDICE, relacionados à transação da FAZENDA ITUMBIARA.
Segundo ALEXANDRE FLEURY, o montante de R$ 1.968.875,23 transferido por ANTÔNIO LUCENA a VALDICE seria destinado à quitação de dívidas com membros da FAMÍLIA MIRANDA, relacionadas a outra operação imobiliária envolvendo as FAZENDAS MORADA DA PRATA e TRIÂNGULO.
Essas fazendas são respectivamente abordadas nos relatórios de análise (RAPJ 003-2016) e (RAPJ 005-2016).
Esses elementos, em conjunto com outros apresentados no decorrer do Inquérito 1086 DF/STJ, compõem um conjunto de indícios relacionados aos crimes antecedentes que preenchem os requisitos para caracterização dos subsequentes crimes de lavagem de dinheiro. (...) Deste modo está configurada a conduta do preceito primário do artigo 1º da Lei 9.613/98 quanto aos beneficiários e proprietários de fato da FAZENDA ITUMBIARA, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, MÁRCIA PIRES LOBO, MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, assim como o “ laranja” ALEXANDRE FLEURY JARDIM e dos auxiliares no processo de lavagem LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES, ALAOR JUAL JUNQUEIRA, ANTÔNIO LUCENA DE BARROS E JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO.
III DA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DA OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS III.1 Caso da dissimulação da propriedade do Jeep Renegade Um dos automóveis de MARCELO MIRANDA, qual seja o Jeep Renegade, ano 2015/2016, placa QKE-1921/TO, chassi n° 988611126GK036022, foi objeto de lavagem de dinheiro, como apontou a Polícia Federal no relatório parcial Id 185782869.
Trata-se de veículo apreendido na residência do requerido em 28.11.2016, por ocasião da deflagração da Operação Reis do Gado.
Como se pode constatar do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL, consta como proprietária a sra.
TATIANE FELIX ARCANJO (esposa de CENOURÃO), tendo sido o veículo faturado diretamente da concessionária GRAND CANYON COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para a compradora, conforme cópia da nota fiscal n° 032, de 11.01.2016, mediante o pagamento de R$ 114.000,00, em espécie.
Inquirido pela Polícia Federal, o vendedor responsável pela venda, FAUSTO JOSÉ MENDES, foi categórico ao afirmar que a negociação foi intermediada por pessoa cujo apelido era “CENOURÃO” [ELMAR BATISTA BORGES], que trabalharia com o então Governador MARCELO MIRANDA, acrescentando que o veículo seria um presente para o filho deste último.
Na época da negociação do Jeep Renegade, ELMAR BATISTA BORGES era o Chefe de Gabinete do Governador MARCELO MIRANDA, vindo a ocupar posteriormente o cargo de Secretário Extraordinário de Integração Governamental.
Apurou-se que ELMAR BATISTA (“CENOURÃO”) mantém relacionamento com TATIANE FELIX ARCANJO e que esta participou da dissimulação da aquisição do bem, na qual foi empregado dinheiro obtido ilicitamente. (...) No relatório parcial apresentado pela autoridade policial (Id 185782869) há consistentes evidências de que MARCELO MIRANDA participou ativamente da dissimulação da propriedade e que inclusive escolheu a cor do veículo. (...) O caso remete a delito de lavagem de dinheiro (modalidades guardar e ter em depósito), cuja consumação protraiu-se no tempo até a data da apreensão, qual seja, 28 de novembro de 2016.
Pois bem.
A forma como ELMAR BORGES procedeu neste caso foi semelhante ao modus operandi tantas vezes levadas a cabo pelo “laranja” confesso ALEXANDRE FLEURY.
Também neste caso ELMAR BORGES confessou sua participação nos ilícitos, valendo lembrar que ele conviveu com as tramas delituosas sob privilegiada perspectiva, haja vista ter ocupado os relevantíssimos postos de Secretário Extraordinário de Integração Governamental do Tocantins e de Chefe de Gabinete do então Governador MARCELO MIRANDA.
Conforme as declarações prestadas pelo ex-Chefe de Gabinete de MARCELO MIRANDA em 9 de outubro de 2019, o episódio da lavagem de capitais por meio da ocultação da propriedade do veículo JEEP RENEGADE em nome de terceiro (investigado no IPL nº 4488-49.2018.4.01.4300), teve como antecedentes os crimes de corrupção ativa e passiva praticados respectivamente por FRANKLIN DOUGLAS e MARCELO MIRANDA no contexto da execução de contrato da pasta da Educação. (...) Em 24 de setembro de 2019 (dois dias antes de ser preso), MARCELO DE CARVALHO MIRANDA procurou insistentemente seu ex-Chefe de Gabinete e ex- Secretário de Estado de Relações Institucionais, ELMAR BATISTA BORGES (“CENOURÃO”), para alinhar as versões e alterar o rumo das investigações de inquérito policial que apura a prática de desvio de dinheiro público da educação seguido de lavagem de dinheiro por meio de veículo Jeep Renegade - comprado para o filho de MARCELO MIRANDA, mas registrado em nome da esposa de ELMAR.
Por meio das declarações prestadas por ELMAR BATISTA BORGES e sua esposa em 25 de setembro de 2019, foi não só confirmada a prática de lavagem de dinheiro por meio do referido veículo, mas também a insistência de MARCELO MIRANDA em encontrar-se com seu ex-Chefe de Gabinete para alinhar as versões e atrapalhar as investigações do caso. (...) Deste modo está configurada a conduta do preceito primário do artigo 1º da Lei 9.613/98 quanto ao proprietário de fato da veículo Renegade MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, assim como os “ laranjas” ELMAR BATISTA BORGES e TATIANE FÉLIX ARCANJO.
III.2 Dos veículos de José Edmar Brito Júnior No dia 08/05/2012, apenas cinco dias após a formalização do "DISTRATO" (Documento 01, anexo DV), ALEXANDRE FLEURY realizou a transferência do Veículo VW/31.320 CNC 6X4 (Documento 191, anexo DVD), de placa MWS-0439, para BRITO JÚNIOR.
Investigações conduzidas durante a análise do sigilo bancário não revelaram quaisquer transações compatíveis que confirmem o recebimento do montante registrado, que totaliza R$60.000,00, em benefício de ALEXANDRE.
Há indícios de que este caminhão tenha sido ocultado entre os ativos do "laranja" ALEXANDRE, e que a transferência do registro do veículo tenha ocorrido meramente para formalizar a verdadeira propriedade do bem, após a assinatura do DISTRATO.
Antes mesmo dessa data, o veículo de placa MWS-0439 já havia sido abastecido por BRITO JÚNIOR no Posto Castanheiras, localizado na Av.
Xingu, 151, Xinguara/PA (108, anexo DVD), como evidenciam os recibos que também fazem referência à FAZENDA OURO VERDE.
Em outras palavras, nas datas de 06 e 15 de julho de 2009, anteriores à inclusão formal da FAZENDA OURO VERDE no patrimônio de BRITO JÚNIOR (em 10 de fevereiro de 2011, conforme registrado na 2ª Alteração Contratual da AGROPECUÁRIA MATA VERDE, Doc. 171, anexo DVD), o veículo já estava sendo utilizado por BRITO JÚNIOR, embora estivesse oficialmente registrado em nome de ALEXANDRE FLEURY, visando dissimular a real propriedade.
Os recibos mencionados comprovam esse uso. (...) Em 04/05/2012, os veículos de placa JUA-8469 (Doc. 190) e NDK-5780 (Doc. 189) teriam sido vendidos de ALEXANDRE para BRITO JÚNIOR, em conjunto, pelo montante de R$40.000,00.
Mais uma vez, durante a análise do sigilo bancário, não foram identificadas movimentações financeiras que pudessem quitar a obrigação assumida por BRITO JÚNIOR.
Deste modo está configurada a conduta do preceito primário do artigo 1º da Lei 9.613/98 quanto ao proprietário de fato dos veículos mencionados acima JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, assim como o “laranja” ALEXANDRE FLEURY JARDIM.
III.3 Do veículo de José Edmar Brito Miranda - Toyota/RAV4 As apurações contidas na comunicação de polícia judiciária de número 002/2018 – NIP/SR/DPF/TO, anexada às páginas 518/521, evidenciam que o veículo TOYOTA/RAV4, placa PMS-1100, apreendido sob o item 3 do auto de apreensão de número 381/2016 na residência de JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA, pertence à pessoa jurídica UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n° 07.172.382/0002- 60).
JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA, já falecido, era pai de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA e JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR.
A UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA trata-se de uma concessionária de veículos situada no município de Imperatriz/MA.
O principal sócio desta empresa é LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES (CPF n° *12.***.*97-68).
O grupo empresarial de LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES recebeu mais de R$ 200.000,00 (duzentos milhões de reais) dos cofres do Estado do Tocantins através de diversos contratos eivados dos mais variados ilícitos como demonstrado no tópico II.2.
Em síntese, ele confirmou que o veículo foi adquirido para test drive e transferido para o Tocantins por determinação da Diretoria do grupo Umuarama.
Segundo NEWTON, devido à natureza da operação de aquisição e às regras fiscais, o veículo não poderia ser vendido por um determinado período.
Apesar de alegar desconhecer a destinação final do veículo, ele confirmou que nada foi pago por sua aquisição.
Poucos dias após a chegada do veículo à concessionária de Imperatriz/TO, foi entregue a JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA.
Essa afirmação pode ser sustentada pelo fato de BRITO MIRANDA ter contratado um seguro com vigência até 16/02/2017, indicando que, pelo menos desde 16/02/2016, o veículo já estava em sua posse.
Deste modo está configurada a conduta do preceito primário do artigo 1º da Lei 9.613/98 quanto a LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES. (...)” A denúncia (ID 1992283664) veio acompanhada do inquérito policial nº 0166/2019-4-SR/PF/TO e do rol de testemunhas.
Em cota (ID 1991734170), o MPF esclareceu que deixou de propor o acordo de não persecução penal por entender que não estão presentes os requisitos no art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como requereu a juntada das folhas de antecedentes judiciais (criminais e cíveis) dos denunciados, bem como o cadastramento deles no Instituto Nacional de Identificação (INI), do Departamento de Polícia Federal.
Intimada, a autoridade policial procedeu à juntada de outras peças produzidas em sede de inquérito bem como das folhas de antecedentes criminais dos denunciados (ID 2004400169 e seguintes).
Antes de deliberar sobre o eventual recebimento da denúncia, por meio do despacho de ID 2069043189, determinou-se a intimação do Ministério Pùblico Federal para se pronunciar sobre a possível ocorrência de prescrição em relação aos denunciados ALAOR JUAL DIAS JUNQUEIRA, JOÃO DIVINO FERNANDES, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO e LUIZ PEREIRA MARTINS, os quais contam hoje com mais de 70 (setenta) anos de idade.
O Parquet Federal refutou a prescrição, mesmo na hipótese de redução pela metade do tempo em razão da idade avançada dos denunciados, tendo asseverado que não se passou o período de 8 (oito) anos da consumação dos crimes denunciados, levando-se em conta a deflagração da operação Reis do Gado, que se deu nos meses de outubro e novembro de 2016.
Ao final requrereu o recebimento da denúncia e o regular seguimento do feito (ID 2103356154).
A defesa do denunciado JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO peticionou nos autos e arguiu, em suma: (i) impossibilidade de imputação de delito fora do lapso temporal delimitado pela denúncia; (ii) necessidade de delimitação da imputação na exata medida da conduta atribuída ao peticionário; (iii) ausência do caráter de permanência do crime de lavagem quando praticado na modalidade típica de dissimulação; e (iv) pela consideração da data do descortinamento dos bens embranquecidos como a data em que efetivamente a Autoridade Policial tomou conhecimento dos fatos.
Ao final requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com a consequente declaração de extinção de punibilidade do denunciado (ID 2108680177). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Recebimento da denúncia Analisando a denúncia oferecida, bem como os documentos que a acompanham, verifico que não é caso de rejeição sumária, uma vez que: (a) não é manifestamente inepta, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP; (b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; e (c) há justa causa para o exercício da ação penal porque se lastreia em elementos de prova contidos nos documentos que a instruem.
A denúncia descreve o crime de lavagam de capitais a partir de crimes antecedentes investigados na chamada "Operação Reis do Gado".
Explica que, desta operação, outras sete investigações derivaram, e dentre elas a presente imputação relacionada a possível lavagem de bens pela aquisição de fazendas e veículos.
Como acima transcrito, a denúncia descreve os fatos, as transações, compras e vendas, indica possíveis autores, dá o nome das propriedades possivelmente relacionadas à alegada ocultação, fornece datas e narra a transferência de bens, sugerindo que essas negociações derivam de uma possível ocultação para camuflar produtos oriundos de crime.
Preenchidos requisitos, merece recebimento para exercício do contraditório e ampla defesa. - Da Prescrição de Pretensão Punitiva Conforme estabelece o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
Cumpre destacar que a pena máxima cominada ao crime descrito no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.163/98, é de 10 (dez) anos, prescrevendo a pretensão punitiva, portanto, em 16 (dezesseis) anos, conforme estabelece o artigo 109, caput e inciso III, do Código Penal.
Observa-se que os denunciados ALAOR JUAL DIAS JUNQUEIRA, JOÃO DIVINO FERNANDES, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO e LUIZ PEREIRA MARTINS contam hoje com mais de 70 (setenta) anos, atraindo, assim, a incidência do artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos prescricionais, ou seja, 8 (oito) anos.
A defesa do denunciado JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO (ID 2108680177) sustenta que o caráter de permanência do delito de lavagem de dinheiro não permite a extensão do marco prescritivo inicial para além do lapso temporal delimitado na própria denúncia, em atenção ao princípio da correlação.
Conforme a tese defensiva, a imputação feita na denúncia se extenderia tão somente até o ano de 2012, sob a justificativa de que o suposto processo de lavagem envolvendo o imóvel Fazenda Itumbiara estaria circunscrito ao período de 2009 a 2012, não sendo cabível acréscimo de um novo marco consumativo para além dos termos da inicial.
Conforme mais consagrada doutrina, o crime de lavagam de capitais tem natureza permanente na sua modalidade ocultação.
A denúncia afirma que a ocultação se prolongou até ser descoberta por ocasião da deflagração da Operação Reis do Gado, em novembro de 2016, quando se tornaram conhecidos os bens móveis (veículos) e imóveis (fazendas) objetos do branqueamento, sendo que este prazo deve ser levado em consideração para marcar a prescrição punitiva estatal, consoante entendimento da seguir da Suprema Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
ATUAL DEPUTADO FEDERAL.
DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
NATUREZA DA PROVA DA MATERIALIDADE DOCUMENTAL E NÃO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE OPINIÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA.
PARCIAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
MODALIDADE OCULTAR.
NATUREZA PERMANENTE DO CRIME RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO TERIA OCORRIDO AINDA QUE O CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE “IN MALAM PARTEM” DA LEI PENAL.
ATOS DE LAVAGEM PRATICADOS QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI 9.613/98 A DESPEITO DE O CRIME ANTECEDENTE TER SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE.
MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS.
CONDENAÇÃO DECRETADA. 1.
Materialidade delitiva provada pelos documentos juntados aos autos, os quais são compilados, descritos e organizados em outro documento que não ostenta a característica de prova pericial, por não conter opinião técnica especializada.
Preliminar de nulidade da pretensa prova pericial improcedente. 2.
Extinção da punibilidade pela incidência da prescrição pretensão punitiva quanto ao primeiro, segundo, terceiro e quinto fatos descritos na denúncia, tendo em vista a conjugação das regras previstas nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso I e II e 115, todos do Código Penal, em razão de o acusado ter mais de 70 (setenta) anos de idade. 3.
O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 4.
No caso concreto, quanto ao quarto fato descrito na denúncia, a despeito da natureza permanente do crime, foram detectadas movimentações financeiras relativas aos valores ocultados até 03 de maio de 2006, o que afasta a alegação de prescrição ainda que a natureza do crime fosse instantânea de efeitos permanentes. 5.
Embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime antecedente (corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram durante sua vigência, razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal em desfavor do réu.
A Lei 9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados durante sua vigência, ainda que o crime antecedente tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor. 6.
Demonstrada a materialidade do crime antecedente de corrupção passiva, bem como a procedência dos valores lavados, além da materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de lavagem de dinheiro, não havendo causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. (STF - AP: 863 SP - SÃO PAULO 0000732-48.2007.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2017, Primeira Turma).
Por oportuno, no mesmo contexto fático da Operação Reis do Gado, em sede de habeas corpus, o Tribunal Regional da 1ª Região já assim se posicionou: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA.
OPERAÇÃO REIS DO GADO.
ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
DISSIMULAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
Os impetrantes postulam nos autos a declaração da extinção da punibilidade do requerente, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, absolvendo sumariamente o paciente dos delitos de lavagem de dinheiro.
A Justiça Especializada da 29ª ZONA ELEITORAL DE PALMAS/TO, após determinação do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a demanda, remeteu os autos à Justiça Federal do Estado de Tocantins para dar continuidade ao processamento do feito em relação aos delitos comuns.
Apesar de ser necessária dilação probatória com produção de elementos suficientes na fase de conhecimento, fica desarrazoada, neste momento, a tese da acusação em impugnar a data de nascimento do paciente com certidão de casamento posta aos autos.
Se há lastro probatório, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal.
O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar ou dissimular, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
O reconhecimento de que tais elementos, em confronto com as demais provas do processo, não conformariam argumentos mínimos de prova para o oferecimento da denúncia (justa causa) exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável no remédio heroico.
As teses defensivas em virtude da imprescindível necessidade de dilação probatória acerca da veracidade documental trazida aos autos e da definição de o delito imputado recair na modalidade de dissimulação ou ocultação, não é possível delimitar os sentidos estritos das provas processuais, já que não cabe discussão sobre o conteúdo de provas na via estreita do habeas corpus.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1003087-78.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024.) - Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (art. 269, CPC).
Segundo dispõe o art. 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (por exemplo, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça editou, com fundamento no art. 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do art. 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação dos acusados na modalidade eletrônica, por força da disposição do art. 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante contato por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do art. 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para a intimação pessoal eletrônica do denunciado se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico ou por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelo defensor, as próximas intimações pessoais do acusado realizar-se-ão na modalidade eletrônica. - Qualificação das testemunhas Em virtude da possibilidade de designação de audiência telepresencial, na forma da Resolução n. 354/2020 do CNJ, como já dito, no ato de arrolamento das testemunhas, a defesa do acusado deverá fornecer os dados necessários para a comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), bem como o número do terminal telefônico utilizado (art. 9º, parágrafo único). - Procedimento do Juízo 100% Digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que, em atenção aos termos da Resolução PRESI n. 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal entre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital (cf. art. 3º, §8º, da Resolução PRESI n. 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% Digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Como se sabe, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (art. 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao Juízo 100% Digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 3º, §5º, da Resolução CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo aos acusados.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
O cotejo entre tais disposições evidencia que, a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções n. 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar, neste relevante meio de tecnologia de informação, uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Desse modo, acusação e defesa deverão, desde já, manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital, assim como deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial; devendo, ainda, apresentar tais informações relativamente às testemunhas arroladas.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal, consoante estabelece o art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da defesa de JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO (ID 2108680177) por não restar configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal; b) RECEBO a denúncia em desfavor de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, MÁRCIA PIRES LOBO, ALEXANDRE FLEURY JARDIM, ALAOR JUAL DIAS JUNQUEIRA, JOÃO DIVINO FERNANDES, ADÃO DARCI FERNANDES, ANTÔNIO LUCENA BARROS, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, ELMAR BATISTA BORGES, TATIANE FÉLIX ARCANJO, LUIZ PEREIRA MARTINS pela prática do crime artigo 1º da Lei 9.613/98; c) DETERMINO a citação dos acusados para responderem aos termos da denúncia, devendo ser cientificado de que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com os dados necessários para a comunicação eletrônica (na forma da Resolução n. 354/2020-CNJ) e requerendo a sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei n. 11.719/2008); c.1) Durante a citação dos acusados, o Oficial de Justiça deverá requisitar endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal utilizado pelso réus, bem como informá-los de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão na modalidade eletrônica, comunicando-os de que, por ocasião da resposta à acusação, deverão ser apresentados os endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal dos acusados, de seus defensores constituídos e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; c.2) Deverá constar do mandado/carta precatória de citação a observação de que, por ocasião do ato citatório, o réu deverá informar se possuí ou não condições financeiras de arcar com sua defesa técnica, contratando, para tanto, advogado particular.
Caso o réu declare que não possui recursos financeiros ou se abstenha de apresentar espontaneamente resposta à acusação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a sua defesa; c.3) Na resposta à acusação, a defesa deverá apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo na designação de audiência na modalidade telepresencial (art. 3º, §2º, Resolução n. 354/2020-CNJ); c.4) Por fim, deverá o acusado informar se concorda ou se opõe à inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% Digital, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal (cf. art. 3º, §2º, da Res.
CNJ n. 345/20); d) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento do presente feito, registrando-se o recebimento da denúncia e a autuação de processo criminal; e) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais desta Vara Federal, para anotação da data deste provimento judicial que recebeu a denúncia oferecida pelo MPF e posterior aposição de etiqueta eletrônica no sistema PJE.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) Autuar a ação penal; b) Anotar o prazo de prescrição; c) Juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado nesta Seção Judiciária; d) Expedir mandado/carta precatória para citação do acusado; e) Fazer constar do mandado/carta precatória que, por ocasião de sua resposta à acusação, o réu deverá informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal, bem como informá-los de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Da mesma forma, deverá ser informado de que, durante a resposta à acusação, deverão ser indicados os endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal dos acusados, dos seus defensores constituídos e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; f) Fazer constar do mandado/carta precatória que, por ocasião de sua resposta à acusação, o réu deverá apresentar oposição fundamentada, caso entenda haver prejuízo na designação de audiência na modalidade telepresencial; g) Fazer constar do mandado/carta precatória que o réu deverá ser instado pelo Oficial de Justiça a esclarecer se possui ou não condições de arcar com os custos de sua defesa técnica (contratação de advogado).
Caso o réu declare não as possuir ou se abstenha de apresentar resposta à acusação, deverá a Secretaria remeter diretamente os autos à DPU, em razão da existência de prévia e expressa nomeação em tal hipótese, na forma do item “b.2” do dispositivo desta decisão; h) Fazer constar do mandado que, no prazo de resposta, deverão os acusados informar se possuem interesse na inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% Digital; i) Atualizar o SINIC e a tabela de controle de prazos prescricionais desta Vara Federal; j) Fazer a conclusão dos autos quando a defesa for apresentada; k) intimar o MPF desta decisão. l) após, arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
29/06/2022 09:35
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da 29ª ZE de Palmas/TO
-
29/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:41
Juntada de e-mail
-
01/06/2022 19:49
Juntada de e-mail
-
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:46
Declarada incompetência
-
09/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 15:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:27
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/03/2022 12:13
Juntada de documentos diversos
-
28/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
10/06/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 10:37
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
09/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:39
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/04/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 17:27
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
09/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:55
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 13:44
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/12/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:28
Juntada de outras peças
-
27/10/2020 21:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:52
Juntada de manifestação
-
12/10/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 08:53
Juntada de outras peças
-
24/09/2020 08:52
Juntada de outras peças
-
24/09/2020 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2020 14:21
Decorrido prazo de SIGILOSO em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:59
Processo suspenso ou sobrestado
-
15/06/2020 12:43
Juntada de manifestação
-
11/06/2020 15:55
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 14:59
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 23:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
14/04/2020 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:44
Juntada de Parecer
-
07/04/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:45
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:55
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2020 16:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/02/2020 16:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/02/2020 16:10
Juntada de capa
-
28/02/2020 12:53
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2020 12:26
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
28/02/2020 12:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
28/02/2020 12:26
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
28/02/2020 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2020 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2020 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2020 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2020 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2019 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA À DPF
-
20/09/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2019 10:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
19/09/2019 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 13:21
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
03/07/2019 13:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DOS AUTOS 7031-77.2018
-
13/06/2019 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 13:53
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
11/04/2019 13:32
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
11/04/2019 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA À DPF
-
11/04/2019 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 15:19
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
14/09/2018 15:11
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
14/09/2018 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2018 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
12/07/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 19:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/07/2018 19:32
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2018 19:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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