TRF1 - 1030102-62.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SOUZA NERY em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030102-62.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO DE SOUZA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS NERY DE BRITTO - BA82897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que possui idade superior a 65 (sessenta e cinco anos) e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (NB 712.554.398-8 – DER 29/01/2023).
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, ter a pessoa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e hipossuficiência econômica.
Importa registrar que a lei supracitada estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O documento (id 2155134329 – fl. 2) comprova o preenchimento do requisito etário, possuindo 65 (sessenta e cinco) anos na época do requerimento administrativo, vez que sua data de nascimento é 23/09/1959.
De outra banda, consta do estudo social (ID. 2160541378) que o autor reside com cônjuge, em imóvel próprio.
A subsistência do núcleo familiar depende, em grande parte, da aposentadoria desta, no valor de R$ 1.412,00 mensais, complementada por uma renda esporádica de aproximadamente R$ 200,00 mensais, proveniente de pequenos serviços realizados como serralheiro.
No tocante às despesas mensais, a perita social consignou em laudo gastos no montante de R$ 1.290,00, incluindo despesas com medicações no valor de R$ 295,00, sendo a maior parte destinada ao tratamento de saúde da companheira.
Observando as imagens colacionadas ao estudo social, verifico que a residência é simples, construído de bloco de cerâmica, possui cobertura de telhas de cerâmica com forro, paredes rebocadas e pintadas e está guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos, simples e necessários ao uso diário, em regular estado de conservação.
Assevera a perita que “Valdomiro é solteiro, convive maritalmente com a Sra.
Maria Alicie há 14 anos.
Tem um filho de 18 anos que mora com a mãe e é estudante do ensino médio.
Os genitores são falecidos.
Sempre trabalhou como serralheiro”.
O Indeferimento administrativo (id 2155134313) ocorreu pela razão de “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”.
Em sede de contestação (id 2165878523), o INSS alega que “No caso concreto, a renda per capta familiar supera o limite legalmente definido e não houve comprovação de despesas extraordinárias com medicações ou tratamentos não ofertados de saúde pelo Poder Público, fraldas, alimentos especiais e/ou outros itens necessários à dignidade, vida e saúde do grupo familiar”.
A controvérsia reside na caracterização da situação de miserabilidade no qual o autor vive.
Embora a renda auferida pela esposa do autor seja oriunda de benefício previdenciário, correspondente a um salário mínimo, tal valor não pode ser desconsiderado para fins de análise da hipossuficiência.
Ressalte-se que a titular do benefício não possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, uma vez que nasceu em 02/03/1961, conforme se extrai do documento ID. 2155134329, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista para exclusão de rendimentos nos termos da legislação aplicável.
Nesse sentido, a renda per capta do grupo familiar, somando as rendas da companheira de um salário mínimo e dos trabalhos informais, é de R$ 806,00 reais, superior a 1/4 do salário mínimo.
Verifica-se que não foram acostados aos autos documentos capazes de comprovar eventuais despesas que poderiam justificar a diluição da renda per capita familiar, limitando-se a parte autora a declarar, perante o perito social, gastos com medicação, sem, contudo, apresentar comprovantes ou notas fiscais correspondentes.
Dessa forma, entendo que não restou caracterizada, de forma suficiente, a condição de miserabilidade, especialmente considerando que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite de ½ (meio) salário mínimo, revelando-se, em tese, suficiente para a subsistência básica do núcleo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/06/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMIRO DE SOUZA NERY - CPF: *62.***.*28-53 (AUTOR)
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16/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SOUZA NERY em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030102-62.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO DE SOUZA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS NERY DE BRITTO - BA82897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDOMIRO DE SOUZA NERY JOAO LUCAS NERY DE BRITTO - (OAB: BA82897) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
09/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:27
Juntada de contestação
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02/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:32
Juntada de laudo de perícia social
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13/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/10/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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