TRF1 - 1000351-15.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000351-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALISSON QUELVIN ALVES TRABUCO IMPETRADO: PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALISSON QUELVIN ALVES TRABUCO, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ANDRADE e WESLEY MARQUES DOS SANTOS impetraram mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) são titulares de diplomas de curso de Medicina emitidos por universidade estrangeira; (b) submeteram os diplomas a validação junto à instituição de ensino vinculada à autoridade coatora, por meio de tramitação simplificada junto à Plataforma Carolina Bori; (c) a autoridade coatora indeferiu os pedidos de revalidação do diploma, desconsiderando a lista do Ministério da Educação junto à plataforma acima mencionada; (d) o ato administrativo de indeferimento é ilegal, viola direito líquido e certo dos impetrantes e deve ser coartado pelo Judiciário. 02.
Foi determinada a limitação do litisconsórcio facultativo, figurando nestes autos apenas ALISSON QUELVIN ALVES TRABUCO, bem como determinada a emenda à peça de ingresso (id 2166784258).
Após a emenda, a inicial foi recebida.
O pedido liminar foi indeferido (id 2169786766). 03.
A autoridade coatora apresentou informações alegando o seguinte (id 2173737711): (a) a Resolução UFT nº 46/2018 estabelece o Revalida como a única via de revalidação de diplomas médicos na instituição; (b) a partir de 02/01/2025, todas as universidades públicas brasileiras passaram a exigir aprovação no Revalida para revalidação de diplomas de Medicina, conforme a Resolução CNE/CES nº 2/2024; (c) não há mais possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina em nenhuma universidade pública do Brasil; (d) o deferimento do pedido dos impetrantes violaria a autonomia universitária e estaria em descompasso com a regulamentação administrativa versando o assunto. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (id 2174747031). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 25/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 08.
Não há prescrição ou decadência a ser considerada.
EXAME DO MÉRITO 09.
A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência ostenta a seguinte fundamentação: 02. (...) A parte não é portadora de diploma juridicamente válidos em território nacional porquanto obtido em instituição de ensino estrangeira.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte demandante não foi aprovada no Exame Revalida. 03.
O procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: (a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei do Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; (b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); (c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena; (d) o princípio da especialidade impõe a observância da Lei 13.959/2019 em dentrimento de atos infralegais de caráter genérico. 04.
A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal também parece afastar a pretensão de impor à institução de ensino a obrigação de adotar procedimento simplificado de revalidaçaõ de diplomas obtido em instituições de ensino alienígenas.
Não há relevante fundamento que autorize a concessão liminar da segurança. 10.
A fundamentação deve ser mantida porque o impetrante não apresentou nenhum argumento jurídico capaz de infirmá-la.
Não há falar em direito líquido e certo a ser judicialmente amparado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
O impetrante deve arcar com as custas, cuja exigibilidade está suspensa em razão do franqueamento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 12.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 14.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito os pedidos formulados na peça de ingresso e denego a segurança pleiteada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas/TO, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000351-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ANDRADE, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, ALISSON QUELVIN ALVES TRABUCO IMPETRADO: PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O litisconsórcio pretendido é meramente facultativo porque decorrente de mera afinidade fática ou de direito (CPC, artigo 113, III). 02.
A cumulação subjetiva ativa deve ser limitada em razão dos seguintes fundamentos: a) o julgamento da causa demandará análise individualizada da situação de cada litigante (formação acadêmica, consularização ou legalização de documentos, existência de interesse de agir etc); b) a formação de litisconsórcio dificulta a intelecção da controvérsia relativamente a cada litigante pelo acúmulo de documento e questões individuais que podem surgir; c) a presença de mais de um litigante dificulta o exercício do direito de defesa da parte demandada. 02.
Como medida de racionalização da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza a limitação do litisconsórcio ativo facultativo (CPC, artigo 113, § 1º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a cumulação subjetiva ativa; b) limitar o litisconsórcio ativo facultativo; c) determinar que figure no polo ativo a penas o primeiro demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológigo, lógico e compreensível, de modo a explicitar onde e quando obteve o diploma de formado em Medicina; (a.02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando requereu a revalidação simplificada e qual foi a resposta obtida; se o pedido estiver em análise, juntar extrato da tramitação; (a.03) não tendo formulado pedido administrativo, manifestar sobre interesse de agir; (a.04) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar o diploma a ser revalidado (área do conhecimento, instituição expedidor, data da expedição, etc); (a.05) comprovar que seu advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no último ano (últimos 12 meses) no Estado do Tocantins; (a.06) identificar corretamente a autoridade coatora, uma vez que há mais de uma pró-reitoria na UFT; (a.07) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.08) manifestar sobre procedimento possível litigância de má-fé por procedimento temerário e postulação contra texto expresso da lei da Lei 13.959/2019; (b) excluir os litisconsorte e manter apenas o primeiro demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 16 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/01/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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