TRF1 - 1066627-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066627-55.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDUARDO LANDIM MIRANDA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL DAMASCENO COSTA - BA84380 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO LANDIM MIRANDA DE ARAUJO contra a UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da cobrança de multa de trânsito aplicada pela ré no bojo do auto de infração de trânsito nº T745754187.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em síntese, que em 24/06/2024 conduzia o veículo de seu genitor, quando ultrapassou um veículo de grande porte em zona de linha pontilhada, tendo sido parado por uma viatura da PRF, que pediu seus documentos e do veículo, nada tendo sido dito acerca da referida ultrapassagem.
Diz que mais de um mês depois foi pego de surpresa com uma multa de R$ 1.467,35, com a descrição de “ultrapassagem pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”, o que não condiz com a verdade, sendo patente a ilegalidade do ato.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em 14/11/2024, o MM.
Juízo que conduzia o feito no JEF declinou da competência, tendo os autos, após livre distribuição, sido recebidos neste Juízo.
Foi, então, exarado despacho determinando a intimação da parte autora para que indicasse a correta qualificação de seu patrono, com número da OAB, para regularizar a representação judicial, bem como o cadastro no sistema PJE para fins de intimações.
Foi expedido mandado de intimação e antes da juntada do mesmo aos autos, sobreveio instrumento de mandato aos autos, com os dados faltantes (ID 2164162120).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos não está presente o perigo de dano a justificar o deferimento da medida de urgência com prejuízo do contraditório.
Conforme informado na exordial, a notificação para interposição de defesa administrativa foi recebida entre julho e agosto de 2024, há meses, portanto.
Ademais, não há elementos para apurar, neste momento, se as alegações constantes da inicial procedem, ainda mais em face da presunção de legitimidade da qual gozam os atos praticados pelos agentes públicos, o que demonstra a necessidade de dilação probatória. 3.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 4.
Dispensa-se a audiência de conciliação por se tratar de hipótese em que não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do NCPC), tendo em vista que é público e notório que, em regra, a União e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 5.
Cite-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 6.
No mais, considerando-se que o prazo decorrente do mandado de intimação expedido em 13/12/2024 já se encontra encerrado, com menção, no sistema PJe, à frustração da comunicação, não há necessidade de solicitação de devolução do aludido expediente. 7.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
29/10/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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