TRF1 - 1010965-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2021 16:29
Decorrido prazo de CLESIO PINTO RABELO em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:43
Juntada de substabelecimento
-
23/11/2021 19:42
Juntada de manifestação
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09/11/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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01/07/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 17:51
Juntada de contestação
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010965-05.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLESIO PINTO RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a petição inicial, pois em conformidade com os artigos 319 e 320 do NCPC.
Tendo em vista que não há pedido liminar, cite-se o réu INSS para contestar, no prazo legal (art. 335, NCPC), alegando toda a matéria de defesa (processual e de mérito), expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntando aos autos o respectivo processo administrativo e especificando as provas que pretende produzir (arts. 336 e 337, NCPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir (arts. 350 e 351, NCPC).
Destaque-se que eventual requerimento de provas feito pelo réu (contestação) e ou autor (réplica) deverá ser específico, indicando quais os fatos a serem comprovados e sua necessidade para o julgamento deste feito.
Intime-se.
Havendo requerimento de prova específica não documental (pericial, testemunhal), retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Não havendo pendências, nem requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
04/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/03/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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